Abre o Site em nova janela

publicidade

DECRETO Nº 6.287, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta na venda, no mercado interno, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta na venda, no mercado interno, dos produtos:

I - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro passageiros, classificados no código 8702.10.00, Ex. 02, da Tabela de Incidência de Produtos Industrializados - TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal;

II - embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.

Art. 2o Os processos de compra dos veículos e embarcações de que trata o art. 1o serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 3o Os fornecedores dos veículos e embarcações de que trata o art. 1o deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais, decorrentes dos processos de compra acompanhados pelo FNDE.

Art. 4o As especificações técnicas dos veículos e embarcações de que trata o art. 1o serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 5o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Ministério da Educação poderão disciplinar, no âmbito de suas respectivas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad

publicado no DOU de 06/12/2007 .

    outros links sobre o assunto OPÇÕES DE NAVEGAÇÃO NESTE TEMA:
    1. Decretos
    2. Leis Ordinárias
    3. Constituição Federal
    4. Códigos e Estatutos
    5. Leis Complementares
    6. Leis Delegadas
    7. Emendas Constitucionais

    OUTROS ITENS SOBRE LEGISLAÇÃO:

    1. CD Jurídico SOLEIS
    2. PESQUISAR LEGISLAÇÃO
    3. CÓDIGOS ELETRÔNICOS do SOLEIS
    4. Download dos e-Códigos

página principal - topo - voltar - contato - recomende este site