O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no parágrafo único do art. 52 e nos arts. 53 e 54 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O
Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea "b" do inciso II do caput
do art. 51 combinado com o art.
53, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituído pelo
art. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, será
disciplinado segundo o disposto neste Decreto.
Art. 2º A
habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de que trata o art. 1º:
I - será efetuada
perante a Secretaria da Receita Federal;
II - somente
poderá ser requerida por pessoa jurídica comercial que seja a real adquirente das
mercadorias no processo de importação e que as revenda diretamente a pessoa jurídica
industrial; e
III - fica
condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo
único. A pessoa jurídica industrial será responsável solidária com a
pessoa jurídica comercial importadora com relação ao pagamento da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Art. 3º Se
no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora,
habilitada ao regime de que trata o art.1º, desconhecer a destinação
das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação será realizado por estimativa tendo por base as vendas do último
trimestre-calendário.
§ 1º Na hipótese de início de
atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, até que se complete o
trimestre-calendário para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira.
§ 2º Ocorrendo, em função da estimativa de que trata o caput e o
§ 1º, recolhimento a menor da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação:
I - a diferença, no período de apuração em que se verificar, será recolhida
ao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados desde a data do registro da Declaração de Importação - DI;
II - superior a vinte por cento do valor devido, por dois períodos consecutivos
ou três alternados durante o ano calendário, a pessoa jurídica comercial importadora
será excluída do regime.
Art. 4º A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a
aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para
a habilitação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anotnio Palocci Filho