O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no § 2º do art. 28 da Medida Provisória nº 252, de
15 de junho de 2005,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo,
de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10
da Tabela de Incidência do IPI TIPI.
Parágrafo único. A redução de alíquotas de que trata o caput alcança
as receitas de vendas de unidades de entrada classificadas nos códigos
8471.60.52 (teclado) e 8471.60.53 (exclusivamente mouse ), e a unidade
de saída por vídeo classificada no código 8471.60.72 (monitor) de até
17 polegadas, todos da TIPI, quando vendidas juntamente com a unidade
de processamento digital.
Art. 2º Para efeitos da redução a zero das alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 1º, o valor de venda,
a varejo, do produto de que trata o caput do art. 1º, tomado isoladamente
ou em conjunto com os demais produtos lacionados no parágrafo único
do mesmo artigo, não poderá exceder R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA