O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG
das empresas estatais federais, para o exercício de 2006, conforme
demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este Decreto.
Art. 2o As empresas estatais a que se refere o art. 1o deste Decreto
deverão:
I - gerar, na execução do PDG, no exercício de
2006, os resultados fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo
o critério de necessidade de financiamento líquido; e
II - encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle
das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério
supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais
- SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2006, no prazo máximo de
sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
tomando por base, no tocante à rubrica "Investimentos",
os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual
para 2006.
Art. 3o Expira-se em 30 de setembro de 2006 o prazo para que as empresas
estatais, a que se refere o art. 1o deste Decreto, possam encaminhar
ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor,
utilizando o SIEST, eventuais propostas de reprogramação
do PDG para 2006, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as
principais alterações solicitadas.
Art. 4o Fica o Departamento de Coordenação e Controle
das Empresas Estatais autorizado a:
I - adequar o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas
estatais, que:
a) vierem a ter o seu Orçamento de Investimento constante do
Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2006 alterado por
emenda parlamentar, aos valores aprovados; e
b) receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, ao limite dos créditos adicionais que vierem
a ser aprovados para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento
de Investimento; e
II - efetuar, até o dia 30 de novembro de 2006, remanejamentos
de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos,
desde que não impliquem alteração do limite global
de dispêndios e recursos fixados para cada empresa, bem como da
meta de resultado primário a que se refere o inciso I do art.
2o deste Decreto.
Art. 5o A execução dos projetos aprovados no Orçamento
de Investimento para 2006, à conta de "Recursos para Aumento
do Patrimônio Líquido - Tesouro", fica condicionada
à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo
Tesouro Nacional.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2005; 184o da Independência
e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva