O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no caput e no § 1 o do art. 15 da Medida
Provisória n o 252, de 15 de junho de 2005,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica suspensa a exigência da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no inciso I do parágrafo
único do art. 1º e no Anexo do Decreto
4.955, de 15 de janeiro de 2004, com a alteração promovida
pelo Decreto 5.173, de 6 de agosto de 2004, quando
importados para incorporação ao ativo imobilizado diretamente
pelo beneficiário do Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput
aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP
e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado
interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária
do RECAP.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2005; 184 o da Independência e 117
o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
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