“Art. 1º-A. Ficam
instituídas, no âmbito de cada órgão e entidade da administração federal direta
e indireta que tenham servidores ou empregados exonerados, demitidos ou
dispensados no período a que se refere o art. 1º da Lei nº
8.878, de 11 de maio de 1994, Subcomissões Setoriais da CEI, com as atribuições
de:
I - analisar as
razões da defesa e a instrução probatória;
II - emitir
parecer quanto à ocorrência das hipóteses que justifiquem a revisão dos atos de
que trata o art. 1º;
III - notificar
os interessados para apresentação de defesa, quando concluir pela ocorrência da
situação referida no art. 2º, inciso I, alínea “b”; e
IV - instruir,
revisar e submeter os processos à consideração da CEI.
§ 1º As
Subcomissões Setoriais da CEI a que se refere o caput também serão
constituídas no âmbito de órgãos ou entidades que tenham absorvido as funções,
ou estejam executando as atividades de órgãos ou entidades extintos, liquidados
ou privatizados após o período indicado no art. 1º da Lei nº
8.878, de 1994, e ainda que as respectivas atividades estejam em processo de
transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração
pública federal.
§ 2º As
Subcomissões Setoriais serão constituídas no prazo de dez dias a contar de 8 de
novembro de 2006, com até cinco servidores públicos federais, ocupantes de cargo
ou emprego efetivo no órgão ou entidade, mediante designação pelos respectivos
Ministros de Estado, indicados, no caso de entidades vinculadas, pelos
respectivos titulares.
§ 3º Os
agentes públicos que tiverem participado de processo decisório que tenha
resultado em demissão de que trata a Lei nº 8.878, de 1994,
não poderão integrar as Subcomissões Setoriais.
§ 4º Constatada que não houve notificação
pessoal, ou que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla
defesa, a que alude a alínea “b” do inciso I do art. 2º, o
requerente será notificado pela respectiva Subcomissão Setorial para, no prazo
de dez dias, aduzir as razões de defesa relativas ao ato de anulação e requerer
a instrução probatória que entender de direito.
§ 5º Os
requerimentos de revisão deverão ser instruídos com documentos que comprovem as
razões de fato e de direito alegadas, facultando-se às Subcomissões Setoriais
requisitar processos, informações e outros elementos, inclusive depoimentos
pessoais no intuito de lhes propiciar o convencimento e a instrução do processo
de revisão, para efeito de deliberação.
§ 6º As
Subcomissões Setoriais encaminharão à CEI, para consideração, juntamente com os
respectivos processos, relatório detalhado da situação de cada interessado que
apresentou requerimento tempestivo, nos termos do art. 2º, no
prazo de trinta dias contado da data de recebimento do processo encaminhado pela
CEI, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 1º-B. Poderão
atuar, junto à CEI e Subcomissões Setoriais de que trata este Decreto,
representantes do Ministério Público Federal, designados pelo Procurador-Geral
da República.
Art. 1º-C. A
Coordenação Nacional dos Demitidos e Anistiados das Estatais e Serviços Públicos
indicará até dois representantes, para efeito de acompanhamento e controle dos
processos junto a cada Subcomissão Setorial de que trata o art. 1º-A.
§ 1º O
interessado poderá suscitar dúvida quanto à isenção de membro da Subcomissão
Setorial aos representantes referidos no caput.
§ 2º Reputando
fundada a dúvida quanto à isenção de membro da Subcomissão Setorial, os
representantes referidos no caput submeterão a questão à CEI, que,
decidindo quanto à ausência de isenção nos termos do art. 18 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, poderá avocar o processo, ou oficiar ao
Ministro de Estado propondo a substituição do membro da Subcomissão.
§ 3º Na
ausência de representante da Coordenação Nacional dos Demitidos e Anistiados
das Estatais e Serviços Públicos junto à
Subcomissão Setorial a que o interessado tiver o seu pleito submetido, este
poderá formular requerimento diretamente à CEI, para que avoque o processo.”
(NR)
“Art. 4º-A. No
desempenho de suas atribuições, a CEI e as Subcomissões Setoriais deverão
observar o disposto no art. 1º da Lei nº
8.878, de 1994, para o restabelecimento da condição de anistiado, não se
admitindo as seguintes situações:
I - as
exonerações e dispensas decorrentes de processos administrativos ou judiciais
regularmente julgados pela autoridade administrativa ou pelo Poder Judiciário,
com trânsito em julgado;
II - as
dispensas ou exonerações de funções de confiança ou cargos comissionados;
III - as
dispensas por justa causa;
IV - as
exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de órgãos ou entidades que
tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas
atividades:
a) tenham sido
transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da
administração pública federal; ou
b) estejam em
curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da
administração pública federal;
V - as adesões a
programas de desligamento voluntário ou incentivado; ou
VI - as
exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de empregados de entidades que
não integravam a administração pública federal.” (NR)