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DECRETO Nº 5.997, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre o percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2006, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 1o O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para despesas administrativas, previsto no § 2o do art. 1o da Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2006.

Art. 2o Para os fins do disposto no § 2º do art. 1o da Lei Complementar no 111, de 2001, o percentual máximo para os anos de 2004 e 2005, fica fixado em até sete por cento do total das dotações consignadas pelas leis orçamentárias com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza dos anos respectivos.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias

    Publicado no D.O.U. de 22/12/2006
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