O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 28 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente
da venda, a varejo, de:
I - unidades de processamento digital classificadas no código
8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;
II - máquinas automáticas de processamento de dados,
digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio,
com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros
quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou
8471.30.90 da TIPI;
III - máquinas automáticas de processamento de dados,
apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI,
contendo, exclusivamente:
a) uma unidade de processamento digital classificada no código
8471.50.10;
b) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado
no código 8471.60.7;
c) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52;
e
d) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53;
IV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados,
respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI,
quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com
as características do inciso I.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também
às vendas realizadas para:
I - órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal,
direta ou indireta;
II - fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público e às demais organizações sob o controle
direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios
ou do Distrito Federal;
III - pessoas jurídicas de direito privado; e
IV - sociedades de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 2o Para efeitos da redução a zero das alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata
o art. 1o, o valor de venda, a varejo, não poderá exceder
a:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso do inciso I do caput do
art. 1o;
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso do inciso II do caput do art. 1o; (DECRETO 6.023 DE JANEIRO DE 2007)
III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o inciso III do caput do art. 1o; e (DECRETO 6.023 DE JANEIRO DE 2007)
IV - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta
de unidade de processamento digital, teclado e mouse, na forma do inciso
IV do caput do art. 1o.
Art. 3o Nas vendas efetuadas na forma do art. 1o desta Lei não
se aplica a retenção na fonte da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem o art. 64 da Lei
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Fica revogado o Decreto no 5.467, de 15
de junho de 2005.
Brasília, 6 de dezembro de 2005; 184o da Independência
e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho