.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou
a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo
Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai
e da República Oriental do Uruguai, na condição
de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em Montevidéu,
em 25 de junho de 1996, o Acordo de Complementação Econômica
no 35, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto
no 2.075, de 19 de novembro de 1996;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai
e da República Oriental do Uruguai, na condição
de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu,
em 26 de setembro de 2005, o Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre
os Governos da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental
do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL,
e da República do Chile;
DECRETA:
Art. 1o O Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica no 35, entre os Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República
do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim