O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado o regulamento a que se refere o art. 20, da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, que a êste acompanha.
Art 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 1 de fevereiro de 1966; 145º da
Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Walter Peracchi Barcellos
REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO
DA LEI Nº 4.680, DE 18 DE JUNHO DE 1965
CAPÍTULO I
Dos Publicitários
Art 1º A profissão de Publicitário, criada pela Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965,
e organizada na forma do presente Regulamento, compreende as atividades daquele que, em
caráter regular e permanente, exercem funções artísticas e técnicas através das
quais estuda-se, concebe-se, executa-se e distribui-se propaganda.
Art 2º Considera-se propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias,
mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado.
Art 3º As atividades previstas no Art. 1º dêste Regulamento, serão exercidas nas
Agências de Propaganda, nos Veículos de Divulgação ou em qualquer emprêsa nas quais
se produz a propaganda.
§ 1º os auxiliares que, nas Agências de Propagandas e noutras organizações
congêneres, não colaborarem, diretamente, no planejamento, execução, produção e
distribuição da propaganda, terão a designação profissional correspondente às suas
funções específicas.
§ 2º os profissionais de outras categorias, que exerçam funções nas Agências de
Propaganda, conservarão os privilégios que a Lei lhes concede, em suas respectivas
categorias profissionais.
Art 4º Consideram-se atividades artísticas, para os efeitos dêste Regulamento, as que
se relacionam com trabalhos gráficos, plásticos e outros, também de expressão
estética, destinados a exaltar e difundir pela imagem, pela palavra ou pelo som, as
qualidades e conveniências de uso ou de consumo das mercadorias, produtos e serviços a
que visa a propaganda.
Art 5º São atividades técnicas, para os fins do presente Regulamento as que promovem a
combinação harmoniosa dos conhecimentos científicos com os artísticos, tendo em vista
dar à mensagem publicitária o máximo de rendimento e impacto.
SEÇÃO 1ª
Da Agência de Propaganda
Art 6º Agência de Propaganda é a pessôa jurídica especializada nos métodos, na arte
e na técnica publicitários, que, através, de profissionais a seu serviço, estuda,
concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta
de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e
serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou
instituições a que servem.
Art
7º Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação,
verbal ou escrita, de honorários e reembolso das despesas previamente autorizadas.
(Redação dada pelo Dec. nº 2.262, de 26.6.1997)
Art. 7o Os
serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou
escrita, de honorários e reembolso das despesas previamente autorizadas, tendo como
referência o que estabelecem os itens 3.4 a 3.6, 3.10 e 3.11, e respectivos subitens, das
Normas-Padrão da Atividade Publicitária, editadas pelo CENP - Conselho Executivo das
Normas-Padrão, com as alterações constantes das Atas das Reuniões do Conselho
Executivo datadas de 13 de fevereiro, 29 de março e 31 de julho, todas do ano de 2001, e
registradas no Cartório do 1o Ofício de Registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da cidade de São Paulo, respectivamente sob no
263447, 263446 e 282131. (Redação dada pelo Decreto nº 4.563,
de 31.12.2002)
Art 8º Consideram-se Clientes ou Anunciante a entidade ou indivíduo que utiliza a
propaganda.
Art 9º Nas relações entre a Agência e o cliente serão observados os seguintes
princípio básicos.
I - A Agência assegurará exclusividade ao Cliente, obrigando-se a não assumir encargo
de propaganda de mercadoria, produto ou serviço concorrente, salvo por explícita
concordância de seu Cliente.
II - A Agência não executará qualquer plano de propaganda, que represente despesa para
o Cliente, sem que êste lhe tenha dado sua prévia autorização.
III - A Agência obrigar-se-á a apresentar ao Cliente, nos primeiros dias de cada mês,
uma demonstração dos dispêndios do mês anterior, acompanhada dos respectivos
comprovantes, salvo atraso por parte dos Veículos de Divulgação, na sua remessa.
IV - O Cliente comprometer-se-á a liquidar à vista, ou no prazo máximo de trinta (30)
dias, as notas de honorários e de despesas apresentadas pela Agência.
V - Para rescisão ou suspensão da propaganda, a parte interessada avisará a outra do
seu propósito, com a antecedência mínima de sessenta (60) dias, sob pena de responder
por perdas e danos, ficando o Cliente impedido de utilizar-se de quaisquer anúncios ou
trabalhos criados pela Agência, e esta, por sua vez, proibida durante sessenta (60) dias,
de aceitar propaganda de mercadoria, produto ou serviço semelhantes à rescindida ou
suspensa.
VI - Sempre que trabalhos ou anúncios criados pela Agência, com aprovação do Cliente,
não sejam utilizados ou fôrem cancelados, após curto período de divulgação, embora
sem rescisão ou suspensão do contrato, caberá à Agência um remuneração especial, a
título de ressarcimento das despesas que efetuou.
VII - Para dirimir as duvidas surgidas na fixação do valor de honorários, de reembôlso
de despesas e de indenizações por perdas e danos, poderão as partes instituir comissão
de árbitros, a cargo de três profissionais, indicados de comum acôrdo, ou por
associação de classe com exigência legal.
