O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 59 do Decreto-Lei n o 227, de 28
de fevereiro de 1967, 15 e 16 da Lei n o 9.074, de 7 de julho de 1995,
2 o e 3 o -A da Lei 9.427, de 26 de dezembro de
1996, e 15 da Lei 10.848, de 15 de março
de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O acesso de consumidores atendidos em tensão igual ou
superior a 230 kV à rede básica de transmissão de
energia elétrica deverá ser efetuado pelas formas a seguir
descritas:
I atendimento por intermédio do concessionário local de
distribuição de energia elétrica;
II atendimento por intermédio do concessionário de transmissão
de energia elétrica, nos termos do § 2º do Art. 4º do Decreto
n o 41.019, de 26 de fevereiro de 1957; ou
III mediante construção das instalações necessárias
para o acesso diretamente pelo próprio consumidor.
§ 1º O acesso de consumidores nas formas referidas nos incisos II
e III deste artigo será objeto de autorização a ser
expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 2º As autorizações de que trata o § 1º
serão concedidas apenas nos casos de atendimento exclusivo ao respectivo
consumidor.
Art. 2º O acesso a que se refere o Art. 1º , para atendimento exclusivo
de um único consumidor, deverá ser precedido de:
I portaria do Ministério de Minas e Energia fundamentada em parecer
técnico, o qual deverá considerar o critério de mínimo
custo global de interligação e reforço nas redes,
além de estar compatibilizado com o planejamento da expansão
do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos;
e
II parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
- ONS.
Parágrafo único. Quando da elaboração do parecer
de acesso, pelo ONS, deverão ser observados os Procedimentos de
Rede aprovados pela ANEEL e os padrões técnicos da instalação
de transmissão acessada.
Art. 3º O acesso de que tratam os incisos II e III do Art. 1º será
autorizado apenas nos seguintes casos:
I ligação de nova unidade consumidora não conectada
anteriormente, desde que seja tecnicamente compatível com o nível
de tensão igual ou superior a 230 kV, nos termos do que dispuser
a portaria do Ministério de Minas e Energia prevista no inciso
I do Art. 2º ; ou
II alteração da forma de conexão de unidade consumidora
já atendida em tensão inferior a 230 kV, em decorrência
de:
a) aumento de carga; ou
b) necessidade de melhoria de qualidade, devidamente demonstrada pelo
consumidor interessado e reconhecida pela ANEEL.
Parágrafo único. O consumidor autorizado na forma deste
artigo somente poderá efetivar o acesso após a celebração
de contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão.
Art. 4º A autorização de que trata o Art. 3º poderá
incluir as seguintes instalações, sujeitas à fiscalização
da ANEEL:
I a construção de entradas de linhas de transmissão
igual ou superior a 230 kV na subestação da rede básica;
II o seccionamento de linhas do sistema de transmissão;
III o barramento de alta tensão da subestação da
unidade consumidora; e
IV as linhas de transmissão em tensão igual ou superior
a 230 kV, para conexão da unidade de consumo com o sistema de transmissão.
§ 1º No caso de o acesso, previsto na forma do inciso II deste artigo,
ser promovido pelo próprio consumidor, os bens e instalações
necessários ao seccionamento e acesso serão cedidos sem
qualquer ônus ao concessionário de transmissão acessado,
na forma de doação, e incorporados à rede básica.
§ 2º Caso o acesso do consumidor, previsto no referido inciso II,
seja feito por meio do concessionário de transmissão, os
bens e instalações e adequações necessários
ao seccionamento e acesso deverão ser remunerados pelo respectivo
consumidor, nos termos previstos no contrato de conexão de transmissão
celebrado entre o consumidor e a concessionária de transmissão
acessada.
§ 3º Os bens e instalações necessários exclusivamente
ao seccionamento nas hipóteses previstas nos §§ 1º e
2 o deste artigo deverão ser incorporados à rede básica.
Art. 5º As instalações de transmissão para uso exclusivo
de um consumidor ou de um agente poderão ser acessadas por outro
agente ou consumidor interessado que atenda às condições
legais e à regulação expedida pela ANEEL.
§ 1º A regulação do acesso de que trata o caput deverá
dispor sobre:
I as condições gerais de acesso, de acordo com estudos técnicos
aprovados pelo ONS;
II o ressarcimento a quem promoveu, às suas custas, a construção
da obra de uso exclusivo;
III a incorporação à rede básica da rede de
transmissão de uso comum; e
IV a remuneração do agente de transmissão que incorporar
a rede de transmissão de uso comum.
§ 2º No acesso de que trata este artigo, o acessante interessado
deverá atender às mesmas exigências técnicas
e legais previstas para o acesso de consumidor ou agente ao sistema de
transmissão.
§ 3º A parte de uso comum das instalações de transmissão
acessada, na tensão de 230 kV ou superior, será doada à
concessionária de transmissão que celebrou o contrato de
conexão com o consumidor ou agente e será incorporada à
rede básica.
Art. 6º A autorização de que trata o Art. 3º deste Decreto,
no caso de consumidores já conectados à rede de distribuição
e que pretendam se conectar à rede básica, somente será
outorgada após a homologação pela ANEEL do instrumento
contratual cabível, a ser celebrado entre o consumidor e seu respectivo
agente de distribuição.
§ 1º Como condição para pleitear a autorização,
os consumidores interessados deverão observar os seguintes aspectos
relacionados ao pagamento de encargos:
I ressarcimento ao agente de distribuição dos investimentos
específicos feitos na rede de distribuição para atendimento
ao consumidor, descontada a depreciação contábil;
II quitação, pelo consumidor, do valor referente aos Encargos
de Serviços de Sistema - ESS e do saldo da Conta de Compensação
de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA, das
parcelas relativas ao respectivo consumidor no período em que utilizou
a rede de distribuição; e
III quando cabível, pagamento, ao agente de distribuição,
dos encargos relativos à Recomposição Tarifária
Extraordinária - RTE, de que trata o Art. 4º da
Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, conforme regulação
da ANEEL.
§ 2º Caberá à ANEEL estabelecer os critérios,
montantes e prazos para as obrigações previstas neste artigo.
Art. 7º A ANEEL estabelecerá os procedimentos para que o consumidor
possa ser atendido pela concessionária de distribuição,
mediante participação financeira, no todo ou em parte.
Art. 8º Aplicam-se as disposições deste Decreto no livre
acesso de autoprodutor de energia elétrica, para conexão
de suas unidades de produção e de consumo aos sistemas de
transmissão e distribuição, mesmo que estas se localizem
em áreas geográficas distintas, de forma a permitir a utilização
e comercialização da energia produzida, nos termos do Decreto
2.003, de 10 de novembro de 1996.
Art. 9º O § 8 o do art. 71 do Decreto
5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8 o As redes particulares instaladas exclusivamente em imóveis
de seus proprietários não serão objeto de ato autorizativo
ou de incorporação, salvo, neste último caso, se
houver expresso acordo entre as partes." (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2005; 184 o da Independência
e 117 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
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