| DECRETO 5.596, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005
| Dispõe sobre a execução
do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica n o 35, entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai
e da República Oriental do Uruguai, na condição de
Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, de 26 de setembro
de 2005.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil
em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo n o 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade
de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai
e da República Oriental do Uruguai, na condição de
Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em Montevidéu,
em 25 de junho de 1996, o Acordo de Complementação Econômica
n o 35, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto
n o 2.075, de 19 de novembro de 1996;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai
e da República Oriental do Uruguai, na condição de
Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu,
em 26 de setembro de 2005, o Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica n o 35, entre
os Governos da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental
do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e
da República do Chile;
D E C R E T A:
Art. 1 o O Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica n o 35, entre os Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República
do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
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