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DECRETO 6.076, DE 10 DE ABRIL DE 2007

Altera o Decreto 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e 77 da Lei 11.439, de 29 de dezembro de 2006,

D E C R E T A :

Art. 1º Os arts. 7 o e 10 do Decreto 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 30 de abril de 2007, os limites de movimentação e empenho e os limites mensais de pagamento de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso.

§ 1 o Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 6 o deste Decreto.

§ 2º As alterações na distribuição dos limites de movimentação e empenho e nos limites de pagamento de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à solicitação de recursos financeiros ou a autorização do ingresso dos bens e serviços.

§ 3º Os procedimentos para atendimento ao estabelecido no caput deverão seguir as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

§ 4º O não-cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes.

§ 5º Os limites definidos nos termos deste artigo refletem o grau de prioridade conferido pelo órgão setorial e deverão ser utilizados para a avaliação da capacidade de execução dos referidos projetos ou aquisição de bens ou serviços no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX.

§ 6º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal." (NR) "

Art.10. .............................................................................................................................................
I...................................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................................

b) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 5.405.067.826,00 (cinco bilhões, quatrocentos e cinco milhões, sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais) e R$ 6.114.985.826,00 (seis bilhões, cento e quatorze milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais), respectivamente; e ........................................................................................................................................................" (NR)

Art. 2º O Anexo I ao Decreto 6.046, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"R$ Mil ÓRGÃOS E/OU Demais (*) Obrigatórias Total UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS Lei ( a ) Disponível ( b ) Lei ( c ) Disponível ( d ) Lei (e=a +c) Disponível ( f = b + d )

.................. ..... ..... ..... ..... ..... .....

Reserva 0 5.405.067 0 0 0 5.405.067

................. ..... ..... ..... ..... ..... ..... " (NR)

Art. 3º O Anexo XI do Decreto 6.046, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo deste Decreto

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva

publicado no DOU de 11/03/2007.

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