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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2°
do Decreto-Lei n. 822, de 5 de setembro de 1969, decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Este Decreto rege o
processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da
União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.
CAPÍTULO I
Do Processo Fiscal
SEÇÃO I
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 2º Os atos e termos
processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o
indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou
emendas não ressalvadas.
Parágrafo
único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser
encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente,
conforme disciplinado em ato da administração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
Art. 3° A autoridade local
fará realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em
sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.
Art. 4º Salvo disposição
em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
SEÇÃO II
Dos Prazos
Art. 5º
Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se
o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos
só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou
deva ser praticado o ato.
Art. 6º (Revogado
pela Lei nº 8.748, de 1993)
SEÇÃO III
Do Procedimento
Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide
Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de
ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da
obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de
mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho
aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1°
O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos
anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
§ 2° Para os efeitos do
disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta
dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que
indique o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 8º Os termos
decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro
fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro,
entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
Art. 9º A exigência de crédito tributário, a retificação
de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas
em autos de infração ou notificação de lançamento, distintos para cada
imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos
com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova
indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
§ 1º Os autos de infração e as notificações de lançamento
de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo
sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação
dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos,
mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa
da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
§ 3º A formalização da
exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a
competência da autoridade que dela primeiro conhecer. (Incluído
pela Lei nº 8.748, de 1993)
Art. 10. O auto de
infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e
conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do
autuado;
II - o local, a data e a
hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal
infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da
exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI - a assinatura do
autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Art. 11. A notificação de
lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá
obrigatoriamente:
I - a qualificação do
notificado;
II - o valor do crédito
tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal
infringida, se for o caso;
IV - a assinatura do chefe
do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou
função e o número de matrícula.
Parágrafo único. Prescinde
de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 12. O servidor que
verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for
competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação
circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 13. A autoridade
preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente,
conforme definição da lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada
na formalização da exigência.
Art. 14. A impugnação da
exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 15. A impugnação,
formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será
apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for
feita a intimação da exigência.
Parágrafo único. Na hipótese de devolução do prazo para
impugnação do agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão
de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação,
começará a fluir a partir da ciência dessa decisão. (Redação
dada pela Lei nº 8.748, de 1993) (Vide
Medida Provisória nº 232, de 2004)
Art. 16. A impugnação
mencionará:
I - a autoridade julgadora a
quem é dirigida;
II - a qualificação do
impugnante;
III - os motivos de fato e de direito
em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas
que possuir; (Redação dada pela Lei nº
8.748, de 1993)
IV - as diligências, ou
perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as
justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como,
no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu
perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
V - se a
matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da
petição. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
§ 1º Considerar-se-á não formulado o
pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso
IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de
1993)
§ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu
representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no
processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar
riscá-las. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)
§ 3º Quando o impugnante alegar direito
municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o
determinar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748,
de 1993)
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação,
precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos
que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de
força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído
pela Lei nº 9.532, de 1997)
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade
julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma
das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão
nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de
segunda instância. (Incluído pela Lei nº 9.532, de
1997)
Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha
sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação
dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância
determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização
de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo
as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto
no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei
nº 8.748, de 1993)
§ 1º Deferido o pedido de perícia, ou
determinada de ofício, sua realização, a autoridade designará servidor para, como
perito da União, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o
exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será
fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
§ 2º Os prazos para realização de
diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
§ 3º Quando, em exames posteriores,
diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas
incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência
inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado
auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao
sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 8.748, de 1993)
Art. 20. No âmbito da Secretaria da Receita Federal,
a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências
ou perícias recairá sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional. (Redação
dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada
a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo
o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança
amigável. (Redação dada pela Lei nº 8.748,
de 1993)
§ 1º No caso de impugnação parcial, não
cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador,
antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados
para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no
processo original. (Redação dada pela Lei nº 8.748,
de 1993)
§ 2º A autoridade preparadora, após a
declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em
relação às mercadorias e outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada,
na forma do art. 63. (Redação dada pela Lei nº 8.748,
de 1993)
§ 3° Esgotado o prazo de
cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador
declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade
competente para promover a cobrança executiva.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as
condições estabelecidas para a concessão de moratória.
§ 5º A autoridade
preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste
artigo, procederá, em relação às mercadorias ou outros bens perdidos em razão de
exigência não impugnada, na forma do artigo 63.
Art. 22. O processo será
organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
SEÇÃO IV
Da Intimação
Art. 23.
Far-se-á a intimação:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão
preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do
sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa,
com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova
de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento,
mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
a) envio ao domicílio
tributário do sujeito passivo; ou (Incluída
pela Lei nº 11.196, de 2005)
b) registro em meio
magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de
2005)
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos
no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - no endereço da
administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
II - em dependência,
franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
III - uma única vez, em
órgão da imprensa oficial local. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
§
2° Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do
intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na
data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição
da intimação; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados
da data registrada: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
a) no comprovante de entrega
no domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de
2005)
b) no meio magnético ou
equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 11.196, de
2005)
IV - 15 (quinze) dias após
a publicação do edital, se este for o meio utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do
caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - o endereço postal por
ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
II - o endereço eletrônico
a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito
passivo. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
§ 5º O
endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso
consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as
normas e condições de sua utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
§ 6º As
alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da administração
tributária. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
§ 7o Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda na sessão das respectivas câmaras subseqüente à formalização do acórdão. (LEI 11.457 DE MARÇO DE 2007)
§ 8o Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão do Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação. (LEI 11.457 DE MARÇO DE 2007)
§ 9o Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 8o deste artigo. (LEI 11.457 DE MARÇO DE 2007)
SEÇÃO V
Da Competência
Art. 24. O preparo do
processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.
Art. 25. O julgamento do processo compete:
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,Decreto nº 2.562, de 1998 e Medida Provisória nº 232, de 2004)
I - em primeira instância: (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001e
Medida Provisória nº 232, de 2004)
a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias
especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos,
quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal. (Redação dada pela Lei
nº 8.748, de 1993) (Vide Lei nº 11.119,
de 2005)
b) às autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos
ou, na falta dessa indicação, aos chefes da projeção regional ou local
da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido.
(Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
II - em segunda instância, aos Conselhos de Contribuintes do Ministério da
Fazenda, com a ressalva prevista no inciso III do § 1º. (Vide Medida
Provisória nº 232, de 2004)
§ 1° Os Conselhos de
Contribuintes julgarão os recursos, de ofício e voluntário, de decisão de primeira
instância, observada a seguinte competência por matéria:
I - 1º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Renda
e Proventos de qualquer Natureza; Imposto sobre Lucro Líquido (ISLL);
Contribuição sobre o Lucro Líquido; Contribuições para o Programa de
Integração Social (PIS), para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PASEP), para o Fundo de Investimento Social, (Finsocial)
e para o financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituídas, respectivamente,
pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, pela Lei Complementar
nº 8, de 3 de dezembro de 1970, pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de
maio de 1982, e pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991,
com as alterações posteriores; (Redação
dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
II - 2° Conselho de
Contribuintes: Imposto sobre Produtos Industrializados; (Vide
Decreto nº 2.562, de 1998)
III - 3° Conselho de
Contribuintes: tributos estaduais e municipais que competem à União nos Territórios e
demais tributos federais, salvo os incluídos na competência julgadora de outro órgão
da administração federal;
IV - 4° Conselho de
Contribuintes: Imposto sobre a Importação, Imposto sobre a Exportação e demais
tributos aduaneiros, e infrações cambiais relacionadas com a importação ou a
exportação.
§ 2° Cada Conselho
julgará ainda a matéria referente a adicionais e empréstimos compulsórios arrecadados
com os tributos de sua competência.
§ 3° O 4° Conselho de
Contribuintes terá sua competência prorrogada para decidir matéria relativa ao Imposto
sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de recursos que versem falta de
pagamento desse imposto, apurada em despacho aduaneiro ou em ato de revisão de
declaração de importação.
