O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em
vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968,
DECRETA:
Art 1º Para efeito do disposto neste
Decreto, entendem-se por técnica industrial e técnico agrícola de 2º grau ou, pela
legislação anterior, de nível médio, os habilitados nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro
de 1982.
Art 2º É assegurado o exercício da
profissão de técnico de 2º grau de que trata o artigo anterior, a quem:
I - tenha concluído um dos cursos técnicos
industriais e agrícolas de 2º grau, e tenha sido diplomado por escola autorizada ou
reconhecida, regularmente constituída, nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982;
II - seja portador de diploma de habilitação
específica, expedido por instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da
legislação pertinente em vigor;
III - sem habilitação específica, conte, na
data da promulgação da Lei nº 5.524, de 05 de novembro
de 1968, 5 (cinco) anos de atividade como técnico de 2º grau.
Parágrafo único. A prova da situação
referida no inciso III será feita por qualquer meio em direito permitido, seja por
alvará municipal, pagamento de impostos, anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social ou comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Art 3º Os técnicos industriais e técnicos
agrícolas de 2º grau observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:
I - conduzir a execução técnica dos
trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistência técnica no estudo e
desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
Ill - orientar e coordenar a execução dos
serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra, venda
e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração e
execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.
Art 4º As atribuições dos técnicos
industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício
profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem
em:
I - executar e conduzir a execução técnica
de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de
instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;
II - prestar assistência técnica e assessoria
no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos
trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo,
dentre outras, as seguintes atividades:
1. coleta de dados de natureza técnica;
2. desenho de detalhes e da representação
gráfica de cálculos;
3. elaboração de orçamento de materiais e
equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4. detalhamento de programas de trabalho,
observando normas técnicas e de segurança;
5. aplicação de normas técnicas concernentes
aos respectivos processos de trabalho;
6. execução de ensaios de rotina, registrando
observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7. regulagem de máquinas, aparelhos e
instrumentos técnicos.
III - executar, fiscalizar, orientar e
coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e
arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV - dar assistência técnica na compra, venda
e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando,
mensurando e orçando;
V - responsabilizar-se pela elaboração e
execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;
VI - ministrar disciplinas técnicas de sua
especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua
formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses
dois níveis de ensino.
§ 1º Os técnicos de 2º grau
das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão
projetar e dirigir edificações de até 80m 2 de área construída, que não
constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em
estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua
especialidade.
§ 2º Os técnicos em Eletrotécnica poderão
projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva, bem
como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 3º Os técnicos em Agrimensura terão as
atribuições para a medição, demarcação e levantamentos topográficos, bem como
projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como peritos em vistorias
e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer a atividade de desenhista de sua
especialidade.
Art 5º Além das atribuições mencionadas
neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau, o exercício de
outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.
Art 6º As atribuições dos técnicos
agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício
profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem
em:
I - desempenhar cargos, funções ou empregos
em atividades estatais, paraestatais e privadas;
II - atuar em atividades de extensão, associativismo e
em apoio à pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
II - atuar em atividades de extensão,
assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e
divulgação técnica; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
III - ministrar disciplinas técnicas de sua
especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua
formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses
dois níveis de ensino;
IV - responsabilizar-se pela elaboração e execução de
projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional;
IV -
responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: (Redação dada
pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
a)
crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; (Alínea incluída
pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
b)
topografia na área rural; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
c)
impacto ambiental; (Alínea incluída pelo Decreto nº
4.560, de 30.12.2002)
d)
paisagismo, jardinagem e horticultura; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
e)
construção de benfeitorias rurais; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
f)
drenagem e irrigação; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
V - elaborar orçamentos relativos às atividades de sua
competência;
V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres,
relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
VI - prestar assistência técnica e assessoria
no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de
vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes
tarefas:
1. coleta de dados de natureza técnica;
2. desenho de detalhes de construções rurais;
3. elaboração de orçamentos de materiais,
insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4. detalhamento de programas de trabalho,
observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
5. manejo e regulagem de máquinas e
implementos agrícolas;
6. assistência técnica na aplicação de
produtos especializados;
7. execução e fiscalização dos
procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento,
comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
8. administração de propriedades rurais;
9. colaboração nos procedimentos de
multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de
drenagem e irrigação.
a) coleta
de dados de natureza técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
b)
desenho de detalhes de construções rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
c)
elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e
mão-de-obra; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
d)
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio
rural; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
e) manejo
e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
f)
execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à
colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos
agropecuários; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
g)
administração de propriedades rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e
serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;
VIII - elaborar relatórios e pareceres técnicos,
circunscritos ao âmbito de sua habilitação;
VIII -
responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos
respectivos laudos nas atividades de : (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
a)
exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características; (Alínea incluída
pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
b)
alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e
desenvolvimento das plantas e dos animais; (Alínea incluída pelo Decreto nº
4.560, de 30.12.2002)
c)
propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação; (Alínea incluída
pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
d)
obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação
e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais; (Alínea incluída
pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
e)
programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos; (Alínea incluída
pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
f)
produção de mudas (viveiros) e sementes; (Alínea incluída pelo Decreto nº
4.560, de 30.12.2002)
IX - executar trabalhos de mensuração e
controle de qualidade;
X - dar assistência técnica na compra, venda
e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando,
mensurando e orçando;
XI - emitir laudos e documentos de
classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e
agroindustrial;
XII - prestar assistência técnica na comercialização
e armazenamento de produtos agropecuários;
XII - prestar assistência técnica na
aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos,
equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação,
interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XIII - administrar propriedades rurais em
nível gerencial;
XIV - prestar assistência técnica na
multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;
XV - conduzir equipes de instalação, montagem e
operação, reparo ou manutenção;
XV -
treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;
(Redação
dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XVI - treinar e conduzir equipes de execução
de serviços e obras de sua modalidade;
XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua
formação profissional.
XVII - analisar as características
econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem
implementadas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
§ 1º Os técnicos em Agropecuária poderão,
para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou
industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de
valor não superior a 1.500 mvr.
§ 2º Os técnicos Agrícolas do setor
agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e
pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais.
XVIII - identificar os processos simbióticos,
de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta,
planejando ações referentes aos tratos das culturas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XIX -
selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e
plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;
(Incíso
incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XX -
planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo
armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos
agropecuários; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXI -
responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de
imóveis rurais; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXII -
aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético; (Incíso incluído
Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXIII -
elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na
produção animal, vegetal e agroindustrial; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXIV -
responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização,
desratização e no controle de vetores e pragas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXV -
implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária; (Incíso incluído
Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXVI -
identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de
produtos; (Incíso
incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXVII -
projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de
empreendimentos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXVIII -
realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar,
conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e
arbitramento em atividades agrícolas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXIX -
emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de
origem vegetal, animal e agroindustrial; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXX -
responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a
fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos; (Incíso incluído
Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXXI -
desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. (Incíso incluído
Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
§ 1º
Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais) por projeto. (Parágrafo incluído Decreto nº 4.560, de
30.12.2002)
§ 2º
As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das
atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado. (Parágrafo incluído Decreto nº
4.560, de 30.12.2002)
Art 7º Além das atribuições mencionadas
neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras
atribuições desde que compatíveis com a sua formação curricular.
Art 8º As denominações de técnico
industrial e de técnico agrícola de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível
médio, são reservadas aos profissionais legalmente habilitados e registrados na forma
deste Decreto.
Art 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as
habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário,
aprovadas pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 9º O
disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º
grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação (Redação dada
pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
Art 10. Nenhum profissional poderá
desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu
currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que
contribuem para sua formação profissional. (Revogado pelo
Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
Art 11. As qualificações de técnico
industrial ou agrícola de 2º grau só poderão ser acrescidas à denominação de pessoa
jurídica composta exclusivamente de profissionais possuidores de tais títulos.
Art 12. Nos trabalhos executados pelos
técnicos de 2º grau de que trata este Decreto, é obrigatória, além da assinatura, a
menção explícita do título profissional e do número da carteira referida no art. 15 e
do Conselho Regional que a expediu.
Parágrafo único. Em se tratando de obras, é
obrigatória a manutenção de placa visível ao público, escrita em letras de forma, com
nomes, títulos, números das carteiras e do CREA que a expediu, dos autores e co-autores
responsáveis pelo projeto e pela execução.
Art 13. A fiscalização do exercício das
profissões de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau será exercida
pelos respectivos Conselhos Profissionais.
Art 14. Os profissionais de que trata este
Decreto só poderão exercer a profissão após o registro nos respectivos Conselhos
Profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade.
Art 15. Ao profissional registrado em Conselho
de Fiscalização do Exercício Profissional será expedida Carteira Profissional de
Técnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo Órgão, a qual substituirá o diploma,
valendo como documento de identidade e terá fé pública.
Parágrafo único. A Carteira Profissional de Técnico
conterá, obrigatoriamente, o número do registro e a habilitação profissional de seu
portador.
Parágrafo único. A
Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da
profissão, acrescido da respectiva modalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de
30.12.2002)
Art 16. Os técnicos de 2º grau cujos diplomas
estejam em fase de registro poderão exercer as respectivas profissões mediante registro
provisório no Conselho Profissional, por um ano, prorrogável por mais um ano, a
critério do mesmo Conselho.
Art 17. O profissional, firma ou organização
registrados em qualquer Conselho Profissional, quando exercerem atividades em outra
região diferente daquela em que se encontram registrados, obrigam-se ao visto do registro
na nova região.
Parágrafo único. No caso em que a atividade
exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial,
sucursal ou escritório de obras e serviços, obrigada a proceder ao seu registro na nova
região.
Art 18. O exercício da profissão de técnico
industrial e de técnico agrícola de 2º grau é regulado pela Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, e, no que
couber, pelas disposições das Leis nºs 5.194, de 24 de
dezembro de 1966 e 6.994, de 26 de maio de 1982.
Art 19. O Conselho Federal respectivo baixará
as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução deste Decreto.
Art 20. Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de fevereiro de 1985;
164º da Independência e 97º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Publicado no
D.O.U. de 7.2.1985