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DECRETO Nº 5.957 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.718, de 14 de outubro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre outras disposições, proíbe a transferência de armamento convencional e de bens e tecnologias sensíveis envolvendo a República Popular e Democrática da Coréia e estabelece restrições de viagem, congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos e entidades envolvidos em programas nucleares, missilísticos e de outras armas de destruição em massa naquele País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução no 1.718, de 14 de outubro de 2006, que, entre outras providências, proíbe, no parágrafo operativo 8o, a realização de transferências de armamento convencional e de bens e tecnologias sensíveis envolvendo a República Democrática Popular da Coréia, bem como estabelece restrições de viagem, congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos e entidades suspeitas de envolvimento em programas nucleares, missilísticos e de outras armas de destruição em massa naquele País;

DECRETA:

Art. 1o Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.718 (2006), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 14 de outubro de 2006, anexa a este Decreto.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

 ANEXO   Publicado no D.O.U. de 08/11/2006
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