§ 4º O recurso
voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes no
julgamento de recurso de ofício será decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
(Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)
§ 5º(Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001)
Art. 26. Compete ao Ministro
da Fazenda, em instância especial:
I - julgar recursos de
decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da
Fazenda junto aos mesmos Conselhos;
II - decidir sobre as
propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes.
Art.
26-A. A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda - CSRF poderá, por
iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Secretário
da Receita Federal ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovar proposta de súmula
de suas decisões reiteradas e uniformes. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
§ 1º De
acordo com a matéria que constitua o seu objeto, a súmula será apreciada por uma das
Turmas ou pelo Pleno da CSRF. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2º A
súmula que obtiver 2/3 (dois terços) dos votos da Turma ou do Pleno será submetida ao
Ministro de Estado da Fazenda, após parecer favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, ouvida a Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
§ 3º
Após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicação no Diário Oficial da
União, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária
Federal e, no âmbito do processo administrativo, aos contribuintes. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
§ 4º A
súmula poderá ser revista ou cancelada por propostas dos Presidentes e Vice-Presidentes
dos Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário
da Receita Federal, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
§ 5º Os
procedimentos de que trata este artigo serão disciplinados nos regimentos internos dos
Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da
Fazenda. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
SEÇÃO VI
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade
julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados,
tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as
circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor,
este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato
do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.532, de
1997)
Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será
também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará
o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se
for o caso. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
Art. 29. Na apreciação da
prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as
diligências que entender necessárias.
Art. 30. Os laudos ou
pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de
outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua
competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres.
§ 1° Não se considera
como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos.
§ 2º A existência no
processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar
outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo.
§ 3º Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre
produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante
certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
a) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação,
marca e especificação; (Incluído pela Lei
nº 9.532, de 1997)
b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos
complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações,
marca e modelo. (Incluído pela Lei nº 9.532, de
1997)
Art. 31. A decisão conterá relatório resumido
do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo
referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações
de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas
pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação
dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
Art. 32. As inexatidões
materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na
decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
Art. 33.
Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro
dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
§ 1º No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo
para interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência,
pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso
de ofício. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002)
§ 2º
Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar
bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal
definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao
total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002)
§ 3º O arrolamento de que
trata o § 2º será realizado preferencialmente sobre bens imóveis. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002)
§ 4º O Poder Executivo
editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento
previsto no § 2º. (Incluído pela
Lei nº 10.522, de 2002)
Art. 34. A autoridade de
primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos
de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado
em ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Redação
dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
II - deixar de aplicar pena
de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização
da exigência.
§ 1º O recurso será
interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2° Não sendo interposto
o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por
intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 35. O recurso, mesmo
perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.
Art. 36. Da decisão de
primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
SEÇÃO VII
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 37. O julgamento nos
Conselhos de Contribuintes far-se-á conforme dispuserem seus regimentos internos.
§ 1º (Revogado pelo Decreto
nº 83.304, de 1979)
§ 2º O órgão preparador
dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes, intimando-o,
quando for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 3º Caberá pedido de
reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência:
I - de decisão que der
provimento a recurso de ofício;
II - de decisão que negar
provimento, total ou parcialmente, a recurso voluntário.
Art. 38. O julgamento em
outros órgãos da administração federal far-se-á de acordo com a legislação
própria, ou, na sua falta, conforme dispuser o órgão que administra o tributo.
SEÇÃO VIII
Do Julgamento em Instância Especial
Art. 39. Não cabe pedido de
reconsideração de ato do Ministro da Fazenda que julgar ou decidir as matérias de sua
competência.
Art. 40. As propostas de
aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes atenderão às
características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa
total ou parcial de penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem
sonegação, fraude ou conluio.
Art. 41. O órgão
preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda,
intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta dias.
SEÇÃO IX
Da Eficácia e Execução das Decisões
Art. 42. São definitivas as
decisões:
I - de primeira instância
esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância
de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua
interposição;
III - de instância
especial.
Parágrafo único. Serão
também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de
recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 43.
A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança
amigável fixado no artigo 21, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no §
3º do mesmo artigo.
§ 1º A quantia depositada
para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar mercadorias
será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a
propositura de ação judicial.
§ 2° Se o valor depositado
não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do
restante o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a
restituição da quantia excedente, na forma da legislação específica.
§ 3° (Vide Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001)
a) (Vide Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001)
b) (Vide Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001)
§ 4° (Vide Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001)
Art. 44. A decisão que
declarar a perda de mercadoria ou outros bens será executada pelo órgão preparador,
findo o prazo previsto no artigo 21, segundo dispuser a legislação aplicável.
Art. 45. No caso de decisão
definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de
ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
CAPÍTULO II
Do Processo da Consulta
Art. 46.
O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária
aplicáveis a fato determinado.
Parágrafo único. Os
órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias
econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 47. A consulta deverá
ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da
entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.
Art. 48. Salvo o disposto no
artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o
trigésimo dia subseqüente à data da ciência:
I - de decisão de primeira
instância da qual não haja sido interposto recurso;
II - de decisão de segunda
instância.
Art. 49. A consulta não
suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou
depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de
rendimentos.
Art. 50. A decisão de
segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou
autolançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período
compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.
Art. 51. No caso de consulta
formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos
referidos no artigo 48 só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o
consulente da decisão.
Art. 52. Não produzirá
efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com os
artigos 46 e 47;
II - por quem tiver sido
intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem estiver sob
procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria
consultada;
IV - quando o fato já
houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou
litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver
disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - quando o fato estiver
definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII - quando o fato for
definido como crime ou contravenção penal;
VIII - quando não
descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os
elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável,
a critério da autoridade julgadora.
Art. 53. O preparo do
processo compete ao órgão local da entidade encarregada da administração do tributo.
Art. 54.
O julgamento compete:
I - Em primeira instância:
a) aos Superintendentes
Regionais da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, atendida, no julgamento, a orientação emanada dos atos normativos da
Coordenação do Sistema de Tributação;
b) às autoridades referidas
na alínea b do inciso I do artigo 25.
II - Em segunda instância:
a) ao Coordenador do Sistema
de Tributação, da Secretaria da Receita Federal, salvo quanto aos tributos incluídos na
competência julgadora de outro órgão da administração federal;
b) à autoridade mencionada
na legislação dos tributos, ressalvados na alínea precedente ou, na falta dessa
indicação, à que for designada pela entidade que administra o tributo.
III - Em instância única,
ao Coordenador do Sistema de Tributação, quanto às consultas relativas aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas:
a) sobre classificação
fiscal de mercadorias;
b) pelos órgãos centrais
da administração pública;
c) por entidades
representativas de categorias econômicas ou profissionais, de âmbito nacional.
Art. 55. Compete à
autoridade julgadora declarar a ineficácia da Consulta.
Art. 56. Cabe recurso
voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de trinta
dias contados da ciência.
Art. 57. A autoridade de
primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.
Art. 58. Não cabe pedido de
reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar
a sua ineficácia.
CAPÍTULO III
Das Nulidades
Art. 59. São nulos:
I - os atos e termos
lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e
decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade de
qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam
conseqüência.
§ 2º Na declaração de
nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências
necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§
3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a
declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir
o ato ou suprir-lhe a falta. (Incluído pela Lei nº
8.748, de 1993)
Art. 60. As irregularidades,
incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em
nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se
este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
Art. 61. A nulidade será
declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 62.
Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança, do
tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela
decisão, relativamente, à matéria sobre que versar a ordem de suspensão. (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
Parágrafo único. Se a
medida referir-se a matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso,
exceto quanto aos atos executórios. (Vide
Medida Provisória nº 232, de 2004)
Art. 63. A destinação de
mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia de pagamento do crédito
tributário obedecerá às normas estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 64. Os documentos que
instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito
passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada
no processo.
Art. 65. O disposto neste
Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação
anterior.
§ 1° O preparo dos
processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela
legislação precedente.
§ 2º Não se modificarão
os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 66. O Conselho Superior
de Tarifa passa a denominar-se 4º Conselho de Contribuintes.
Art. 67. Os Conselhos de
Contribuintes, no prazo de noventa dias, adaptarão seus regimentos internos às
disposições deste Decreto.
Art. 68. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto