“Art. 3º ...............................................................................
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§ 4o A instituição
de saúde deverá, em substituição ao requisito do inciso VI, ofertar a
prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta
por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações
realizadas, medida por paciente-dia.
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§ 17. A instituição de
saúde poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto
no inciso VI do caput deste artigo ou no § 4º,
realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS,
estabelecendo convênio com a União, por
intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
I - estudos de avaliação e
incorporação de tecnologias;
II - capacitação de recursos humanos;
III - pesquisas de interesse público
em saúde;
IV - desenvolvimento de técnicas e
operação de gestão em serviços de saúde.
§ 18. O Ministério da Saúde definirá, em portaria, os requisitos técnicos
essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das
áreas de atuação previstas no § 17.
§ 19. O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de
apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais
usufruída.
§ 20. O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da
Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento a ser definido em
portaria ministerial.
§ 21. As instituições de saúde que venham a se beneficiar da
condição prevista no § 17 poderão complementar as atividades de apoio com a
prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares,
não remunerados, ao SUS, mediante
pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:
I - o valor previsto no caput
não poderá ultrapassar trinta por cento do valor usufruído com a isenção das
contribuições sociais;
II - a instituição de saúde deverá
apresentar, ao gestor local do SUS, plano de trabalho com previsão de
atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor
efetivamente despendido pela instituição;
III - a demonstração dos custos a que se refere o inciso II
poderá ser exigida mediante apresentação dos comprovantes necessários;
IV - as instituições conveniadas
deverão informar a produção nos Sistemas de Informação Hospitalar e
Ambulatorial - SIA e SIH/SUS, com observação de não geração de créditos.
§ 22. A participação de instituições de saúde em projetos de apoio
previstos no § 17 não poderá ocorrer em prejuízo de atividades
assistenciais prestadas ao SUS.
§ 23. O conteúdo e o valor das
atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento
institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de
relatórios semestrais, os quais serão encaminhados à área do Ministério da
Saúde vinculada ao projeto de apoio e de prestação de serviços e ao CNAS,
para fiscalização, sem prejuízo das
atribuições dos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária.
§ 24. O CNAS, com o apoio dos Ministérios da Saúde e
da Previdência Social, avaliará a
correspondência entre o valor da isenção e o valor dos recursos
despendidos pela instituição de saúde, com base na análise do custo
contábil de cada projeto, considerando os valores de investimento e os
componentes diretos e indiretos do referido custo.” (NR)