O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
10.973, de 2 de dezembro de 2004,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei 10.973,
de 2 de dezembro de 2004, que estabelece medidas de incentivo à
inovação e à pesquisa científica e tecnológica
no ambiente produtivo, com vistas à capacitação
e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial
do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I agência de fomento: órgão ou instituição
de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos
o financiamento de ações que visem a estimular e promover
o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
II criação: invenção, modelo de utilidade,
desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado,
nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento
tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo
produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por
um ou mais criadores;
III criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
IV inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento
no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos
ou serviços;
V Instituição Científica e Tecnológica ICT:
órgão ou entidade da administração pública
que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades
de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico
ou tecnológico;
VI Núcleo de Inovação Tecnológica: núcleo
ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a
finalidade de gerir sua política de inovação;
VII instituição de apoio: instituições criadas
sob o amparo da Lei 8.958, de 20 de dezembro de
1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino
e extensão e de desenvolvimento institucional, científico
e tecnológico;
VIII pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar
ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada
de caráter científico ou tecnológico; e
IX inventor independente: pessoa física, não ocupante
de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja
inventor, obtentor ou autor de criação.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS
E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e as respectivas agências de fomento poderão estimular
e apoiar a constituição de alianças estratégicas
e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo
empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado
sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento,
que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.
Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá
contemplar redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica,
bem como ações de empreendedorismo tecnológico
e de criação de ambientes de inovação, inclusive
incubadoras e parques tecnológicos.
Art. 4º As ICT poderão, mediante remuneração e
por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações com microempresas e empresas
de pequeno porte em atividades voltadas à inovação
tecnológica, para a consecução de atividades de
incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
e
II permitir a utilização de seus laboratórios,
equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações
existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais
e organizações de direito privado sem fins lucrativos
voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão
não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.
Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento
de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às
prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo
órgão máximo da ICT, observadas as respectivas
disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às
empresas e organizações interessadas.
Art. 5º A União e suas entidades poderão participar minoritariamente
do capital de empresa privada de propósito específico
que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos
para obtenção de produto ou processo inovadores, desde
que haja previsão orçamentária e autorização
do Presidente da República.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados
obtidos pertencerá às instituições detentoras
do capital social, na proporção da respectiva participação.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO
DE INOVAÇÃO
Art. 6º É facultado à ICT celebrar contratos de transferência
de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de
exploração de criação por ela desenvolvida,
a título exclusivo e não exclusivo.
§ 1º A decisão sobre a exclusividade ou não da transferência
ou do licenciamento cabe à ICT, ouvido o Núcleo de Inovação
Tecnológica.
§ 2º A transferência de tecnologia e o licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação
reconhecida, em ato do Presidente da República ou de Ministro
de Estado por ele designado, como de relevante interesse público
somente poderá ser efetuada a título não exclusivo.
§ 3º O licenciamento para exploração de criação
cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto
no § 3º do art. 75 da Lei 9.279, de 14 de maio
de 1996.
Art. 7º É dispensável, nos termos do art. 24, inciso XXV,
da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993,
a realização de licitação em contratação
realizada por ICT ou por agência de fomento para a transferência
de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração
de criação protegida.
§ 1º A contratação de que trata o caput , quando
for realizada com dispensa de licitação e houver cláusula
de exclusividade, será precedida da publicação
de edital com o objetivo de dispor de critérios para qualificação
e escolha do contratado.
§ 2º O edital conterá, dentre outras, as seguintes formações:
I objeto do contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento,
mediante descrição sucinta e clara;
II condições para a contratação, dentre
elas a comprovação da regularidade jurídica e fiscal
do interessado, bem como sua qualificação técnica
e econômico-financeira para a exploração da criação,
objeto do contrato;
III critérios técnicos objetivos para qualificação
da contratação mais vantajosa, consideradas as especificidades
da criação, objeto do contrato; e
IV prazos e condições para a comercialização
da criação, objeto do contrato.
§ 3º Em igualdades de condições, será dada
preferência à contratação de empresas de
pequeno porte.
§ 4º O edital de que trata o § 1º será publicado
no Diário Oficial da União e divulgado na rede mundial
de computadores pela página eletrônica da ICT, se houver,
tornando públicas as informações essenciais à
contratação.
