O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 8o, § 1o,
e 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Para
os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade
educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e
aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e
comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares
ou tempos diversos.
§ 1o A
educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares,
para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:
I - avaliações
de estudantes;
II - estágios
obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;
III - defesa de
trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e
IV - atividades
relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.
Art. 2o A
educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades
educacionais:
I - educação
básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;
II - educação de
jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - educação
especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;
IV - educação
profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) técnicos, de nível
médio; e
b) tecnológicos, de
nível superior;
V - educação
superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) seqüenciais;
b) de graduação;
c) de especialização;
d) de mestrado; e
e) de doutorado.
Art. 3o A
criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância
deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os
respectivos níveis e modalidades da educação nacional.
§ 1o Os
cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida
para os respectivos cursos na modalidade presencial.
§ 2o Os
cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos
realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as
certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão
ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais,
conforme a legislação em vigor.
Art. 4o A
avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e
obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante:
I - cumprimento
das atividades programadas; e
II - realização
de exames presenciais.
§ 1o Os
exames citados no inciso II serão elaborados pela própria instituição de ensino
credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso
ou programa.
§ 2o Os
resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre os demais resultados
obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância.
Art. 5o Os
diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições
credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.
Parágrafo único. A emissão e registro de diplomas de cursos e programas
a distância deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente.
Art. 6o Os
convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de oferta de cursos ou
programas a distância entre instituições de ensino brasileiras, devidamente
credenciadas, e suas similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à
análise e homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino, para que
os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional.
Art. 7o Compete
ao Ministério da Educação, mediante articulação entre seus órgãos, organizar, em
regime de colaboração, nos termos dos arts. 8o,
9o, 10 e 11
da Lei no 9.394, de 1996, a cooperação e integração entre os
sistemas de ensino, objetivando a padronização de normas e procedimentos para, em
atendimento ao disposto no art. 80 daquela Lei:
I - credenciamento
e renovação de credenciamento de instituições para oferta de educação a distância;
e
II - autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento dos cursos ou programas a distância.
Parágrafo único. Os atos do Poder Público, citados nos incisos I e II,
deverão ser pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância,
definidos pelo Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino.
Art. 8o Os
sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarão e manterão sistemas de
informação abertos ao público com os dados de:
I - credenciamento
e renovação de credenciamento institucional;
II - autorização
e renovação de autorização de cursos ou programas a distância;
III - reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos ou programas a
distância; e
IV - resultados
dos processos de supervisão e de avaliação.
Parágrafo único. O Ministério da Educação deverá organizar e manter
sistema de informação, aberto ao público, disponibilizando os dados nacionais
referentes à educação a distancia.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUÇÕES PARA OFERTA DE CURSOS E
PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA
Art. 9o O
ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a distância
destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas.
Parágrafo
único. As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou
privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa, poderão
solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância
de:
I - especialização;
II - mestrado;
III - doutorado; e
IV - educação
profissional tecnológica de pós-graduação.
Art. 10. Compete ao Ministério da Educação promover os atos de
credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância para
educação superior.
Art. 11. Compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do
Distrito Federal promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de
cursos a distância no nível básico e, no âmbito da respectiva unidade da Federação,
nas modalidades de:
I - educação de
jovens e adultos;
II - educação
especial; e
III - educação
profissional.
§ 1o Para
atuar fora da unidade da Federação em que estiver sediada, a instituição deverá
solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação.
§ 2o O
credenciamento institucional previsto no § 1o será realizado em regime
de colaboração e cooperação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino
envolvidos.
§ 3o Caberá
ao órgão responsável pela educação a distância no Ministério da Educação, no
prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, coordenar os demais
órgãos do Ministério e dos sistemas de ensino para editar as normas complementares a
este Decreto, para a implementação do disposto nos §§ 1o e 2o.
