O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 4o, inciso V, e 24 da Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Os
arts. 3o e 4o do Decreto
no 3.277, de 7 de dezembro de 1999, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3o A
Rede Ferroviária Federal S.A., em liquidação, convocará, até 29
de junho de 2005, assembléia geral de acionistas, para os fins de:
I - deliberar sobre a manutenção do liquidante,
cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da
administração pública federal direta, autárquica ou fundacional,
indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
............................................................................................
III - deliberar
sobre a manutenção dos membros do Conselho Fiscal, que permanecerá
em funcionamento durante a liquidação, dele fazendo parte um representante
do Tesouro Nacional, um do Ministério dos Transportes, que o presidirá,
um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dois dos
acionistas minoritários, sendo um dos acionistas preferencialistas
e um dos ordinaristas; e
IV - fixar o prazo de até cento e oitenta
dias, prorrogáveis a critério do Ministério dos Transportes, mediante
proposta do liquidante, para a conclusão dos procedimentos necessários
à finalização do processo de liquidação da empresa.
............................................................................................
§ 2o O
liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das
providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira
da sociedade em liquidação, nos termos da Lei no
6.223, de 14 de julho de 1975.
§ 3o Para os
efeitos do disposto no § 2o, o liquidante será
assistido pela Controladoria-Geral da União.
§ 4o As despesas
relacionadas com a liquidação da RFFSA correrão exclusivamente à
conta da entidade liquidanda." (NR)
"Art. 4o Em
todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação
social seguida das palavras em extinção." (NR)
Art. 2o O
Decreto no 3.277, de 1999, passa a vigorar acrescido
dos seguintes artigos:
"Art. 3o-A. O
liquidante deverá apresentar, até 10 de julho de 2005, plano de
trabalho ao Ministro de Estado dos Transportes, contendo cronograma
de atividades, prazo de execução e previsão de recursos financeiros
e orçamentários para o cumprimento das metas estabelecidas.
Parágrafo único. O liquidante encaminhará
ao Ministro de Estado dos Transportes relatórios bimestrais sobre
o andamento das atividades, atualizando em cada relatório o cronograma
das atividades em andamento." (NR)
"Art. 3o-B. Compete
à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão a gestão da complementação de aposentadorias
e de pensões de que trata a Lei no 8.186, de 21
de maio de 1991, e o art. 118 da Lei no 10.233,
de 5 de junho de 2001." (NR)
"Art. 3o-C. O
liquidante poderá compor equipe para assessorá-lo no desempenho
de suas atribuições, observados os limites de quantitativo e de
remuneração previstos no Anexo deste Decreto, cujos ocupantes serão
aprovados previamente pelo Ministério dos Transportes.
§ 1o Ficam extintos todos os
cargos comissionados e as funções gratificadas existentes em 6 de
abril de 2005 na RFFSA, observado o disposto no caput.
§ 2o O liquidante
poderá, ouvido o Ministério dos Transportes, solicitar a cessão,
com ônus, para compor a equipe de liquidação mencionada no caput,
de servidor da administração pública federal direta ou indireta.
§ 3o O ocupante
de cargo em comissão da equipe de liquidação que for empregado da
RFFSA ou cedido nos termos do § 2o optará por
renunciar à remuneração habitual e receber o valor do cargo em comissão
ou por receber o valor da remuneração habitual acrescida de sessenta
e cinco por cento do valor do cargo em comissão." (NR)
Art. 3o A
competência fixada no art.
3o-B, acrescido ao Decreto no 3.277,
de 1999, será assumida no prazo máximo de noventa dias, a contar
da publicação deste Decreto, cabendo ao liquidante da RFFSA, em liquidação,
transferir as bases de dados pertinentes para a Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4o O
Decreto no
3.277, de 1999, passa a vigorar acrescido do Anexo a este Decreto:
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Ficam
revogados o inciso V do art. 3o
do Decreto no 3.277, de 7 de dezembro de 1999,
e os Decretos nos 4.109, de 30 de janeiro de 2002,
5.103, de 11 de junho de 2004, e
5.412, de 6 de abril de 2005.
Brasília, 23 de junho de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Paulo Bernardo Silva
Publicado
no D.O.U. de 23.6.2005 - Edição extra
A N E X O
(Anexo ao do Decreto no 3.277, de
7 de dezembro de 1999)
Cargos em comissão da RFFSA, em liquidação
|
Denominação
|
Quantidade máxima
|
Remuneração máxima (R$)
|
|
Assessor II
|
04
|
5.000,00
|
|
Assessor I
|
07
|
4.800,00
|
|
Auxiliar III
|
16
|
1.500,00
|
|
Auxiliar II
|
13
|
1.400,00
|
|
Auxiliar I
|
24
|
1.200,00
|
|
TOTAL
|
64
|
|