O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei n
o 10.893, de 13 de julho de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1o O art. 2o e o inciso VII do art. 4o do Decreto
5.140, de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2o São beneficiários da subvenção
ao prêmio de segurogarantia modalidade executante construtor os
armadores ou os estaleiros brasileiros que contratem a construção
de embarcações para cujo financiamento se exija o respectivo
seguro-garantia.
Parágrafo único. Para se beneficiar da subvenção
ao prêmio do seguro-garantia, o requerente deverá estar
adimplente com a União, na forma da legislação."
(NR)
"Art. 4o .....................................................................................
...........................................................................................................
VII coordenar as ações institucionais necessárias
ao gerenciamento integrado da Subvenção ao Prêmio
do Seguro-Garantia com as políticas para a Marinha Mercante,
visando a redução de custos na construção
de embarcações no País.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Alfredo Nascimento
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