| DECRETO No 71.733, DE 18 DE JANEIRO DE 1973. |
Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a
retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art . 1º Este
decreto regulamenta a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da
União no exterior regulados pela Lei número 5.809, de 10 de outubro de 1972, aqui
designada por Lei de Retribuição no Exterior - LRE.
Art . 2º A
competência estabelecida neste decreto para os Ministros de Estados é aplicável ao
dirigente de órgão integrante da Presidência da República, ou a ela subordinado,
quando se tratar de servidor desses órgãos.
Parágrafo único. No caso
de servidores do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, bem como de pessoas sem
vínculo com o serviço público, designados pelo Presidente da República, a competência
estabelecida se refere ao Ministério a que estiver subordinada ou vinculada a missão ou
atividade no exterior, salvo se declarada expressamente a competência no ato da
nomeação ou designação.
Art . 3º A proposta
de nomeação ou designação de servidor, para serviço da União no exterior, deve
indicar, em cada caso:
I - o tipo e natureza da
missão ou atividade;
II - o período e os limites
mínimo e máximo, previstos para sua duração, quando em missão transitória ou
eventual;
III - a obrigatoriedade, ou
não, de mudança de sede, quando em missão transitória; e
IV - a possibilidade, ou
não de fazer-se acompanhar de dependentes.
§ 1º No caso de pessoa sem
vínculo com o serviço público, nomeada ou designada pelo Presidente de República, ou
empregado público, ou funcionário sem nível de vencimentos previstos, a proposta deve
fixar um índice dentre os constantes da tabela de Escalonamento Vertical, anexa à LRE,
que mais se aproximar do cargo, função emprego ou atividades que a pessoa vai
desempenhar, o qual lhe será atribuído para efeito de retribuição no exterior e demais
direitos.
§ 2º Baixado o ato de
nomeação ou designação o Ministro de Estado ou autoridade delegada deve enquadrar a
missão, em ato próprio, na forma deste artigo e seu § 1º, de modo que se possa definir
a retribuição e direitos do servidor, no exterior, ou da pessoa sem vínculo com o
serviço público.
Art . 4º A sede no
exterior, nos casos do item III, do artigo 2º da LRE, é definida para cada órgão ou
servidor, conforme o caso, pelo respectivo Ministro de Estado.
Art . 5º Serão
discriminadas em decreto específico os órgãos cujos cargos, funções ou atividades -
desempenhados ou exercidos nas condições da LRE - se consideram permanentes.
Art . 6º O servidor
do Ministério das Relações Exteriores só será considerado em missão permanente no
exterior quando for lotado em unidade administrativa do mesmo Ministério no exterior.
Art . 7º O
vencimento ou salário e o soldo no exterior são pagos de acordo com o disposto no artigo
14 da LRE e seu parágrafo único.
§ 1º A gratificação no
exterior, por tempo de serviço e devida na forma do artigo 15 da LRE.
§ 2º O servidor nomeado ou
designado para missão eventual no exterior faz jus à retribuição, em moeda nacional ou
estrangeira, que já venha recebendo, regularmente, ao transporte e a diárias no
exterior, na forma da LRE e deste decreto.
Art . 8º As datas de
partida do servidor para o exterior e de desligamento da respectiva sede no exterior,
assim como a de partida da última localidade no exterior relacionada com a missão, as
determina ou aprova, conforme o caso:
I - o Presidente da
República, quando se tratar de Ministro de Estado ou dirigente de órgão, integrante da
Presidência da República ou a ela subordinado;
II - o Vice-Presidente da
República, quando se tratar de servidor da Vice-Presidência da República; e
III - o Ministro de Estado
ou autoridade, com delegação de competência específica, quando se tratar de servidor
de órgão integrante do respectivo Ministério a ele vinculado ou sob sua supervisão.
Parágrafo único.
Considera-se, em qualquer caso, data de partida do País para o exterior aquela em que o
servidor deixar a última localidade em território nacional.
Art . 9º O direito
do servidor à retribuição no exterior cessa na data da partida da última localidade no
exterior relacionada com sua missão nas seguintes situações:
I - missão desempenhada a
bordo de navio ou aeronave militar em viagem ou cruzeiro de instrução;
II - comandante ou
integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de
adestramento;
III - em missão
transitória:
a) de representação, de
observação ou em organismo ou reuniões internacionais;
b) de encargos especiais; e
IV - em missão eventual.
Parágrafo único. Nos
demais casos de missões transitórias e nas missões permanentes, o direito do servidor
à retribuição no exterior cessa na data do desligamento de sua sede no exterior, fixado
na forma do artigo 8º.
Art . 10. Os
Ministros de Estado, mediante autorização do Presidente da República, podem, em casos
especiais, na forma do artigo 12 da LRE, designar servidor para missão transitória sem
direito a retribuição no exterior.
CAPÍTULO II
Da Indenização de Representação no Exterior
Art . 11. O valor da
Indenização de Representação no Exterior (IREX) é calculado com base nas tabelas de
Escalonamento Vertical de Índices de Representação e de Fatores de Conversão de
índices de Representação, constantes dos anexos I e II, deste decreto.
Parágrafo único. O valor
básico da IREX é encontrado multiplicando-se o índice de representação, que
corresponda ao cargo, função ou atividade desempenhados no exterior, pelo fator de
conversão determinado para a sede de servidor ou pelo fator de conversão calculado na
forma do artigo 14.
Art . 12. Em qualquer
situação, é concedida ao servidor apenas uma Indenização de Representação no
Exterior.
§ 1º A IREX concedida ao
chefe efetivo de Missão Diplomática e aos adidos militares é acrescida de 10% (dez por
cento) de seu valor básico, por país adicional, no caso de representação cumulativa.
§ 2º A IREX devida aos
adidos militares, quando representantes de mais de uma Força, é acrescida de 10% (dez
por cento), por Força adicional.
§ 3º O cálculo dos
acréscimos, por país ou Força adicional, é feito sobre o valor básico da IREX na sede
da Missão Diplomática.
Art . 13. Quando a
tabela do anexo II não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será
adotado, respectivamente:
I - o fator de conversão
atribuído à localidade no território do mesmo país que esteja assinalada na tabela com
a sigla "FCG" (fator de conversão geral); ou
II - o fator de conversão
10, se não houver FCG para o território.
Parágrafo único. Ao ser
criada organização militar ou civil, da Administração Federal, no exterior, deve ser
determinado, se já não existir, o fator de conversão correspondente a sede da
organização e, se for o caso, o fator de conversão geral para o país.
Art . 14. Para
missão o bordo de navio ou aeronave militares, o fator de conversão regional será a
média ponderada de fatores de conversão referentes as localidades visitadas,
considerando-se como multiplicador o número de dias de permanência em cada uma.
§ 1º Para cada missão, o
fator de conversão regional será previamente, pelo Ministro respectivo e inalterável
para a missão, mesmo que alterados os prazos de permanência.
§ 2º Nos casos de
prorrogação de missão, poderá ser fixado novo fator de conversão aplicável somente
ao período de prorrogação.
Art . 15. O servidor
recebe, a partir do primeiro dia da substituição, o suplemento mensal a que se refere o
artigo 17 da LRE.
Art . 16. Nos casos
de remoção ou movimentação, no exterior, o servidor passa a perceber, a contar da data
de sua partida, a IREX prevista para a nova missão.
Art . 17. A IREX não
pode ser objeto de desconto ou consignação, salvo quando a lei assim o determinar
expressamente.
CAPÍTULO III
Das Demais Indenizações
Art . 18. A concessão
do auxílio-familiar é feita com base nos dados da declaração de dependentes do
servidor, registrada e arquivadas no órgão competente, observado o disposto na Seção V
do Capítulo II da LRE.
Parágrafo único. O
servidor, quando no exterior, deve oficializar, por intermédio do órgão encarregado, as
alterações que devam atualizar sua declaração de dependentes.
Art . 19. O limite
mínimo do auxílio-familiar, por dependente, é igual a 0,5% (meio por cento) da maior
IREX deferida a chefe de Missão Diplomática, não computados os acréscimos constantes
do § 1º do artigo 12.
Art . 20. O servidor,
em missão permanente ou transitória de duração igual ou superior a 6 (seis) meses, tem
direito ao acréscimo do quantitativo de que trata o § 1º do artigo 21 da LRE, nos casos
especiais a serem estabelecidos em decreto específico.
§ 1º O acréscimo do
quantitativo é concedido, durante os meses do ano letivo, mediante apresentação de
prova de matrícula do dependente em estabelecimento de ensino, fora do país onde está a
sede do servidor no exterior.
§ 2º A seleção dos
locais, áreas ou países a serem considerados como casos especiais que justifiquem o
acréscimo do quantitativo, deve basear-se, exclusivamente, na possibilidade de prejuízo
à formação profissional e ideológica do dependente.
Art . 21. A ajuda de
custo é concedida uma única vez, em cada remoção ou movimentação com mudança de
sede, e na forma dos artigos 23, 24 e 25 da LRE.
Art. 22. Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros. (Alterado pelo DECRETO 5992 de dezembro de 2006)
Art. 23. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço. (Alterado pelo DECRETO 5992 de dezembro de 2006)
§ 1o O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia da partida e no dia da chegada;
III - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
IV - quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro;
V - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou
VI - quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
§ 2o Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.
§ 3o Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.
Art . 24. O servidor, em serviço no exterior, que vem ao Brasil em objeto de serviço,
recebe diárias em moeda nacional:
I - de acordo com a
legislação específica, no valor que, no País é atribuído a seu posto ou graduação,
cargo ou emprego efetivos ou àquele cujo nível de vencimentos ou salário lhe foi
fixado; e
II - entre a data da partida
da última localidade no exterior, relacionada com sua missão, e da chegada à primeira
localidade no exterior ao regressar.
Art . 25. O auxílio
funeral no exterior é assegurado na conformidade da Seção IX do Capítulo II da LRE.
CAPÍTULO IV
Do Transporte
Art . 26. O transporte
do servidor nomeado ou designado para servir no exterior e, quando couber, de seus
dependentes, empregado doméstico e bagagem é providenciado pelo Ministério ou órgão
responsável pelo deslocamento, nas condições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 27. A passagem aérea, destinada ao
militar, e ao servidor público civil e aos seus dependentes será adquirida pelo órgão
competente, observadas as seguintes categorias: (Redação dada pelo Dec. nº 3.643,
de 26.10.2000)
I - primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por
eles autorizadas, Ministros de Estado, Secretários de Estado e os Comandantes do
Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
II - classe executiva: titulares de representações diplomáticas brasileiras,
ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, Ministros da Carreira de
Diplomata, DAS-6 e equivalentes, Presidentes de Empresas Estatais, Fundações Públicas,
Autarquias, Observador Parlamentar e ocupante de cargo em comissão designado para
acompanhar Ministro de Estado; e
III - classe econômica:
a) demais militares e servidores públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo
e seus dependentes; e
b) acompanhante de que trata o art. 29, § 1º, alínea "a", da
Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, do servidor público civil ou do
militar designado para missão permanente ou transitória, com mudança de sede, por
período superior a seis meses.
Parágrafo único. Aos ocupantes dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra,
Coronel, Conselheiro da Carreira de Diplomata e de cargos de DAS-5 e 4 e equivalentes
poderá ser concedida, a critério do Secretário-Executivo ou de titular de cargo
correlato, passagem da classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre o último
embarque no Território Nacional e o destino for superior a oito horas.
Art . 28. No caso da
opção por outros meios de transporte, prevista na LRE, as passagens serão requisitadas
somente mediante cobertura prévia da diferença pelo servidor, quando o transporte pelo
meio, escolhido for de custo superior ao aéreo.
Parágrafo único. O
servidor não tem direito a recebimento da diferença, quando o custo do transporte pelo
meio escolhido for inferior ao do transporte aéreo concedido.
Art . 29. As
requisições de transporte devem ser feitas pelo órgão competente diretamente às
empresas do ramo, sem interferência direta ou indireta de agentes ou intermediários.
Art . 30. Quando não
houver possibilidade de transporte aéreo, na seleção dos meios e vias de transporte, o
Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento deve levar em conta os seguintes
aspectos:
I - economia para a União;
II - tarifas oficiais
vigentes;
III - natureza e tipo da
missão para a qual o servidor houver sido nomeado ou designado;
IV - nível hierárquico,
funcional ou militar, do servidor;
V - existência, ou não de
linhas de transporte marítimo, ferroviário ou rodoviário diretas;
VI - urgência de chegada à
localidade de destino;
VII - possibilidade de
utilização de meios de transportes, oficiais ou próprios;
VIII - existência de
transporte assegurado por estado estrangeiro ou organismo internacional; e
IX - existência de opção
entre diferentes classes no meio de transporte a utilizar.
Art . 31. O
transporte entre o terminal aéreo no exterior e a localidade sede da missão do servidor,
e vice-versa, é a ele indenizado, mediante apresentação dos comprovantes da despesa,
observado o disposto no artigo anterior.
Art . 32. Ao servidor
será assegurado a translação, terrestre ou marítimo da respectiva bagagem, de porta a
porta, incluído embalagem, desembalagem e seguro, cabendo ao Ministério ou órgão a que
estiver vinculado para fins da missão que irá exercer, ou exerce, efetuar o pagamento
dessas despesas diretamente à empresa responsável.
§ 1º Nas viagens de ida
para o exterior, por via aérea, em missão permanente, ou transitória igual ou superior
a 3 (três) meses, poderá ser concedido ao servidor e seus dependentes um adicional, de
até metade do peso da bagagem acompanhada.
§ 2º Os limites de cubagem
e de peso, para efeito da translação da bagagem estão fixados nas tabelas que
constituem o anexo IV deste decreto.
§ 3º Além dos limites de
cubagem e de peso fixados, o servidor tem direito a um acréscimo:
I - de 1 (um) metro cúbico
ou 200 (duzentos) quilos, por dependente, nas missões de duração igual ou superior a 3
(três) meses e inferior a 6 (seis) meses; e
II - de 2 (dois) metros
cúbicos ou 400 (quatrocentos) quilos, por dependente e pelo empregado doméstico, nas
missões de duração igual ou superior a 6 (seis) meses; e
III - dos metros cúbicos ou
quilogramas necessários ao transporte terrestre ou marítimo de um automóvel de sua
propriedade.
§ 4º O servidor, com mais
de 2 (dois) anos de serviço no exterior, admitidas somente as interrupções constantes
do § 2º do artigo 10 da LRE, faz jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) do peso ou
cubagem totais a que tiver direito, para cada ano além daquele prazo.
§ 5º O calor máximo da
avaliação dos bens do servidor, para efeito de seguro, é fixado:
a) em duas vezes a
retribuição básica do próprio servidor, para as missões transitórias, com mudança
de sede e duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com
dependentes; e
b) em fatores R,
equivalentes à retribuição básica de chefe de Missão Diplomática, de acordo com as
tabelas que constituem o anexo V deste decreto, para as missões permanentes ou
transitórias de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede.
§ 6º Em nenhum dos casos
previstos neste artigo e seus parágrafos, poderá o servidor solicitar complementação
de importância em dinheiro para atender os limites fixados, caso não os alcance.
§ 7º - Mediante proposta do órgão a que estiver vinculado o
interessado, justificando a imperiosa necessidade do serviço ou a conveniência
econômica da União, o Ministro respectivo, ou a autoridade a que for delegada
competência, poderá autorizar a utilização, pelo servidor, do meio aéreo para o
transporte de sua bagagem até o limite máximo cubagem ou peso a que tem
direito, na forma do § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 81.249, de 23.1.1978)
Art . 33. Cabe ao
Ministro de Estado ou autoridade delegada, autorizar a concessão de transporte quando a
sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e,
comprovadamente, dela necessitar em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes.
Art . 34. Quando o
servidor falecer em serviço no exterior, os dependentes constantes de sua declaração
tem direito, dentro do prazo de um ano, contado da data do falecimento ao transporte para
regresso ao Brasil, obedecidas as disposições sobre passagens e bagagem, para
dependentes, estabelecidas nesse decreto, inclusive o limite de cubagem e de peso a que
tinha direito o servidor falecido.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art . 35. O pagamento da
retribuição no exterior é previamente registrado pelo órgão pagador, na respectiva
Guia de Pagamento no Exterior (GPE), de modelo a ser estabelecido pelo Ministério da
Fazenda, obedecidas as disposições da LRE e deste decreto.
Art . 36. Os
descontos ou consignações, obrigatórios ou facultativos, que incidam sobre a
retribuição do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória,
são processados de acordo com as disposições legais aplicáveis no País, conforme
instruções baixadas pelos respectivos Ministros de Estado.
Parágrafo único.
Ressalvados os casos previstos em lei, de descontos obrigatórios a favor da Fazenda
Nacional, em moeda estrangeira, é facultada ao servidor efetuar antecipadamente, em moeda
nacional, o recolhimento dos demais descontos ou consignações diretamente ao órgão
competente do respectivo Ministério.
Art . 37. A revisão
dos critérios estabelecidos neste decreto e de seus anexos será efetuada, na forma da
LRE, após estudo conjunto pelo Estado-Maior das Forças Armadas e Ministérios da
Fazenda, Relações Exteriores e Planejamento e Coordenação Geral, por iniciativa do
Estado-Maior das Forças Armadas ou de qualquer destes Ministérios.
Parágrafo único. Idêntico
procedimento será adotado quando se tornar necessária a revisão dos anexos deste
decreto por motivo de criação, transformações ou transposições de cargos.
Art . 38. Este
decreto terá sua vigência a contar de 1 de janeiro de 1973, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da
República.