O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º - Fica aprovado o Regulamento
para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), que
com este baixa.
Art . 2º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 66.862, de 08
de julho de 1970, e nº 82.020, de 20 de julho de 1978, e as demais disposições
em contrário.
Brasília,DF, 30 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Publicado no D.O.U. de 4.10.1983
REGULAMENTO PARA AS POLÍCIAS
MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES
(R-200)
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art . 1º - Este Regulamento estabelece princípios e normas para a aplicação do
Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24
de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.
CAPÍTULO
II
Da Conceituação e
Competência
Art . 2º - Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 modificado pelo
Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de
janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos:
1) À disposição - É a situação em que se encontra o policial-militar a serviço de
órgão ou autoridade a que não esteja diretamente subordinado.
2) Adestramento - Atividade destinada a exercitar o policial-militar, individualmente e em
equipe, desenvolvendo-lhe a habilidade para o desempenho das tarefas para as quais já
recebeu a adequada instrução.
3) Agregação - Situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na
escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
4) Aprestamento - Conjunto de medidas, incluindo instrução, adestramento e preparo
logístico, para tornar uma organização policial-militar pronta para emprego imediato.
5) Assessoramento - Ato ou efeito de estudar os assuntos pertinentes, propor soluções a
cada um deles, elaborar diretrizes, normas e outros documentos.
6) Comando Operacional - Grau de autoridade que compreende atribuições para compor
forças subordinadas, designar missões e objetivos e exercer a direção necessária para
a condução das operações militares.
7) Controle - Ato ou efeito de acompanhar a execução das atividades das Polícias
Militares, por forma a não permitir desvios dos propósitos que lhe forem estabelecidos
pela União, na legislação pertinente.
8) Controle Operacional - Grau de autoridade atribuído à Chefia do órgão responsável
pela Segurança Pública para acompanhar a execução das ações de manutenção da ordem
pública pelas Polícias Militares, por forma a não permitir desvios do planejamento e da
orientação pré-estabelecidos, possibilitando o máximo de integração dos serviços
policiais das Unidades Federativas.
9) Coordenação - Ato ou efeito de harmonizar as atividades e conjugar os esforços das
Polícias Militares para a consecução de suas finalidades comuns estabelecidas pela
legislação, bem como de conciliar as atividades das mesmas com as do Exército, com
vistas ao desempenho de suas missões.
10) Dotação - Quantidade de determinado material, cuja posse pelas Polícias Militares
é autorizada pelo Ministério do Exército, visando ao perfeito cumprimento de suas
missões.
11) Escala Hierárquica - Fixação ordenada dos postos e graduações existentes nas
Policias Militares (PM).
12 ) Fiscalização - Ato ou efeito de observar, examinar e inspecionar as Polícias
Militares, com vistas ao perfeito cumprimento das disposições legais estabelecidas pela
União.
13) Graduação - Grau hierárquico da praça.
14) Grave Perturbação ou Subversão da Ordem - Corresponde a todos os tipos de ação,
inclusive as decorrentes de calamidade pública, que por sua, natureza, origem, amplitude,
potencial e vulto:
a) superem a capacidade de condução das medidas preventivas e repressivas tomadas pelos
Governos Estaduais;
b) sejam de natureza tal que, a critério do Governo Federal, possam vir a comprometer a
integridade nacional, o livre funcionamento de poderes constituídos, a lei, a ordem e a
prática das instituições;
c) impliquem na realização de operações militares.
15) Hierarquia Militar - Ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da
estrutura das Forças Armadas e Forças Auxiliares.
16) Inspeção - Ato da autoridade competente, com objetivo de verificar, para fins de
controle e coordenação, as atividades e os meios das Policias Militares.
17) Legislação Específica - Legislação promulgada pela União, relativa às Policias
Militares.
18) Legislação Peculiar ou Própria - Legislação da Unidade da Federação, pertinente
à Polícia Militar.
19) Manutenção da Ordem Pública - É o exercício dinâmico do poder de polícia, no
campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas,
visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública.
20) Material Bélico de Polícia Militar - Todo o material necessário às Policias
Militares para o desempenho de suas atribuições especificas nas ações de Defesa
Interna e de Defesa Territorial.
Compreendem-se como tal:
a) armamento;
b) munição;
c) material de Motomecanização;
d) material de Comunicações;
e) material de Guerra Química;
f) material de Engenharia de Campanha.
21) Ordem Pública -.Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da
Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse
público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo
poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.
22) Operacionalidade - Capacidade de uma organização policial-militar para cumprir as
missões a que se destina.
23) Orientação - Ato de estabelecer para as Polícias Militares diretrizes, normas,
manuais e outros documentos, com vistas à sua destinação legal.
24) Orientação Operacional - Conjunto de diretrizes baixadas pela Chefia do órgão
responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas, visando a assegurar a
coordenação do planejamento da manutenção da ordem pública a cargo dos órgãos
integrantes do Sistema de Segurança Pública.
25) Perturbação da Ordem - Abrange todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de
calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a
comprometer, na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das
leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população e propriedades públicas
e privadas.
As medidas preventivas e repressivas neste caso, estão incluídas nas medidas de Defesa
Interna e são conduzidas pelos Governos Estaduais, contando ou não com o apoio do
Governo Federal.
26) Planejamento - Conjunto de atividades, metodicamente desenvolvidas, para esquematizar
a solução de um problema, comportando a seleção da melhor alternativa e o ordenamento
contentemente avaliado e reajustado, do emprego dos meios disponíveis para atingir os
objetivos estabelecidos.
27) Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo
emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela
farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.
São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões
peculiares das Forças Armadas, os seguintes:
- ostensivo geral, urbano e rural;
- de trânsito;
- florestal e de mananciais;
- rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais;
- portuário;
- fluvial e lacustre;
- de radiopatrulha terrestre e aérea;
- de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;
- outros, fixados em legislação da Unidade Federativa, ouvido o Estado-Maior do
Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares.
28) Posto - Grau hierárquico do oficial.
29) Praças Especiais - Denominação atribuída aos policiais-mílitares não enquadrados
na escala hierárquica como oficiais ou praças.
30) Precedência - Primazia para efeito de continência e sinais de respeito.
31) Subordinação - Ato ou efeito de uma corporação policial-militar ficar, na
totalidade ou em parte, diretamente sob o comando operacional dos Comandantes dos
Exércitos ou Comandantes Militares de Área com jurisdição na área dos Estados,
Territórios e Distrito Federal e com responsabilidade de Defesa Interna ou de Defesa
Territorial.
32) Uniforme e Farda - Tem a mesma significação.
33) Vinculação - Ato ou efeito de uma Corporação Policial-Militar por intermédio do
comandante Geral atender orientarão e ao planejamento global de manutenção da ordem
pública, emanados da Chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades
da Federação, com vistas a obtenção de soluções integradas.
34) Visita - Ato por meio do qual a autoridade competente estabelece contatos pessoais com
os Comandos de Polícias Militares, visando a obter, por troca de idéias e informações,
uniformidade de conceitos e de ações que facilitem o perfeito cumprimento, pelas
Polícias Militares, da legislação e das normas baixadas pela União.
Art . 3º - O Ministério do Exército exercerá o controle e a coordenação das
Polícias Militares, atendidas as prescrições dos § 3º, 4º e 6º do artigo 10 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 (Reforma Administrativa), por intermédio
dos seguintes órgãos:
1) Estado-Maior do Exército, em todo o território nacional;
2) Exércitos e Comandos Militares de Área, como grandes escalões de enquadramento e
preparação da tropa para emprego nas respectivas jurisdições;
3) Regiões Militares, como órgãos territoriais, e demais Grandes Comandos, de acordo
com a delegação de competência que lhes for atribuída pelos respectivos Exércitos ou
Comandos Militares de Área.
Parágrafo único - O controle e a coordenação das Polícias Militares abrangerão os
aspectos de organização e legislação, efetivos, disciplina, ensino e instrução,
adestramento, material bélico de Polícia Militar, de Saúde e Veterinária de campanha,
aeronave, como se dispuser neste Regulamento e de conformidade com a política conveniente
traçada pelo Ministério do Exército. As condições gerais de convocação, inclusive
mobilização, serão tratadas em instruções.
Art . 4º - A Polícia Militar poderá ser convocada, total ou parcialmente, nas seguintes
hipóteses:
1) Em caso de guerra externa;
2) Para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, e
nos casos de calamidade pública declarada pelo Governo Federal e no estado de
emergência, de acordo com diretrizes especiais baixadas pelo Presidente da República.
Art . 5º - As Polícias Militares, a critério dos Exércitos e Comandos Militares de
Área, participarão de exercícios, manobras e outras atividades de instrução
necessárias às ações específicas de Defesa Interna ou de Defesa Territorial, com
efetivos que não prejudiquem sua ação policial prioritária.
Art . 6º - Os Comandantes-Gerais das Polícias Militares poderão participar dos
planejamentos das Forças Terrestres, que visem a Defesa Interna e à Defesa Territorial.
CAPíTULO
III
Da Estrutura e Organização
Art . 7º - A criação e a localização de organizações policiais-militares deverão
atender ao cumprimento de suas missões normais, em consonância com os planejamentos de
Defesa Interna e de Defesa Territorial, dependendo de aprovação pelo Estado-Maior do
Exército.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, as propostas formuladas pelos respectivos
Comandantes-Gerais de Polícia Militar serão examinadas pelos Exércitos ou Comandos
Militares de Área e encaminhadas ao Estado-Maior do Exército, para aprovação.
Art . 8º - Os atos de nomeação e exoneração do Comandante-Geral de Polícia Militar
deverão ser simultâneos, obedecidas as prescrições do artigo 6º, do Decreto-lei nº
667, de 02 de julho de 1969, na redação modificada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de
janeiro de 1983. Proceder-se à da mesma for quanto ao Comandante-Geral de Corpo de
Bombeiro Militar.
§ 1º - O policial do serviço ativo do Exército, nomeado para comandar Polícia Militar
ou Corpo de Bombeiro Militar, passará à disposição do respectivo Governo do Estado,
Território ou Distrito Federal, pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 2
(dois) anos, por proposta dos Governadores respectivos.
§ 3º - Aplicam-se as prescrições dos § 1º e 2º, deste artigo, ao Oficial do
serviço ativo do Exército que passar à disposição, para servir no Estado-Maior ou
como instrutor das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, obedecidas para a
designação as prescrições do art. 6º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969,
na redação dada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, ressalvado quanto
ao posto.
§ 4º - Salvo casos especiais, a critério do Ministro do Exército, o Comandante
exonerado deverá aguardar no Comando o seu substituto efetivo.
Art . 9º - O Comandante de Polícia Militar, quando Oficial do Exército, não poderá
desempenhar, ainda que acumulativamente com as funções de Comandantes, outra função,
no âmbito estadual, por prazo superior a 30 (trinta) dias em cada período consecutivo de
10 (dez) meses.
Parágrafo único - A colaboração prestada pelo Comandante de Polícia Militar a
órgãos de caráter técnico, desde que não se configure caso de acumulação previsto
na legislação vigente e nem prejudique o exercício normal de suas funções, não
constitui impedimento constante do parágrafo 7º do Art 6º do Decreto-lei nº 667, de 02
de julho de 1969.
Art . 10 - Os Comandantes-Gerais das Polícias Militares são os responsáveis, em nível
de Administração Direta, perante os Governadores das respectivas Unidades Federativas,
pela administração e emprego da Corporação.
§ 1º - Com relação ao emprego, a responsabilidade funcional dos Comandantes-Gerais
verificar-se-á quanto à operacionalide, ao adestramento e aprestamento das respectivas
Corporações Policiais-Militares.
§ 2º - A vinculação das Polícias Militares ao órgão responsável pela Segurança
Pública nas Unidades Federativas confere, perante a Chefia desse órgão,
responsabilidade aos Comandantes-Gerais das Polícias Militares quanto à orientação e
ao planejamento operacionais da manutenção da ordem pública, emanados daquela Chefia.
§ 3º - Nas missões de manutenção da ordem pública, decorrentes da orientação e do
planejamento do Órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas,
são autoridades competentes, para efeito do planejamento e execução do emprego das
Polícias Militares, os respectivos Comandantes-Gerais e, por delegação destes, os
Comandantes de Unidades e suas frações, quando for o caso.
CAPíTULO
IV
Do Pessoal das Polícias
Militares
Art . 11 - Consideradas as exigências de formação profissional, o cargo de
Comandante-Geral da Corporação, de Chefe do Estado-Maior Geral e de Diretor, Comandante
ou Chefe de Organização Policial-Militar (OPM) de nível Diretoria, Batalhão PM ou
equivalente, serão exercidos por Oficiais PM, de preferência com o Curso Superior de
Polícia, realizado na própria Polícia Militar ou na de outro Estado.
Parágrafo único - Os Oficiais policiais-militares já diplomados pelos Cursos Superiores
de Polícia do Departamento de Policia Federal e de Aperfeiçoamento de Oficiais do
Exército terão, para todos os efeitos, o amparo legal assegurado aos que tenham
concluído o curso correspondente nas Polícias Militares.
Art . 12 - A exigência dos Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia
para Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários, ficará a critério da
respectiva Unidade Federativa e será regulada mediante legislação peculiar, ouvido o
Estado-Maior do Exército.
Art . 13 - Poderão ingressar nos Quadros de Oficiais Policiais-Militares, caso seja
conveniente à Polícia Militar, Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas,
mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhado por intermédio da
Região Militar, Distrito Naval ou Comando Aéreo Regional.
Art . 14 - O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será
gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade
da Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos:
1) para todos os postos e graduações, exceto 3º Sgt e Cabo PM:
- Tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação,
condições de merecimento e antigüidade, conforme dispuser a legislação peculiar;
2) para promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo PM;
3) para promoção a 3º Sargento PM: Curso de Formação de Sargento PM;
4) para promoção a 1º Sargento PM: Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM;
5) para promoção ao posto de Major PM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM;
6) para promoção ao posto de Coronel PM: Curso Superior de Polícia, desde que haja o
Curso na Corporação.
Art . 15 - Para ingresso nos quadros de Oficiais de Administração ou de Oficiais
Especialistas, concorrerão os Subtenentes e 1º Sargentos, atendidos os seguintes
requisitos básicos:
1) possuir o Ensino de 2º Grau completo ou equivalente;
2) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.
Parágrafo único - É vedada aos integrantes dos quadros de Oficiais de Administração e
de Oficiais Especialistas, a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art . 16 - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e
inteiramente devotada às finalidades precípuas das Polícias Militares, denominada
"Atividade Policial-Militar."
Art . 17 - A promoção por ato de bravura, em tempo de paz, obedecerá às condições
estabelecidadas na legislação da Unidade da Federação.
Art . 18 - O acesso para as praças especialistas músicos será regulado em legislação
própria.
Art . 19 - Os policiais-militares na reserva poderão ser designados para o serviço
ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador
da Unidade da Federação, quando:
1) se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do
policial-militar;
2) não houver, no momento, no serviço ativo, policial-militar habilitado a exercer a
função vaga existente na Organização Policial-Militar.
Parágrafo único - O policial-militar designado terá os direitos e deveres dos da ativa
de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e
contará esse tempo de efetivo serviço.
CAPíTULO
V
Do Exercício de Cargo ou
Função
Art 20 - São considerados
no exercício de função policial-militar os policiais-militares da ativa
ocupantes dos seguintes cargos:
1) os especificados nos Quadros
de Organização da Corporação a que pertencem;
2) os de instrutor ou aluno de estabelecimento
de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar,
no país e no exterior; e
3) os de instrutor ou aluno da Escola
Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal.
Parágrafo único - São considerados
também no exercício de função policial-militar os policiais-militares
colocados à disposição de outra Corporação Policial-Militar.
Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos: 1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; (Alterado pelo DECRETO Nº 5.896, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006).
2 - Ministério da Defesa;
3 - Casa Civil da Presidência da República;
4 - Secretaria-Geral da Presidência da República;
5 - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
6 - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
7 - Agência Brasileira de Inteligência;
8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;
9 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;
10 - Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores; e
11 - Ministério Público da União.
§ 1º São ainda considerados
no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar
ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares
e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para:(Redação
dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
1) o Gabinete
Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão
equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
2) o Gabinete
do Vice-Governador;(Redação dada pelo Decreto
nº 4.531, de 19.12.2002)
3) a Secretaria
de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente;(Redação
dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
4) órgãos da
Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e(Incluído pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria
Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério
da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 5.238, de
2004)
6 - Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República; (DECRETO 6.211 DE 2007)
§ 2º - Os policiais-militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados para
exercerem cargo ou função nos órgãos constantes do § 1º, deste artigo, na
conformidade das vagas previstas para o pessoal PM nos Quadros de Organização dos
respectivos órgãos.
Art . 22 - Os policiais-militares da ativa, enquanto nomeados
ou designados para exercerem cargo ou função em qualquer dos órgãos relacionados nos
Art 20 e 21, não poderão passar à disposição de outro órgão.
Art. 23. Os
Policiais Militares nomeados juízes dos diferentes Órgãos da Justiça Militar
Estadual serão regidos por legislação especial.(Redação dada pelo Decreto
nº 95.073, de 21.10.1987)
Art . 24 - Os policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos
Art 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza
civil.
Parágrafo único - Enquanto permanecer no exercício de função ou cargo público civil
temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o policial-militar
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade,
constando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a
inatividade e esta se dará, ex-officio , depois de dois anos de afastamento, contínuos
ou não, na forma da lei.
Art . 25 - As Polícias Militares manterão atualizada uma relação nominal de todos os
policiais-militares, agregados ou não, no exercício de cargo ou função em órgão não
pertencente à estrutura da Corporação.
Parágrafo único - A relação nominal será semestralmente publicada em Boletim Interno
da Corporação e deverá especificar a data de apresentação do serviço e a natureza da
função ou cargo exercido, nos termos deste Regulamento.
CAPíTULO
VI
Do Ensino, Instrução e
Material
Art . 26 - O ensino nas Polícias Militares orientar-se-á no sentido da destinação
funcional de seus integrantes, por meio da formação, especialização e aperfeiçoamento
técnico-profissional, com vistas, prioritariamente, à Segurança Pública.
Art . 27 - O ensino e a instrução serão orientados, coordenados e controlados pelo
Ministério do Exército, por intermédio do Estado-Maior do Exército, mediante a
elaboração de diretrizes e outros documentos normativos.
Art . 28 - A fiscalização e o controle do ensino e da instrução pelo Ministério do
Exército serão exercidos:
1) pelo Estado-Maior do Exército, mediante a verificação de diretrizes, planos gerais,
programas e outros documentos periódicos, elaborados pelas Polícias Militares; mediante
o estudo de relatórios de visitas e inspeções dos Exércitos e Comandos Militares de
Área, bem como por meio de visitas e inspeções do próprio Estado-Maior do Exército,
realizadas por intermédio da Inspetoria-Geral das Policias Militares;
2) pelos Exércitos e Comandos Militares de Área, nas áreas de sua jurisdição,
mediante visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo
Estado-Maior do Exército;
3) pelas Regiões Militares e outros Grandes Comandos, nas respectivas áreas de
jurisdição, por delegação dos Exércitos ou Comandos Militares de Área, mediante
visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do
Exército.
Art . 29 - As características e as dotações de material bélico de Polícia Militar
serão fixadas pelo Ministério do Exército, mediante proposta do Estado-Maior do
Exército.
Art . 30 - A aquisição de aeronaves, cuja existência e uso possam ser facultados às
Polícias Militares, para melhor desempenho de suas atribuições específicas, bem como
suas características, será sujeita à aprovação pelo Ministério da Aeronáutica,
mediante proposta do Ministério do Exército.
Art . 31 - A fiscalização e o controle do material das Polícias Militares serão
procedidos:
1) pelo Estado-Maior do Exército, mediante a verificação de mapas e documentos
periódicos elaborados pelas Polícias Militares; por visitas e inspeções, realizadas
por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, bem como mediante o estudo
dos relatórios de visitas e inspeções dos Exércitos e Comandos Militares de Área;
2) pelos Exércitos e Comandos Militares de Área, nas respectivas áreas de jurisdição,
através de visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo
Estado-Maior do Exército;
3) pelas Regiões Militares e outros Grandes Comandos, nas respectivas áreas de
jurisdição, por delegação dos Exércitos e Comandos Militares de Área, mediante
visitas e inspeções, de acordo com diretrizes normas baixadas pelo Estado-Maior do
Exército.
Art . 32 - A fiscalização e o controle do material das Polícias Militares far-se-ão
sob os aspectos de:
1) características e especificações;
2) dotações;
3) aquisições;
4) cargas e descargas, recolhimentos e alienações;
5) existência e utilização;
6) manutenção e estado de conservação.
§ 1º - A fiscalização e controle a serem exercidos pelos Exércitos, Comandos
Militares de Área, Regiões Militares e demais Grandes Comandos, restringir-se-ão aos
aspectos dos números 4), 5) e 6).
§ 2º - As aquisições do armamento e munição atenderão às prescrições da
legislação federal pertinente.
CAPíTULO
VII
Do Emprego Operacional
Art . 33 - A atividade operacional policial-militar obedecerá a planejamento que vise,
principalmente, à manutenção da ordem pública nas respectivas Unidades Federativas.
Parágrafo único - As Polícias Militares, com vistas à integração dos serviços
policiais das Unidades Federativas, nas ações de manutenção da ordem pública,
atenderão às diretrizes de planejamento e controle operacional do titular do respectivo
órgão responsável pela Segurança Pública.
Art . 34 - As Polícias Militares, por meio de seus Estados-Maiores, prestarão
assessoramento superior à chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas
Unidades Federativas, com vistas ao planejamento e ao controle operacional das ações de
manutenção da ordem pública.
§ 1º - A envergadura e as características das ações de manutenção da ordem pública
indicarão o nível de comando policial-militar, estabelecendo-se assim, a
responsabilidade funcional perante a Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 2º - Para maior eficiência das ações, deverá ser estabelecido um comando
policial-militar em cada área de operações onde forem empregadas frações de tropa de
Polícia Militar.
Art . 35 - Nos casos de perturbação da ordem, o planejamento das ações de manutenção
da ordem pública deverá ser considerado como de interesse da Segurança Interna.
Parágrafo único - Nesta hipótese, o Comandante-Geral da Polícia Militar ligar-se-á ao
Comandante de Área da Força Terrestre, para ajustar as medidas de Defesa Interna.
Art . 36 - Nos casos de grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, as
Polícias Militares cumprirão as missões determinadas pelo Comandante Militar de Área
da Força Terrestre, de acordo com a legislação em vigor.
CAPíTULO
VIII
Da Competência do
Estado-Maior do Exército, através da
Inspetoria-Geral das
Polícias Militares
Art . 37 - Compete ao Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das
Polícias Militares:
1) o estabelecimento de princípios, diretrizes e normas para a efetiva realização do
controle e da coordenação das Polícias Militares por parte dos Exércitos, Comandos
Militares de Área, Regiões Militares e demais Grandes Comandos;
2) a centralização dos assuntos da alçada do Ministério do Exército, com vistas ao
estabelecimento da política conveniente e à adoção das providências adequadas;
3) a orientação, fiscalização e controle do ensino e da instrução das Polícias
Militares;
4) o controle da organização, dos efetivos e de todo material citado no parágrafo
único do artigo 3º deste Regulamento;
5) a colaboração nos estudos visando aos direitos, deveres, remuneração, justiça e
garantias das Polícias Militares e ao estabelecimento das condições gerais de
convocação e de mobilização;
6) a apreciação dos quadros de mobilização para as Polícias Militares;
7) orientar as Polícias Militares, cooperando no estabelecimento e na atualização da
legislação básica relativa a essas Corporações, bem como coordenar e controlar o
cumprimento dos dispositivos da legislação federal e estadual pertinentes.
Art . 38 - Qualquer mudança de organização, aumento ou diminuição de efetivos das
Polícias Militares dependerá de aprovação do Estado-Maior do Exército, que julgará
da sua conveniência face às implicações dessa mudança no quadro da Defesa Interna e
da Defesa Territorial.
§ 1º - As propostas de mudança de efetivos das Polícias Militares serão apreciadas
consoante os seguintes fatores, concernentes à respectiva Unidade da Federação:
1) condições geo-sócio-econômicas;
2) evolução demográfica;
3) extensão territorial;
4) índices de criminalidade;
5) capacidade máxima anual de recrutamento e de formação de policiais-militares, em
particular os Soldados PM;
6) outros, a serem estabelecidos pelo Estado-Maior do Exército.
§ 2º - Por aumento ou diminuição de efetivo das Polícias Militares compreende-se não
só a mudança no efetivo global da Corporação mas, também, qualquer modificação dos
efetivos fixados para cada posto ou graduação, dentro dos respectivos Quadros ou
Qualificações.
Art . 39 - O controle da organização e dos efetivos das Polícias Militares será feito
mediante o exame da legislação peculiar em vigor nas Polícias Militares e pela
verificação, dos seus efetivos, previstos e existentes, inclusive em situações
especiais, de forma a mantê-los em perfeita adequabilidade ao cumprimento das missões de
Defesa Interna e Defesa Territorial, sem prejuízos para a atividade policial
prioritária.
Parágrafo único - O registro dos dados concernentes à organização e aos efetivos das
Polícias Militares será feito com a remessa periódica de documentos pertinentes à
Inspetoria-Geral das Polícias Militares.
CAPíTULO
IX
Das Prescrições Diversas
Art . 40 - Para efeito das ações de Defesa Interna e de Defesa Territorial, nas
situações previstas nos Art 4º e 5º deste Regulamento, as unidades da Polícia Militar
subordinar-se-ão ao Grande Comando Militar que tenha jurisdição sobre a área em que
estejam localizadas, independentemente do Comando da Corporação a que pertençam ter
sede em território jurisdicionado por outro Grande Comando Militar.
Art . 41 - As Polícias Militares integrarão o Sistema de Informações do Exército,
conforme dispuserem os Comandantes de Exército ou Comandos Militares de Área, nas
respectivas áreas de jurisdição.
Art . 42 - A Inspetoria-Geral das Polícias Militares tem competência para se dirigir
diretamente às Polícias Militares, bem como aos órgãos responsáveis pela Segurança
Pública e demais congêneres, quando se tratar de assunto técnico-profissional
pertinente às Polícias Militares ou relacionado com a execução da legislação federal
específica àquelas Corporações.
Art . 43 - Os direitos, remuneração, prerrogativas e deveres do pessoal das Polícias
Militares, em serviço ativo ou na inatividade, constarão de legislação peculiar em
cada Unidade da Federação, estabelecida exclusivamente para as mesmas. Não será
permitido o estabelecimento de condições superiores às que, por lei ou regulamento,
forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas, considerada a correspondência relativa
dos postos e graduações.
Parágrafo único - No tocante a Cabos e Soldados, será permitido exceção no que se
refere à remuneração bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.
Art . 44 - Os Corpos de Bombeiros, à semelhança das Polícias Militares, para que passam
ter a condição de "militar" e assim serem considerados forças auxiliares,
reserva do Exército, têm que satisfazer às seguintes condições:
1) serem controlados e coordenados pelo Ministério do Exército na forma do Decreto-lei
nº 667, de 02 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro
de 1983, e deste Regulamento;
2) serem componentes das Forças Policiais-Militares, ou independentes destas, desde que
lhes sejam proporcionadas pelas Unidades da Federação condições de vida autônoma
reconhecidas pelo Estado-Maior do Exército;
3) serem estruturados à base da hierarquia e da disciplina militar;
4) possuírem uniformes e subordinarem-se aos preceitos gerais do Regulamento Interno e
dos Serviços Gerais e do Regulamento Disciplinar, ambos do Exército, e da legislação
específica sobre precedência entre militares das Forças Armadas e os integrantes das
Forças Auxiliares;
5) ficarem sujeitos ao Código Penal Militar;
6) exercerem suas atividades profissionais em regime de trabalho de tempo integral.
§ 1º - Caberá ao Ministério do Exército, obedecidas as normas deste Regulamento,
propor ao Presidente da República a concessão da condição de "militar" aos
Corpos de Bombeiros.
§ 2º - Dentro do Território da respectiva Unidade da Federação, caberá aos Corpos de
Bombeiros Militares a orientação técnica e o interesse pela eficiência operacional de
seus congêneres municipais ou particulares. Estes são organizações civis, não podendo
os seus integrantes usar designações hierárquicas, uniformes, emblemas, insígnias ou
distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos Bombeiros Militares e que possam
com eles ser confundidos.
Art . 45 - A competência das Polícias Militares estabelecida no artigo 3º, alíneas a,
b e c do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação modificada pelo
Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e na forma deste Regulamento, é
intransferível, não podendo ser delegada ou objeto de acordo ou convênio.
§ 1º - No interesse da Segurança Interna e a manutenção da ordem pública, as
Polícias Militares zelarão e providenciarão no sentido de que guardas ou vigilantes
municipais, guardas ou serviços de segurança particulares e outras organizações
similares, exceto aqueles definidos na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e em sua
regulamentação, executem seus serviços atendidas as prescrições deste artigo.
§ 2º - Se assim convier à Administração das Unidades Federativas e dos respectivos
Municípios, as Polícias Militares poderão colaborar no preparo dos integrantes das
organizações de que trata o parágrafo anterior e coordenar as atividades do
policiamento ostensivo com as atividades daquelas organizações.
Art . 46 - Os integrantes das Polícias Militares, Corporações instituídas para a
manutenção da ordem pública e da segurança interna nas respectivas Unidades da
Federação, constituem uma categoria de servidores públicos dos Estados, Territórios e
Distrito Federal, denominado de "policiais-militares".
Art . 47 - Sempre que não colidir com as normas em vigor nas unidades da Federação, é
aplicável às Polícias Militares o estatuído pelo Regulamento de Administração do
Exército, bem como toda a sistemática de controle de material adotada pelo Exército.
Art . 48 - O Ministro do Exército, obedecidas as prescrições deste Regulamento, poderá
baixar instruções complementares que venham a se fazer necessárias à sua execução.