O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em
vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e
Considerando a tradição de
conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em
condições de merecê-lo, proporcionando-lhe condições para a harmônica integração
social, objetivo maior da sanção penal;
DECRETA:
Art. 1º É
concedido indulto condicional:
I - ao condenado
à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, não substituída por
restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena,
que, até 25 de dezembro de 2005, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente,
ou metade, se reincidente;
II - ao condenado
à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2005,
tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente,
ou metade, se reincidente;
III - ao condenado
à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2005, tenha cumprido, em regime
fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou
vinte anos, se reincidente;
IV - à condenada
à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2005,
tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente,
ou metade, se reincidente, e mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados dela
necessite;
V - ao condenado a
pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a quinze anos, desde que
já tenha cumprido um terço da pena, se primário, ou metade, se reincidente, encontre-se
cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, até 25 de dezembro de 2005,
no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984;
VI - ao condenado:
a) paraplégico,
tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam
anteriores à prática do ato e comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta deste,
por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução; ou
b) acometido,
cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave
limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos,
comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo
Juízo da Execução, constando o histórico da doença, desde que não haja oposição do
beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.
Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às
penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.
Art. 2º O
condenado à pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou
multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de
2005, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente,
e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena
remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na
data acima mencionada.
Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu
benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2005, observado o
desconto efetivado, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da
remição prevista no art. 126 da Lei nº
7.210, de 1984.
Art. 3º Na
concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do
requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal, e, quando for
o caso, o art. 67 do Código Penal
Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.
Art. 4º A
concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de inexistência
da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, apurada na
forma do art. 59 e seguintes da Lei nº
7.210, de 1984, e, no caso de crime militar, da inexistência da falta disciplinar
prevista nos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento
de pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto.
Art. 5º Os
benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I - a sentença
condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento
de recurso da defesa na instância superior; ou
II - haja recurso
da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para
concessão do indulto e da comutação.
Art. 6º A
inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a
concessão do indulto ou da comutação.
Art. 7º As
penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da
comutação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita
no art. 8º, o condenado não terá direito a indulto ou comutação
enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos
benefícios (art. 76 do Código Penal).
Art. 8º Os
benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
I - por crime de
tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - condenados
por crime hediondo, praticado após a edição da Lei nº
8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores;
III - por crimes
definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I
e II deste artigo.
Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1º
não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI desse mesmo artigo.
Art. 9º A
autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo
da Execução a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a
concessão dos benefícios enunciados neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de
sua publicação.
§ 1º O
procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a
requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou
descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário,
da autoridade administrativa e do médico que assiste ao condenado que se enquadre nas
situações previstas no inciso VI do art. 1º.
§ 2º O
Juízo da Execução proferirá decisão ouvindo o Ministério Público, a defesa e o
Conselho Penitenciário, excetuado este na hipótese contemplada no inciso VI do art. 1º.
Art. 10. Aperfeiçoar-se-á o indulto depois de vinte e quatro meses, a
contar da expedição do termo de que trata o art. 12, devendo o beneficiário, nesse
prazo, manter bom comportamento e não ser indiciado ou processado por crime doloso,
excetuadas as infrações penais de menor potencial ofensivo.
§ 1º Se
o beneficiário vier a ser processado por crime doloso, praticado no período previsto no caput,
considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento
definitivo do processo.
§ 2º Não
impedirá o aperfeiçoamento do indulto a superveniência de decisão condenatória da
qual resultem penas restritivas de direitos cumuladas ou não com multa, ou suspensão
condicional da pena.
Art. 11. Transcorrido o prazo previsto no art. 10 e cumpridos os
requisitos do benefício, o Juiz, ouvidos o Conselho Penitenciário, o Ministério
Público e a defesa, declarará extinta a pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. O descumprimento das condições de que trata o art. 10
torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se
encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluído, para novo cálculo de pena, o
prazo fruído nos limites do mesmo artigo.
Art. 12. O
Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia do
preso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado, chamará a sua
atenção, em cerimônia solene, para as condições estabelecidas por este Decreto,
colocando-o em liberdade, de tudo lavrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja
cópia será remetida ao Juízo da Execução Penal, entregando-se outra ao beneficiário.
Art. 13. Os
órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de
acordo com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de
2006, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será
fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo
Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de
estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário
Nacional - FUNPEN.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de
2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
Publicado no
DOU de 16.12.2005
ANEXO
| MOTIVOS
DETERMINANTES DA CONDENAÇÃO |
BENEFICIADOS PELOS
ARTIGOS 1o E 2o |
| MASC. |
FEM. |
MASC. |
FEM. |
| 1 - CRIMES CONTRA A PESSOA |
| HOMICÍDIO |
|
|
|
|
| LESÕES CORPORAIS |
|
|
|
|
| OUTROS |
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|
| 2 - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO |
| FURTO |
|
|
|
|
| ROUBO |
|
|
|
|
| EXTORSÃO |
|
|
|
|
| ESTELIONATO |
|
|
|
|
| OUTROS |
|
|
|
|
| 3 - CRIMES CONTRA OS COSTUMES |
| TODOS |
|
|
|
|
| 4 - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA |
| TODOS |
|
|
|
|
| 5 - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA |
| TODOS |
|
|
|
|
| 6 - CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
| TODOS |
|
|
|
|
| TOTAL |
|
|
|
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publicado no D.O.U. de16 /11/2005