O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
art. 53 do Decreto nº
5.296, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53. Os procedimentos a serem observados para
implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei nº
10.098, de 2000, serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das
Comunicações.
........................................................................................................
§ 3º
A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá o
Ministério das Comunicações no procedimento de que trata o § 1º."
(NR)
Art. 2º A
norma complementar de que trata o art. 53 do
Decreto nº 5.296, de 2004, deve ser expedida no prazo de cento e
vinte dias a contar da data de publicação deste Decreto. (Prazo prorrogado pelo DECRETO Nº 5.762, DE 27 DE ABRIL DE 2006)
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa