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Leis Federais
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DECRETO No 980, DE 11 DE NOVEMBRO
1993
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, da Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990, DECRETA: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1° Este decreto regula a cessão de uso dos imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, a ser promovida mediante permissão em caráter precário e por prazo indeterminado. Parágrafo único. O disposto na parte final do caput deste artigo não se aplica aos imóveis referidos no art. 5°, inciso VIII, cujas permissões poderão efetivar-se por prazo certo (Incluído pelo Decreto nº 1.803, de 6.2.1996)Art. 2° O Poder Executivo administrará os imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, exceto os declarados indispensáveis, pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público da União, aos serviços que desenvolvem, dentre as unidades funcionais já ocupadas por seus membros e servidores.
Parágrafo único. Os órgãos de que tratam os incisos VII, VIII, IX e X do art. 5°, adaptarão suas atuais Instruções Reguladoras, Normas de Classificação e de Outorga de Permissão de Uso dos Imóveis que administram às prescrições deste decreto, podendo ser observadas as peculiaridades de cada um desses órgãos, inclusive quanto à taxa de uso e ao disposto no inciso III, do art. 13. Art. 4° Os imóveis residenciais de propriedade de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União serão administrados pelas entidades a que pertencem. CAPÍTULO II Dos Imóveis Reservados Art. 5° São reservados, para atendimento das necessidades do Poder Executivo, os imóveis residenciais: I - destinados a Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União; II - destinados aos titulares de cargos de natureza especial; III - ocupados por servidores no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, que, em 15 de março de 1990, não eram titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, lotados em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal;
V - não vendidos na forma da Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990; VI - ocupados por servidores estaduais ou municipais; VII - administrados pelos Ministérios Militares e pelo Estado-Maior das Forças Armadas, incluídos os órgãos que lhe são subordinados; VIII - administrados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, no total de 130 unidades, destinados a ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança na Secretaria-Geral, Casa Civil e Casa Militar da Presidência da República e na Vice-Presidência da República, conforme critérios estabelecidos pelo Secretário-Geral da Presidência da República; IX - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, no total de 450 imóveis, destinados a funcionários do Serviço Exterior, nos termos da Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986; IV - vagos em 15 de março de 1990, ou vagos por devolução espontânea ou desocupação judicial, a partir da referida data, excluídos aqueles considerados inservíveis ao serviço público, pela Secretaria do Patrimônio da União; (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002) V - ocupados por servidores estaduais ou municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002) VI - administrados pelas Forças Armadas e pelo Ministério da Defesa, incluídos os órgãos que lhes são subordinados; (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
§ 1 § 2° Os recursos repassados na forma do § 1° serão restituídos aos respectivos órgãos administradores, sob a forma de repasse, acompanhado do respectivo destaque de crédito, para utilização na administração dos imóveis. § 3o Excepcionalmente, havendo disponibilidade de imóvel residencial funcional administrado pela Casa Civil da Presidência da República, na forma do inciso VIII deste artigo, poderá ser outorgada permissão de uso a servidor de Ministério ou Advocacia-Geral da União, a critério do Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.189, de 9.4.2002)
§ 1° Consideram-se imóveis disponíveis, para os fins deste artigo , todas as unidades residenciais passíveis de permissão de uso, inclusive aquelas com outorga em curso. § 2° Competirá à Secretaria da Administração Federal proceder ao devido ajuste das quotas definidas a cada ministério, na medida em que extinguirem as permissões de uso. § 3° Tão logo extintas as permissões, deverão os ministérios proceder à devolução dos respectivos imóveis à Secretaria da Administração Federal, para controle e atualização das quotas. § 4° Aplica-se o disposto neste artigo à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria de Assuntos Estratégicos e à Secretaria da Administração Federal.
Parágrafo único. Cada Ministério designará um representante para acompanhar todos os atos relacionados às permissões de uso, inerentes à sua quota. CAPÍTULO III Do Uso
Art. 8 I - Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.660, de 5.10.1995) II - ocupantes de cargo de Natureza Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.660, de 5.10.1995) III - ocupantes de cargo em comissão, de nível DAS-4, DAS-5 e DAS-6, em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pelo Decreto nº 1.660, de 5.10.1995) Art. 9° É vedada a cessão de uso de imóveis residenciais a servidor quando este, seu cônjuge, companheiro ou companheira amparados por lei:
I - for proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, exceto no caso do inciso I do art. 5°; (Redação dada pelo Decreto nº 1.803, de 6.2.1996) II - não tiver recolhido aos cofres públicos quantias devidas, a qualquer título, em decorrência de utilização anterior de imóvel residencial pertencente à Administração Federal, direta ou indireta. Art. 10. É facultada a outorga de permissões de uso que envolvam simultaneamente mais de um beneficiário, objetivando o seu uso em comum, desde que todos atendam aos requisitos indicados no art. 8°. Parágrafo único. Os permissionários para uso em comum responderão, em igualdade de condições, pelos deveres decorrentes da permissão, devendo os custos financeiros advindos do seu uso ser proporcionalmente repartidos, em quotas iguais, entre todos, respeitado o disposto no art. 12, § 2°. CAPÍTULO IV Da Entrega do Imóvel
Art. 11. A entrega das chaves do imóvel, administrado pela Secretaria do Patrimônio da União, será feita após a publicação, no Diário Oficial da União, do ato de outorga. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002) Art. 12. O permissionário assinará termo administrativo em que declare: I - aceitar integralmente as regras que disciplinam a cessão de uso e haver recebido as chaves do imóvel respectivo;
II - concordar com o termo de vistoria descritivo do imóvel que lhe foi destinado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
§ 1 § 2° Em caso de outorga de permissão para uso em comum, na forma do art. 10, o termo administrativo será subscrito por todos os permissionários, na condição de solidários perante os débitos decorrentes do uso do imóvel, nos termos do art. 896 do Código Civil Brasileiro. CAPÍTULO V Dos Deveres do Permissionário Art. 13. São deveres do permissionário: I - pagar as taxas mensais de uso, nos termos da legislação em vigor; II - pagar os encargos ordinários de manutenção, resultante do rateio das despesas realizadas em cada mês, referentes à zeladoria, consumo de água e energia elétrica, e outras, relativas às áreas de uso comum, bem assim seguro contra incêndio; III - pagar a quota de condomínio, exigível quando o imóvel estiver localizado em prédio em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o pagamento previsto no inciso anterior; IV - pagar as despesas referentes a consumo de gás, água e energia elétrica da própria unidade que ocupa; V - pagar quaisquer tributos e taxas que incidam sobre a unidade autônoma objeto da permissão, proporcionalmente ao tempo da ocupação; VI - realizar as obras e serviços necessários à conservação do imóvel no mesmo estado em que lhe foi entregue pelo permitente, na forma registrada no relatório técnico descritivo previsto no art. 12; VII - destinar o imóvel a fins exclusivamente residenciais; VIII - permitir a realização de vistorias no imóvel por parte do permitente; IX - aderir à convenção de condomínio, de administração ou equivalente, do edifício; X - proceder à devolução do imóvel, nas mesmas condições em que o recebeu, dentro do prazo legal, sempre que ocorrer a extinção da permissão; XI - não transferir, integral ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel. Parágrafo único. A quota de que trata o inciso III será paga diretamente ao condomínio ou ao órgão responsável pela administração do imóvel. Art. 14. A taxa de uso corresponderá a dois milésimos do valor do imóvel, calculado com base em laudo de avaliação. § 1° A taxa mensal somente será modificada pela atualização periódica do valor do imóvel e nas mesmas datas e índices em que se verificarem os reajustes gerais de vencimentos dos servidores públicos federais, inclusive antecipações. § 2° Havendo modificação da taxa mensal em decorrência da atualização do valor do imóvel, esta substitui, sem efeito retroativo, a efetuada com base no reajuste dos vencimentos, desde que corresponda ao mesmo período de atualização. § 3° O recolhimento da taxa mensal de uso e das despesas ordinárias de manutenção será efetuado mediante consignação em folha de pagamento ou, se esta não for possível, por meio de documento próprio, emitido pelo órgão responsável pela administração do imóvel, com cópia para o mesmo. § 4° O atraso no pagamento da taxa mensal de uso ou das despesas ordinária de manutenção implicará correção monetária de seu valor, com acréscimo de juros de mora de um por cento ao mês.
Art. 15. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão baixará portaria estabelecendo a periodicidade e a forma de atualização do laudo de avaliação dos imóveis, bem como as taxas correspondentes, com a respectiva forma de cobrança. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002) CAPÍTULO VI Da Extinção da Permissão Art. 16. Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial, quando o seu ocupante: I - for exonerado ou dispensado do cargo em comissão ou da função de confiança que o habilitou ao uso do imóvel, observado o disposto no § 1°; II - for exonerado ou demitido do serviço público; III - entrar em licença para tratar de interesses particulares; IV - for movimentado ou transferido para outra Unidade da Federação; V - aposentar-se; VI - falecer; VII - tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, como também seu cônjuge, companheira ou companheiro amparados por lei; VIII - não ocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contados da concessão da permissão de uso; IX - transferir total ou parcialmente os direitos de uso do imóvel a terceiros, a título oneroso ou gratuito; X - atrasar por prazo superior a três meses o pagamento dos encargos relativos ao uso do imóvel.
§ 1
§ 2 § 3° Extinta a permissão de uso, o imóvel deverá ser restituído, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que cessou o direito de uso. § 4° No caso de permanência do servidor no imóvel, após o prazo de que trata o parágrafo precedente, a União imitir-se-á, sumariamente, na sua posse, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado. § 5° Não devolvendo o imóvel no prazo legalmente previsto, incorrerá o responsável na multa automática e sucessiva, prevista no art. 15, inciso I, letra e , da Lei n° 8.025, de 1990, permanecendo a responsabilidade pelos pagamentos previstos nos itens I a V do art. 13. § 6° Não devolvido o imóvel, ou restituído com atraso, o órgão ou entidade responsável pela sua administração promoverá, se couber, a abertura de sindicância para apuração de eventual infração disciplinar. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 17. Respeitado o disposto no art. 4°, aplica-se o disposto neste decreto, no que couber, às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 1 § 2° As receitas decorrentes do pagamento de taxa mensal de uso pelas permissões outorgadas nos termos do parágrafo antecedente serão prontamente repassados à entidade proprietária do imóvel, cabendo a esta o pagamento das despesas de obras e serviços extraordinários.
§ 3 § 4° A permuta de que trata o parágrafo anterior relaciona-se apenas ao uso do imóvel, não implicando transferência de domínio, mantendo-se até que, de comum acordo, optem as partes pelo seu desfazimento. Art. 18. O descumprimento dos deveres e prazos fixados neste decreto, pelos agentes responsáveis por sua execução, implicará responsabilidade funcional, na forma da legislação em vigor. Art. 19. O disposto neste decreto aplica-se às permissões de uso em curso na data de sua vigência. Art. 20. O fornecimento de mobiliário ou equipamento ao permissionário, poderá se dar de acordo com as disponibilidades existentes, vedando-se a aquisição de novos bens para esse fim.
Art. 21. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá as instruções indispensáveis à execução do disposto neste Decreto, inclusive quanto ao procedimento para outorga de permissão de uso. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002) Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revoga-se o Decreto n° 810, de 27 de abril de 1993. Brasília, 11 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República. ITAMAR FRANCO Este texto não substiui o publicado no D.O.U. de 12.11.1993 |