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DECRETO Nº 5.976 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006.
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Dá nova redação ao § 1o do art. 11 do Decreto no 5.826, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o processo de Inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Medida Provisória no 2.209, de 29 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1o O § 1o do art. 11 do Decreto no 5.826, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1o Com a assunção das atividades da Inventariança por outros órgãos da administração pública federal, após 28 de setembro de 2006 o contingente de cargos comissionados previstos no caput ficará reduzido para quatorze cargos com a seguinte lotação: um DAS 101.5, destinado ao Inventariante; quatro DAS 102.5, destinados aos assessores diretos do Inventariante; sete DAS 101.4; e dois DAS 101.3.” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Paulo Bernardo Silva

    Publicado no D.O.U. de 04/12/2006
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