O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação
das Leis do Trabalho, e no Livro I, Título II, Capítulo V, da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente,
DECRETA:
Art. 1º Nas
relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes, será observado o
disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I
DO APRENDIZ
Art. 2º Aprendiz
é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de
aprendizagem, nos termos do art. 428 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. A idade
máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de
deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 3º Contrato
de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao
aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se
compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo único. Para fins do
contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de
deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização.
Art. 4º A
validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja
concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido
sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 5º O
descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato
de aprendizagem, nos termos do art. 9º
da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador
responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS
ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO
TÉCINICO-PROFISSIONAL MÉTODICA
Seção I
Da Formação Técnico-Profissional
Art. 6º Entendem-se
por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem
as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade
progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A formação
técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas
de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de
entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8º
deste Decreto.
Art. 7º A
formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de
acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental;
II - horário
especial para o exercício das atividades; e
III - capacitação profissional
adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz
com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento.
Seção II
Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica
Art. 8º Consideram-se
entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I - os Serviços
Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - SENAR;
d) Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
e) Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
II - as escolas
técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
III - as entidades
sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à
educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1º As
entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao
desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo
de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
§ 2º O
Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas
para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso III.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Obrigatoriedade da Contratação de Aprendizes
Art. 9º Os
estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos
dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por
cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
§ 1º No
cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão
lugar à admissão de um aprendiz.
§ 2º Entende-se
por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade
econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
Art. 10. Para a definição das
funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Ficam
excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu
exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as
funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de
confiança, nos termos do inciso II
e do parágrafo único do art. 62 e
do § 2º do art.
224 da CLT.
§ 2º Deverão
ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação
profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.
Art. 11. A
contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre
quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades
práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os
aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou
realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a lei exigir,
para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa
com idade inferior a dezoito anos; e
III - a natureza
das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e
moral dos adolescentes aprendizes.
Parágrafo único. A
aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser
ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos.
Art. 12. Ficam excluídos da
base de cálculo de que trata o caput do art. 9º deste Decreto os
empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário,
instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de
janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados.
Parágrafo único. No caso de
empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local
onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora,
exclusivamente.
Art. 13. Na
hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas
suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por
outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica previstas no
art 8º.
Parágrafo único. A
insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção
do trabalho.
Art. 14. Ficam dispensadas da
contratação de aprendizes:
I - as
microempresas e as empresas de pequeno porte; e
II - as entidades
sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
Seção II
Das Espécies de Contratação do Aprendiz
Art. 15. A
contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se
obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem
fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8º deste Decreto.
§ 1º Na
hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao
cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo
inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades
indicadas no art. 8º deste Decreto.
§ 2º A
contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de
cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9º, somente
deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a
entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se
estabelecerá as seguintes:
I - a entidade sem
fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a
condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de
Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às
anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de
contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de
aprendizagem ; e
II - o
estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática
da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.
Art. 16. A
contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista
dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1º do art. 15, hipótese em
que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2º
daquele artigo.
Parágrafo único. A
contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto
neste Decreto.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Remuneração
Art. 17. Ao
aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
Parágrafo único. Entende-se
por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável
ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar nº 103, de 14 de
julho de 2000.
Seção II
Da Jornada
Art. 18. A
duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
§ 1º O
limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os
aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as
horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2º A
jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não caracteriza trabalho em
tempo parcial de que trata o art. 58-A
da CLT.
Art. 19. São vedadas a
prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 20. A
jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas,
simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica fixá-las no plano do curso.
Art. 21. Quando o menor de
dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um
serão totalizadas.
Parágrafo único. Na fixação
da jornada de trabalho do aprendiz menor de dezoito anos, a entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Seção III
Das Atividades Teóricas e Práticas
Art. 22. As
aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao
ensino, e com meios didáticos apropriados.
§ 1º As
aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho,
hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio
de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
§ 2º É
vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz
atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
Art. 23. As
aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da
experiência prática do aprendiz.
§ 1º Na
hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado
pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica,
um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e
acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o
programa de aprendizagem.
§ 2º A
entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao
Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do
programa.
§ 3º Para
os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de
aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento em um mesmo município
poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento.
§ 4º Nenhuma
atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as
disposições do programa de aprendizagem.
Seção IV
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 24. Nos
contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990.
Parágrafo único. A
Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento
da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
Seção V
Das Férias
Art. 25. As
férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo
vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Seção VI
Dos Efeitos dos Instrumentos Coletivos de Trabalho
Art. 26. As
convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz
quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos
dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.
Seção VII
Do Vale-Transporte
Art. 27. É
assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei nº
7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.
Seção VIII
Das Hipóteses de Extinção e Rescisão do Contrato de Aprendizagem
Art. 28. O
contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte
e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas
seguintes hipóteses:
I - desempenho
insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta
disciplinar grave;
III - ausência
injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do
aprendiz.
Parágrafo único. Nos casos de
extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo
aprendiz, nos termos deste Decreto, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da CLT.
Art. 29. Para efeito das
hipóteses descritas nos incisos do art. 28 deste Decreto, serão observadas as seguintes
disposições:
I - o desempenho
insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de
aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica;
II - a falta
disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT; e
III - a ausência
injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de
declaração da instituição de ensino.
Art. 30. Não se aplica o
disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção
do contrato mencionadas nos incisos do art. 28 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM
Art. 31. Aos
aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será
concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o
certificado de qualificação profissional.
Parágrafo único. O
certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil
profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Compete ao Ministério
do Trabalho e Emprego organizar cadastro nacional das entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a
duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade
técnico-profissional.
Art. 33. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revoga-se o Decreto nº 31.546,
de 6 de outubro de 1952.
Brasília, 1º de dezembro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho