O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, por meio do Decreto Legislativo no 769, de 30 de junho de 2005;
Considerando que o Governo brasileiro ratificou a citada Convenção em 16 de setembro de 2005;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 10 de abril de 2002;
DECRETA:
Art. 1o A Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999, e assinada pelo Brasil em 10 de novembro de 2001, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o O Brasil exercerá jurisdição sobre todas as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do artigo 7o, parágrafo 2o, da Convenção, conforme facultado pelo parágrafo 3o do mesmo artigo.
Art. 3o O Brasil não se obrigará pelo parágrafo 1o do artigo 24 da Convenção, conforme facultado pelo parágrafo 2o daquele artigo.
Art. 4o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido instrumento ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes amorim