Art. 12. O
pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao órgão
responsável, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - habilitação
jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira, conforme dispõe a
legislação em vigor;
II - histórico de
funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso;
III - plano de
desenvolvimento escolar, para as instituições de educação básica, que contemple a
oferta, a distância, de cursos profissionais de nível médio e para jovens e adultos;
IV - plano de
desenvolvimento institucional, para as instituições de educação superior, que
contemple a oferta de cursos e programas a distância;
V - estatuto da
universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição isolada de educação
superior;
VI - projeto
pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na modalidade a distância;
VII - garantia de
corpo técnico e administrativo qualificado;
VIII - apresentar
corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e,
preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a distância;
IX - apresentar,
quando for o caso, os termos de convênios e de acordos de cooperação celebrados entre
instituições brasileiras e suas co-signatárias estrangeiras, para oferta de cursos ou
programas a distância;
X - descrição
detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à realização do projeto
pedagógico, relativamente a:
a) instalações
físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e
professores;
b) laboratórios
científicos, quando for o caso;
c) pólos de educação
a distância, entendidos como unidades operativas, no País ou no exterior, que poderão
ser organizados em conjunto com outras instituições, para a execução descentralizada
de funções pedagógico-administrativas do curso, quando for o caso;
d) bibliotecas
adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de
comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento
adequados aos estudantes de educação a distância.
§ 1o A
solicitação de credenciamento da instituição deve vir acompanhada de projeto
pedagógico de pelo menos um curso ou programa a distância.
§ 2o No
caso de instituições de ensino que estejam em funcionamento regular, poderá haver
dispensa integral ou parcial dos requisitos citados no inciso I.
Art. 13. Para os fins de que trata este Decreto, os projetos pedagógicos
de cursos e programas na modalidade a distância deverão:
I - obedecer às
diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da Educação para os
respectivos níveis e modalidades educacionais;
II - prever
atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;
III - explicitar a
concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com apresentação de:
a) os respectivos
currículos;
b) o número de vagas
proposto;
c) o sistema de
avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e avaliações a distância; e
d) descrição das
atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa presencial
de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios científicos, bem
como o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o
caso.
Art. 14. O
credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas a distância terá
prazo de validade de até cinco anos, podendo ser renovado mediante novo processo de
avaliação.
§ 1o A
instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses,
a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada, nesse período, a
transferência dos cursos e da instituição para outra mantenedora.
§ 2o Caso
a implementação de cursos autorizados não ocorra no prazo definido no § 1o,
os atos de credenciamento e autorização de cursos serão automaticamente tornados sem
efeitos.
§ 3o As
renovações de credenciamento de instituições deverão ser solicitadas no período
definido pela legislação em vigor e serão concedidas por prazo limitado, não superior
a cinco anos.
§ 4o Os
resultados do sistema de avaliação mencionado no art. 16 deverão ser
considerados para os procedimentos de renovação de credenciamento.
Art. 15. O
ato de credenciamento de instituições para oferta de cursos ou programas a distância
definirá a abrangência de sua atuação no território nacional, a partir da capacidade
institucional para oferta de cursos ou programas, considerando as normas dos respectivos
sistemas de ensino.
§ 1o A
solicitação de ampliação da área de abrangência da instituição credenciada para
oferta de cursos superiores a distância deverá ser feita ao órgão responsável do
Ministério da Educação.
§ 2o As
manifestações emitidas sobre credenciamento e renovação de credenciamento de que trata
este artigo são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de
ensino.
Art. 16. O
sistema de avaliação da educação superior, nos termos da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004,
aplica-se integralmente à educação superior a distância.
Art. 17. Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento
das condições originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de
avaliação de cursos ou instituições credenciadas para educação a distância, o
órgão competente do respectivo sistema de ensino determinará, em ato próprio,
observado o contraditório e ampla defesa:
I - instalação
de diligência, sindicância ou processo administrativo;
II - suspensão do
reconhecimento de cursos superiores ou da renovação de autorização de cursos da
educação básica ou profissional;
III - intervenção;
IV - desativação
de cursos; ou
V - descredenciamento da instituição para educação a distância.
§ 1o A
instituição ou curso que obtiver desempenho insatisfatório na avaliação de que trata
a Lei no 10.861, de 2004,
ficará sujeita ao disposto nos incisos I a IV, conforme o caso.
§ 2o As
determinações de que trata o caput são passíveis de recurso ao órgão
normativo do respectivo sistema de ensino.
CAPÍTULO III
DA OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 18. Os
cursos e programas de educação a distância criados somente poderão ser implementados
para oferta após autorização dos órgãos competentes dos respectivos sistemas de
ensino.
Art. 19. A
matrícula em cursos a distância para educação básica de jovens e adultos poderá ser
feita independentemente de escolarização anterior, obedecida a idade mínima e mediante
avaliação do educando, que permita sua inscrição na etapa adequada, conforme normas do
respectivo sistema de ensino.
CAPÍTULO IV
DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A DISTÂNCIA
Art. 20. As
instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária credenciadas para
oferta de educação superior a distância poderão criar, organizar e extinguir cursos ou
programas de educação superior nessa modalidade, conforme disposto no inciso I do art. 53 da Lei no
9.394, de 1996.
§ 1o Os
cursos ou programas criados conforme o caput somente poderão ser ofertados nos
limites da abrangência definida no ato de credenciamento da instituição.
§ 2o Os
atos mencionados no caput deverão ser comunicados à Secretaria de
Educação Superior do Ministério da Educação.
§ 3o O
número de vagas ou sua alteração será fixado pela instituição detentora de
prerrogativas de autonomia universitária, a qual deverá observar capacidade
institucional, tecnológica e operacional próprias para oferecer cursos ou programas a
distância.
Art. 21. Instituições credenciadas que não detêm prerrogativa de
autonomia universitária deverão solicitar, junto ao órgão competente do respectivo
sistema de ensino, autorização para abertura de oferta de cursos e programas de
educação superior a distância.
§ 1o Nos
atos de autorização de cursos superiores a distância, será definido o número de vagas
a serem ofertadas, mediante processo de avaliação externa a ser realizada pelo
Ministério da Educação.
§ 2o Os
cursos ou programas das instituições citadas no caput que venham a acompanhar a
solicitação de credenciamento para a oferta de educação a distância, nos termos do §
1o do art. 12, também deverão ser submetidos ao processo de
autorização tratado neste artigo.
Art. 22. Os
processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos superiores a
distância deverão ser solicitados conforme legislação educacional em vigor.
Parágrafo
único. Nos atos citados no caput, deverão estar explicitados:
I - o prazo de
reconhecimento; e
II - o número de
vagas a serem ofertadas, em caso de instituição de ensino superior não detentora de
autonomia universitária.
Art. 23. A
criação e autorização de cursos de graduação a distância deverão ser submetidas,
previamente, à manifestação do:
I - Conselho
Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia; ou
II - Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos de Direito.
Parágrafo único. A manifestação dos conselhos citados nos incisos I e
II, consideradas as especificidades da modalidade de educação a distância, terá
procedimento análogo ao utilizado para os cursos ou programas presenciais nessas áreas,
nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUÇÃO A DISTÂNCIA
Art. 24. A
oferta de cursos de especialização a distância, por instituição devidamente
credenciada, deverá cumprir, além do disposto neste Decreto, os demais dispositivos da
legislação e normatização pertinentes à educação, em geral, quanto:
I - à titulação
do corpo docente;
II - aos exames
presenciais; e
III - à
apresentação presencial de trabalho de conclusão de curso ou de monografia.
Parágrafo único. As instituições credenciadas que ofereçam cursos de
especialização a distância deverão informar ao Ministério da Educação os dados
referentes aos seus cursos, quando de sua criação.
Art. 25. Os
cursos e programas de mestrado e doutorado a distância estarão sujeitos às exigências
de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação
específica em vigor.
§ 1o Os
atos de autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento citados no caput
serão concedidos por prazo determinado conforme regulamentação.
§ 2o
Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
CAPES editar as normas complementares a este Decreto, para a implementação do que
dispõe o caput, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua
publicação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As
instituições credenciadas para oferta de cursos e programas a distância poderão
estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, mediante a
formação de consórcios, parcerias, celebração de convênios, acordos, contratos ou
outros instrumentos similares, desde que observadas as seguintes condições:
I - comprovação,
por meio de ato do Ministério da Educação, após avaliação de comissão de
especialistas, de que as instituições vinculadas podem realizar as atividades
específicas que lhes forem atribuídas no projeto de educação a distância;
II - comprovação
de que o trabalho em parceria está devidamente previsto e explicitado no:
a) plano de
desenvolvimento institucional;
b) plano de
desenvolvimento escolar; ou
c) projeto pedagógico,
quando for o caso, das instituições parceiras;
III - celebração
do respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio; e
IV - indicação
das responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas a distância, no que diz
respeito a:
a) implantação de
pólos de educação a distância, quando for o caso;
b) seleção e
capacitação dos professores e tutores;
c) matrícula,
formação, acompanhamento e avaliação dos estudantes;
d) emissão e registro
dos correspondentes diplomas ou certificados.
Art. 27. Os
diplomas de cursos ou programas superiores de graduação e similares, a distância,
emitidos por instituição estrangeira, inclusive os ofertados em convênios com
instituições sediadas no Brasil, deverão ser submetidos para revalidação em
universidade pública brasileira, conforme a legislação vigente.
§ 1o Para
os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de graduação, a universidade
poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro se submeta a complementação de
estudos, provas ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, competências e
habilidades na área de diplomação.
§ 2o Deverão
ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação de cursos.
Art. 28. Os
diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade a distância
em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em universidade
que possua curso ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou em nível superior
e na mesma área ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente em
educação a distância.
Art. 29. A
padronização de normas e procedimentos para credenciamento de instituições,
autorização e reconhecimento de cursos ou programas a distância será efetivada em
regime de colaboração coordenado pelo Ministério da Educação, no prazo de cento e
oitenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 30. As
instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão solicitar
autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, para
oferecer os ensinos fundamental e médio a distância, conforme § 4o do art. 32 da Lei no
9.394, de 1996, exclusivamente para:
I - a complementação de
aprendizagem; ou
II - em situações
emergenciais.
Parágrafo único. A oferta de educação básica nos termos do caput
contemplará a situação de cidadãos que:
I - estejam
impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;
II - sejam
portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de atendimento;
III - se encontram
no exterior, por qualquer motivo;
IV - vivam em
localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar presencial;
V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso,
incluindo missões localizadas em regiões de fronteira; ou
VI - estejam em
situação de cárcere.
Art. 31. Os
cursos a distância para a educação básica de jovens e adultos que foram autorizados
excepcionalmente com duração inferior a dois anos no ensino fundamental e um ano e meio
no ensino médio deverão inscrever seus alunos em exames de certificação, para fins de
conclusão do respectivo nível de ensino.
§ 1o Os
exames citados no caput serão realizados pelo órgão executivo do
respectivo sistema de ensino ou por instituições por ele credenciadas.
§ 2o Poderão
ser credenciadas para realizar os exames de que trata este artigo instituições que
tenham competência reconhecida em avaliação de aprendizagem e não estejam sob
sindicância ou respondendo a processo administrativo ou judicial, nem tenham, no mesmo
período, estudantes inscritos nos exames de certificação citados no caput.
Art. 32. Nos
termos do que dispõe o art. 81 da Lei no
9.394, de 1996, é permitida a organização de cursos ou instituições de ensino
experimentais para oferta da modalidade de educação a distância.
Parágrafo
único. O credenciamento institucional e a autorização de cursos ou programas
de que trata o caput serão concedidos por prazo determinado.
Art. 33. As
instituições credenciadas para a oferta de educação a distância deverão fazer
constar, em todos os seus documentos institucionais, bem como nos materiais de
divulgação, referência aos correspondentes atos de credenciamento, autorização e
reconhecimento de seus cursos e programas.
§ 1o Os
documentos a que se refere o caput também deverão conter informações a respeito
das condições de avaliação, de certificação de estudos e de parceria com outras
instituições.
§ 2o Comprovadas,
mediante processo administrativo, deficiências ou irregularidades, o Poder Executivo
sustará a tramitação de pleitos de interesse da instituição no respectivo sistema de
ensino, podendo ainda aplicar, em ato próprio, as sanções previstas no art. 17, bem
como na legislação específica em vigor.
Art. 34. As
instituições credenciadas para ministrar cursos e programas a distância, autorizados em
datas anteriores à da publicação deste Decreto, terão até trezentos e sessenta dias
corridos para se adequarem aos termos deste Decreto, a partir da data de sua publicação.
§ 1o As
instituições de ensino superior credenciadas exclusivamente para a oferta de cursos de
pós-graduação lato sensu deverão solicitar ao Ministério da Educação a
revisão do ato de credenciamento, para adequação aos termos deste Decreto, estando
submetidas aos procedimentos de supervisão do órgão responsável pela educação
superior daquele Ministério.
§ 2o Ficam
preservados os direitos dos estudantes de cursos ou programas a distância matriculados
antes da data de publicação deste Decreto.
Art. 35. As
instituições de ensino, cujos cursos e programas superiores tenham completado, na data
de publicação deste Decreto, mais da metade do prazo concedido no ato de autorização,
deverão solicitar, em no máximo cento e oitenta dias, o respectivo reconhecimento.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Ficam
revogados o Decreto no 2.494, de 10
de fevereiro de 1998, e o Decreto no
2.561, de 27 de abril de 1998.
Brasília, 19 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad