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DECRETO Nº 99.217, DE 23 DE ABRIL DE 1990. Dispõe sobre a coordenação das solenidades de substituição da Bandeira Nacional, hasteada no mastro especial implantado na Praça dos Três Poderes, em Brasília, e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

Art. 1º As solenidades de substituição da Bandeira Nacional, hasteada no mastro especial implantado na Praça dos Três Poderes, em Brasília, serão realizadas no primeiro domingo de cada mês, com a finalidade de manter acesa a chama do civismo e incentivar o culto aos símbolos nacionais.

Parágrafo único.  Cabe ao Ministério da Defesa a coordenação das referidas solenidades, cuja organização e execução são da responsabilidade dos Comandos da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Governo do Distrito Federal, que se revezarão, mensalmente, de acordo com o seguinte calendário: (Redação dada pelo Decreto nº 5.605, de 2005)

Janeiro:  Governo do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 5.605, de 2005)

Fevereiro:  Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 5.605, de 2005)

Março:  Comando da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 5.605, de 2005)

Abril:  Governo do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 5.605, de 2005)

Maio:  Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 5.605, de 2005)

Junho:  Comando da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 5.605, de 2005)

Julho:  Comando da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 5.605, de 2005)

Agosto:  Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 5.605, de 2005)

Setembro:  Comando da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 5.605, de 2005)

Outubro:  Comando da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 5.605, de 2005)

Novembro:  Governo do Distrito Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.605, de 2005)

Dezembro:  Comando da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 5.605, de 2005)

Art. 2º A conservação e todas as medidas administrativas referentes ao mastro especial e à Bandeira nele hasteada são da atribuição do Governo do Distrito Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

   publicado no D.O.U. de 24.4.1990
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