VIII - A idéia utilizada na propaganda é, presumidamente, da Agência, não podendo ser
explorada por outrem, sem que aquela, pela exploração, receba a remuneração justa,
ressalvado o disposto no art. 454, da Consolidação das Leis do Trabalho.
IX - Nenhum elemento de pesquisa ou estatístico poderá ser deturpado pela Agência ou
apresentação de forma capciosa, e sempre que fôr utilizado como fator fundamental de
persuasão, será mencionada a fonte de sua procedência.
SEÇÃO 2ª
Do Veículo de Divulgação
Art 10. Veículo de Divulgação, para os efeitos dêste Regulamento, é qualquer meio de
divulgação visual, auditiva ou áudio-visual, capaz de transmitir mensagens de
propaganda ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações
civis representativas de classe, legalmente registradas.
Art 11. O Veículo de Divulgação fixará, em Tabela, a comissão devida aos
Agenciadores, bem como o desconto atribuído às Agências de Propaganda.
§ 1º Revogado pelo Dec. nº 2.262, de 26.6.1997:
Texto original: Comissão é a retribuição, pelo Veículo de Divulgação, do
trabalho profissional do Agenciador de Propaganda, sendo vedada sua transferência, mesmo
parcial, para o anunciante.
§ 2º Revogado pelo Dec. nº 2.262, de 26.6.1997:
Texto original: Desconto é o abatimento concedido pelo Veículo de Divulgação
como estímulo à Agência de Propaganda, que dêle não poderá utilizar-se para rebaixa
dos preços de tabela.
§ 3º Revogado pelo Dec. nº 2.262, de 26.6.1997:
Texto original: Nenhuma Comissão ou desconto será concedido sôbre a propaganda
encaminhada diretamente ao Veículo de Divulgação, por qualquer pessoa física ou
jurídica que não se classifique como Agenciador de Propaganda ou Agência, definidos no
presente Regulamento.
Art 12. Ao Veículo de Divulgação não será permitido descontar da remuneração dos
Agenciadores de Propaganda, mesmo parcialmente, os débitos não liquidados por
Anunciantes, desde que a propaganda tenha sido formal e prèviamente aceita por sua
direção comercial.
Art 13. O Veículo de Divulgação poderá manter a seu serviço Representantes
("Contatos") junto aos Anunciantes e Agências de Propagandas, mediante contrato
de trabalho.
Parágrafo único. A função de Representante só poderá ser exercida por Agenciador de
Propaganda, sem prejuízo do pagamento das comissões a êste devidas, se assim convier
às partes.
Art 14.O preço dos serviços prestados pelo Veículo de Divulgação será por êste
fixado em Tabela pública, aplicável a todos os compradores, em igualdade de condições,
incumbindo ao Veículo respeitá-la e fazer com que seja respeitada por seus
Representantes.
Art 15. O faturamento da divulgação será feito em nome do Anunciante, devendo o
Veículo de Divulgação remetê-lo à Agência responsável pala propaganda.
Art 16. O Veículo de Divulgação ficará obrigado, perante o Anunciante, a divulgar a
matéria autorizada, no espaço ou no tempo contratado, de acôrdo com as especificações
estabelecidas, não podendo o Anunciante, em qualquer caso, pretender influir na liberdade
de sua opinião editorial.
SEÇÃO 3ª
Da Ética Profissional
Art 17. A Agência de Propaganda, o Veículo de Divulgação e o Publicitário em geral,
sem prejuízo de outros deveres e proibições previstos neste Regulamento, ficam
sujeitos, no que couber, aos seguintes preceitos, genèricamente ditados pelo Código de
Ética dos Profissionais da Propaganda a que se refere o art. 17, da Lei 4.680, de 18 de
junho de 1965:
I - Não é permitido:
a) publicar textos ou ilustrações que atendem contra a ordem pública, a moral e os bons
costumes;
b) divulgar informações confidenciais relativas a negócios ou planos de
Clientes-Anunciantes;
c) reproduzir temas publicitários, axiomas, marcas, músicas, ilustrações, enredos de
rádio, televisão e cinema, salvo consentimento prévio de seus proprietários ou
autores;
d) difamar concorrentes e depreciar seus méritos técnicos;
e) atribuir defeitos ou falhas a mercadorias, produtos ou serviços concorrentes;
f) contratar propaganda em condições antieconômicas ou que importem em concorrência
desleal;
g) utilizar pressão econômica, com o ânimo de influenciar os Veículos de Divulgação
a alterarem tratamento, decisões e condições especiais para a propaganda;
II - É dever:
a) fazer divulgar, sòmente acontecimentos verídicos e qualidades ou testemunhos
comprovados;
b) atestar, apenas, procedências exatas e anunciar ou fazer anunciar preços e
condições de pagamento verdadeiros;
c) elaborar a matéria de propaganda sem qualquer alteração, gráfica ou literária, dos
pormenores do produto, serviço ou mercadoria;
d) negar comissões ou quaisquer compensações a pessoas relacionadas, direta ou
indiretamente, com o Cliente;
e) comprovar as despesas efetuadas;
f) envidar esforços para conseguir em benefício do Cliente, as melhores condições de
eficiência e economia para sua propaganda;
g) representar, perante a autoridade competente, contra os atos infringentes das
disposições dêste Regulamento.
SEÇÃO 4ª
Da Remuneração, do
Registro da Profissão e do Recolhimento do Impôsto Sindical
Art 18 Aplicam-se ao Publicitário as disposições da Legislação do Trabalho e da
Previdência Social.
Art 19 Será obrigatório o registro da profissão de Publicitário, perante o Serviço de
Identificação Profissional, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único - Serão exigidos, para o registro, os seguintes documentos:
a) diploma ou atestado de freqüência (na qualidade de estudante), expedido por
estabelecimento que ministre o ensino da propaganda, ou atestado de habilitação
profissional fornecido por empregador publicitário;
b) carteira profissional e prova do pagamento do impôsto sindical, se já no exercício
da profissão.
Art 20. Para efeito de recolhimento do impôsto sindical, os jornalistas registrados como
redatores, revisores e desenhistas, que exerçam suas funções em Agências de Propaganda
e outras emprêsas, nas quais executem propaganda, poderão optar pelo desconto para a
entidade representativa de sua categoria profissional ou para a dos Publicitários.
CAPÍTULO II
Dos Agenciadores de Programa
Art 21. A profissão de Agenciador de Propaganda instituída pela Lei número 4.680, de 18
de junho de 1965, e disciplinada pelas disposições dêste Regulamento, abrange a
atividade dos que, vinculados aos Veículos de Divulgação, a êles encaminham
propaganda, por conta de terceiros.
Art 22. O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda é privativo dos que
estiverem, nesta categoria, inscritos e identificados no Serviço de Identificação
Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art 23. São exigidos para o registro referido no artigo anterior:
a) prova, através de anotação da carteira profissional do exercício efetivo da
profissão, durante doze (12) meses, no mínimo, ou do recebimento, mediante documento
hábil, de remuneração por agenciamento de propaganda, pelo mesmo período;
b) atestado de capacidade profissional fornecido por associação ou entidade de classe;
c) prova de pagamento do impôsto sindical.
Art 24. Estendem-se ao Agenciador de Propaganda, registrado em qualquer Veículo de
Divulgação, todos os direitos e vantagem assegurados nas leis trabalhistas e
previdenciárias.
Parágrafo único. Para os efeitos da legislação de previdência social, o Agente de
Propaganda, sem subordinação empregatícia, será equiparado ao trabalhador autônomo.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
SEÇÃO 1ª
Da Fiscalização
Art 25. A fiscalização dos dispositivos da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e do
presente Regulamento, será exercida pelo Departamento Nacional do Trabalho, pelas
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e pelas entidades
sindicais e associações civis de posta do órgão disciplinar competente interessadas,
que deverão denunciar às autoridades competentes as infrações verificadas.
SEÇÃO 2ª
Das Penalidades
Art 26. As infrações ao disposto na Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e no presente
Regulamento, serão punidas com as penalidades abaixo, pelo Diretor Geral do Departamento
Nacional do Trabalho ou pelos Delegados Regionais do Trabalho e, se de natureza ética, em
consonância com o art. 17 daquela Lei, por proposta do órgão disciplinar competente da
associação de classe a que pertencer o infrator:
a) multa, de um décimo do salário-mínimo vigente na região a dez vêzes o seu valor;
b) multa, de dez a cinqüenta por cento do valor do negócio publicitário realizado, se a
disposição violada fôr a do § 3º, do art. 11. dêste Regulamento.
Art 27. A graduação da multa atenderá à natureza da infração e às condições
sociais e econômicas do infrator.
Art 28. Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada ampla defesa ao acusado.
Art 29. Poderá o infrator recorrer, dentro em dez (10) dias, a partir da intimação ou
da publicação, no órgão oficial, do ato punitivo, para o Ministro do Trabalho e
Previdência Social, ou para o Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, se a
decisão foi proferida, respectivamente, por êste último, ou por Delegado Regional do
Trabalho.
Art 30. O recurso, em qualquer caso, terá sòmente efeito devolutivo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e
Transitórias
Art 31. O registro dos Publicitários e Agenciadores de Propaganda, que já se encontrem
no exercício de sua profissão, deverá ser obrigatòriamente efetuado, dentro em 120
dias, contados da data da publicação do presente Regulamento.
Art 32. Para os fins de comprovação do exercício profissional, a que se refere a
alínea a , do art. 25 do presente Regulamento, aos Agenciadores de Propaganda ainda não
registrados, será permitido encaminharem propaganda aos Veículos de Divulgação, pelo
prazo improrrogável de doze (12) meses, contado da publicação dêste Regulamento, desde
que provem sua filiação à entidade de classe sindical representativa.
Parágrafo único. A entidade sindical manterá um registro especial para contrôle de
estágio de doze (12) meses previsto nêste artigo.
Art 33. O Ministério do Trabalho e Previdência Social elaborará e expedirá os modelos
e instruções que se fizerem necessários à execução do presente Regulamento e
dirimirá as dúvidas surgidas na sua aplicação.
Art 34. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.