§ 5º A empresa contratada, detentora do direito exclusivo de exploração
de criação protegida, perderá automaticamente esse
direito caso não comercialize a criação dentro
do prazo e condições estabelecidos no contrato, podendo
a ICT proceder a novo licenciamento.
§ 6º Quando não for concedida exclusividade ao receptor
de tecnologia ou ao licenciado e for dispensada a licitação,
a contratação prevista no caput poderá ser firmada
diretamente, sem necessidade de publicação de edital,
para fins de exploração de criação que dela
seja objeto, exigida a comprovação da regularidade jurídica
e fiscal do contratado, bem como a sua qualificação técnica
e econômico-financeira.
Art. 8º A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração
de criação protegida.
Art. 9º É facultado à ICT prestar a instituições
públicas ou privadas serviços compatíveis com os
objetivos da Lei n o 10.973, de 2004, nas atividades voltadas à
inovação e à pesquisa científica e tecnológica
no ambiente produtivo.
§ 1º A prestação de serviços prevista no
caput dependerá de aprovação pelo órgão
ou autoridade máxima da ICT.
§ 2º O servidor, o militar ou o empregado público envolvido
na prestação de serviços prevista no caput poderá
receber retribuição pecuniária, diretamente da
ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado
acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que
custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da
atividade contratada.
§ 3º O valor do adicional variável de que trata o §
2º fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições
aplicáveis à espécie, vedada a incorporação
aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos,
bem como a referência como base de cálculo para qualquer
benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 4º O adicional variável de que trata este artigo configura,
para os fins do art. 28 da Lei 8.212, de 24
de julho de 1991, ganho eventual.
Art. 10. É facultado à ICT celebrar acordos de parceria
para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica
e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo,
com instituições públicas e privadas.
§ 1º O servidor, o militar ou o empregado público da ICT
envolvido na execução das atividades previstas no caput
poderá receber bolsa de estímulo à inovação
diretamente de instituição de apoio ou agência de
fomento.
§ 2º As partes deverão prever, em contrato, a titularidade
da propriedade intelectual e a participação nos resultados
da exploração das criações resultantes da
parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto.
§ 3º A propriedade intelectual e a participação
nos resultados referidas no § 2º serão asseguradas, desde
que previsto no contrato, na proporção equivalente ao
montante do valor agregado do conhecimento já existente no início
da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados
pelas partes contratantes.
§ 4º A bolsa de estímulo à inovação
de que trata o § 1º , concedida diretamente por instituição
de apoio ou por agência de fomento , constitui-se em doação
civil a servidores da ICT para realização de projetos
de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento
de tecnologia, produto ou processo, cujos resultados não revertam
economicamente para o doador nem importem em contraprestação
de serviços.
§ 5º Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas
que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade,
duração e beneficiários, no teor dos projetos a
que se refere este artigo.
§ 6º As bolsas concedidas nos termos deste artigo são isentas
do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei
9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de
cálculo de incidência da contribuição previdenciária
prevista no art. 28, incisos I a III, da Lei
8.212, de 1991.
Art. 11. Os acordos, convênios e contratos firmados entre as ICT,
as instituições de apoio, agências de fomento e
as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas
para as atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com
os objetivos da Lei 10.973, de 2004, poderão
prever a destinação de até cinco por cento do valor
total dos recursos financeiros destinados à execução
do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas
incorridas na execução destes acordos, convênios
e contratos.
Parágrafo único. Poderão ser lançados à
conta de despesa administrativa gastos indivisíveis, usuais e
necessários à consecução do objetivo do
acordo, convênio ou contrato, obedecendo sempre o limite definido
no caput .
Art. 12. A ICT poderá ceder seus direitos sobre criação,
mediante manifestação expressa e motivada, a título
não oneroso, para que o respectivo criador os exerça em
seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos
da legislação pertinente.
§ 1º A manifestação prevista no caput deverá
ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da
ICT, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica.
§ 2º Aquele que tenha desenvolvido a criação e se
interesse na cessão dos direitos desta deverá encaminhar
solicitação ao dirigente máximo do órgão
ou entidade, que deverá mandar instaurar procedimento e submetê-lo
à apreciação do Núcleo de Inovação
T ecnológica e, quando for o caso, à deliberação
do colegiado máximo da ICT.
§ 3º A ICT deverá se manifestar expressamente sobre a cessão
dos direitos de que trata o caput no prazo de até dois meses,
a contar da data do recebimento do parecer do Núcleo de Inovação
Tecnológica, devendo este ser proferido no prazo de até
quatro meses, contado da data do recebimento da solicitação
de cessão feita pelo criador.
Art. 13. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor,
militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar,
noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo
desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento
por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização
da ICT.
Art. 14. É assegurada ao criador participação mínima
de cinco por cento e máxima de um terço nos ganhos econômicos,
auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência
de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de
exploração de criação protegida da qual
tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber,
o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei
9.279, de 1996.
§ 1º A participação de que trata o caput poderá
ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§ 2º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties
, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros
resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas
as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes
da proteção da propriedade intelectual.
§ 3º A participação prevista no caput obedecerá
ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 9º deste Decreto.
§ 4º A participação referida no caput será
paga pela ICT em prazo não superior a um ano após a realização
da receita que lhe servir de base.
Art. 15. Observada a conveniência da ICT de origem, é facultado
o afastamento de pesquisador público para prestar colaboração
a outra ICT, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei
8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando houver compatibilidade
entre a natureza do cargo ou emprego por ele exercido na instituição
de origem e as atividades a serem desenvolvidas na instituição
de destino.
§ 1º Durante o período de afastamento de que trata o caput
, são assegurados ao pesquisador público o vencimento
do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego
público da instituição de origem, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como
progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade
social ao qual estiver vinculado.
§ 2º As gratificações específicas do exercício
do magistério somente serão garantidas, na forma do §
1º , caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente
em instituição científica e tecnológica.
§ 3º No caso de pesquisador público em instituição
militar, seu afastamento estará condicionado à autorização
do Comandante da Força à qual se subordine a instituição
militar a que estiver vinculado.
§ 4º A compatibilidade de que trata o caput ocorrerá quando
as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego
descritas em lei ou regulamento guardarem pertinência com as atividades
previstas em projeto a ser desenvolvido e aprovado pela instituição
de destino.
Art. 16. A administração pública poderá
conceder ao pesquisador público, que não esteja em estágio
probatório, licença sem remuneração para
constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de
desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
§ 1º A licença a que se refere o caput dar-se-á
pelo prazo de até três anos consecutivos, renovável
por igual período.
§ 2º Nos termos do § 2º do art. 15 da Lei
10.973, de 2004, não se aplica ao pesquisador público
que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante
o período de vigência da licença, o disposto no
inciso X do art. 117 da Lei 8.112, de 1990.
§ 3º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo
às atividades da ICT integrante da administração
direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação,
poderá ser efetuada contratação temporária
nos termos da Lei 8.745, de 9 de dezembro de
1993, independentemente de autorização específica.
§ 4º A licença de que trata este artigo poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador público.
Art. 17. A ICT deverá dispor de Núcleo de Inovação
Tecnológica, próprio ou em associação com
outras ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação.
Parágrafo único. São competências mínimas
do Núcleo de Inovação Tecnológica:
I zelar pela manutenção da política institucional
de estímulo à proteção das criações,
licenciamento, inovação e outras formas de transferência
de tecnologia;
II avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos
de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei
10.973, de 2004;
III avaliar solicitação de inventor independente para
adoção de invenção na forma do art. 23 deste
Decreto;
IV opinar pela conveniência e promover a proteção
das criações desenvolvidas na instituição;
V opinar quanto à conveniência de divulgação
das criações desenvolvidas na instituição,
passíveis de proteção intelectual; e
VI acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção
dos títulos de propriedade intelectual da instituição.
Art. 18. A ICT, por intermédio do Ministério ou órgão
ao qual seja subordinada ou vinculada, manterá o Ministério
da Ciência e Tecnologia informado quanto:
I à política de propriedade intelectual da instituição;
II às criações desenvolvidas no âmbito da
instituição;
III às proteções requeridas e concedidas; e
IV aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia
firmados.
Parágrafo único. As informações de que trata
este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, três meses
após o anobase a que se referem, e serão divulgadas pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia em seu sítio
eletrônico da rede mundial de computadores, ressalvadas as informações
sigilosas.
Art. 19. As ICT, na elaboração e execução
dos seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis
para a administração e gestão da sua política
de inovação para permitir o recebimento de receitas e
o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto
nos arts. 4º , 6º , 9º e 10 deste Decreto, o pagamento das despesas
para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos
devidos aos criadores e eventuais colaboradores.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput , percebidos
pelas ICT, constituem receita própria e deverão ser aplicados,
exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento
e inovação.
§ 2º Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento
e Gestão deverão adotar as providências indispensáveis
ao inteiro atendimento das disposições contidas no caput
, nas tivas áreas de competência, no prazo de noventa dias
contados a partir da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 20. A União, as ICT e as agências de fomento promoverão
e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores
em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado,
sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, mediante
a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de
infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos,
destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender
às prioridades da política industrial e tecnológica
nacional.
§ 1º As prioridades da política industrial e tecnológica
nacional, para os efeitos do caput , serão definidas em ato conjunto
dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º A concessão de recursos financeiros sob a forma de
subvenção econômica, financiamento ou participação
societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos
inovadores, será precedida de aprovação do projeto
pelo órgão ou entidade concedente.
§ 3º Os recursos destinados à subvenção econômica
serão aplicados no custeio de atividades de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico e inovação em empresas nacionais.
§ 4º A concessão da subvenção econômica
prevista no § 2º implica, obrigatoriamente, a assunção
de contrapartida pela empresa beneficiária na forma estabelecida
no contrato.
§ 5º Os recursos de que trata o § 3º serão objeto
de programação orçamentária em categoria
específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - FNDCT, não sendo obrigatória sua
aplicação na destinação setorial originária,
sem prejuízo da alocação de outros recursos do
FNDCT destinados à subvenção econômica.
§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia,
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Fazenda definirá anualmente o percentual dos recursos do FNDCT
que serão destinados à subvenção econômica,
bem como o percentual a ser destinado exclusivamente à subvenção
para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 7º A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP estabelecerá
convênios e credenciará agências de fomento regionais,
estaduais e locais, e instituições de crédito oficiais,
visando descentralizar e aumentar a capilaridade dos programas de concessão
de subvenção às microempresas e empresas de pequeno
porte.
§ 8º A FINEP adotará procedimentos simplificados, inclusive
quanto aos formulários de apresentação de projetos,
para a concessão de subvenção às microempresas
e empresas de pequeno porte.
§ 9º O financiamento para o desenvolvimento de produtos e processos
inovadores previsto no § 2º correrá à conta dos
orçamentos das agências de fomento, em consonância
com a política nacional de promoção e incentivo
ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação
tecnológicas.
§ 10. A concessão de recursos humanos, mediante participação
de servidor público federal ocupante de cargo ou emprego das
áreas técnicas ou científicas, inclusive pesquisadores,
e de militar, poderá ser autorizada pelo prazo de duração
do projeto de desenvolvimento de produtos ou processos inovadores de
interesse público, em ato fundamentado expedido pela autoridade
máxima do órgão ou entidade a que estiver subordinado.
§ 11. Durante o período de participação, é
assegurado ao servidor público o vencimento do cargo efetivo,
o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público
da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional
e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver
vinculado.
§ 12. No caso de servidor público em instituição
militar, seu afastamento estará condicionado à autorização
do Comandante da Força à qual se subordine a instituição
militar a que estiver vinculado.
§ 13. A utilização de materiais ou de infra-estrutura
integrantes do patrimônio do órgão ou entidade incentivador
ou promotor da cooperação dar-se-á mediante a celebração
de termo próprio que estabeleça as obrigações
das partes, observada a duração prevista no cronograma
físico de execução do projeto de cooperação.
§ 14. A cessão de material de consumo dar-se-á de
forma gratuita, desde que a beneficiária demonstre a inviabilidade
da aquisição indispensável ao desenvolvimento do
projeto.
§ 15. A redestinação do material cedido ou a sua
utilização em finalidade diversa da prevista acarretarão
para o beneficiário as cominações administrativas,
civis e penais previstas na legislação.
Art. 21. Os órgãos e entidades da administração
pública, em matéria de interesse público, poderão
contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais
de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa,
de reconhecida capacitação tecnológica no setor,
visando à realização de atividades de pesquisa
e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução
de problema técnico específico ou obtenção
de produto ou processo inovador.
§ 1º A contratação fica condicionada à aprovação
prévia de projeto específico, com etapas de execução
do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a
ser elaborado pela empresa ou consórcio a que se refere o caput
.
§ 2º A contratante será informada quanto à evolução
do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo
mediante auditoria técnica e financeira.
§ 3º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do
contrato a que se refere o caput a criação intelectual
pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida
pela empresa contratada até dois anos após o seu término.
§ 4º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial
do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante,
a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica
e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar
relatório final dando-o por encerrado.
§ 5º O pagamento decorrente da contratação prevista
no caput será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido
nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.
Art. 22. As agências de fomento deverão promover, por meio
de programas específicos, ações de estímulo
à inovação nas microempresas e empresas de pequeno
porte, inclusive mediante extensão tecnológica realizada
pelas ICT.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 23. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido
de patente é facultado solicitar a adoção de sua
criação por ICT, que decidirá livremente quanto
à conveniência e oportunidade da solicitação,
visando à elaboração de projeto voltado à
sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação,
utilização e industrialização pelo setor
produtivo.
§ 1º O projeto de que trata o caput pode incluir, dentre outros,
ensaios de conformidade, construção de protótipo,
projeto de engenharia e análises de viabilidade econômica
e de mercado.
§ 2º A invenção será avaliada pelo Núcleo
de Inovação Tecnológica, que submeterá o
projeto à ICT para decidir sobre a sua adoção,
mediante contrato.
§ 3º O Núcleo de Inovação Tecnológica
informará ao inventor independente, no prazo máximo de
seis meses, a decisão quanto à adoção a
que se refere o caput .
§ 4º Adotada a invenção por uma ICT, o inventor
independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar
os ganhos econômicos auferidos com a exploração
industrial da invenção protegida.
§ 5º O Núcleo de Inovação Tecnológica
dará conhecimento ao inventor independente de todas etapas do
projeto, quando solicitado.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 24. Fica autorizada, nos termos do art. 23 da Lei n o 10.973, de
2004, a instituição de fundos mútuos de investimento
em empresas cuja atividade principal seja a inovação,
caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do
sistema de distribuição de valores mobiliários,
na forma da Lei n o 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à
aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários
de emissão dessas empresas.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários
editará normas complementares sobre a constituição,
o funcionamento e a administração dos fundos.
CAPÍTULO VI I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As ICT que contemplem o ensino entre suas atividades principais
deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação
do disposto neste Decreto a ações de formação
de recursos humanos sob sua responsabilidade.
Art. 26. Na aplicação do disposto neste Decreto serão
observadas as seguintes diretrizes:
I priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do País e
na Amazônia, ações que visem dotar a pesquisa e
o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação
tecnológica;
II atender a programas e projetos de estímulo à inovação
na indústria de defesa nacional e que ampliem a exploração
e o desenvolvimento da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da Plataforma
Continental;
III assegurar tratamento favorecido a empresas de pequeno porte; e
IV dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e
serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam
em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Art. 27. Fica criado Comitê Permanente constituído por
representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia,
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Educação, para acompanhamento permanente, articulado e
sistêmico das ações decorrentes da Lei n o 10.973,
de 2004.
§ 1º Os membros e respectivos suplentes do Comitê Permanente
serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
mediante indicação dos titulares dos órgãos
referidos neste artigo, a ser efetivada no prazo de trinta dias, a contar
da publicação deste Decreto.
§ 2º As funções de membro do Comitê Permanente
serão consideradas missão de serviço relevante
e não remunerada.
Art. 28. Compete ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
estabelecer normas e orientações complementares sobre
a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos
omissos.
Art. 29. As autarquias e as fundações definidas como ICT
deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos
na Lei n o 10.973, de 2004, e neste Decreto, no prazo de seis meses,
contado da data da publicação deste Decreto.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Sergio Machado Rezende
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