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Sua base de Legislação Federal.

 

DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Código de Processo Penal Militar

  Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

LIVRO I

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA SUA APLICAÇÃO

  Fontes de Direito Judiciário Militar

  Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

  Divergência de normas

  1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

  Aplicação subsidiária

  2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.

  Interpretação literal

  Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

  Interpretação extensiva ou restritiva

  1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

  Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

  2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

  a) cercear a defesa pessoal do acusado;

  b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

  c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  Suprimento dos casos omissos

  Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

  a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

  b) pela jurisprudência;

  c) pelos usos e costumes militares;

  d) pelos princípios gerais de Direito;

  e) pela analogia.

  Aplicação no espaço e no tempo

  Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

  Tempo de paz

  I - em tempo de paz:

  a) em todo o território nacional;

  b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;

  c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;

  d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;

  e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;

  Tempo de guerra

  II - em tempo de guerra:

  a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;

  b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;

  c) em território estrangeiro militarmente ocupado.

  Aplicação intertemporal

  Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  Aplicação à Justiça Militar Estadual

  Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO

DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

  Exercício da polícia judiciária militar

  Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

  a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

  b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;

  c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados;

  d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;

  e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;

  f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;

  g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

  h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios;

  Delegação do exercício

  1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

  2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

  3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

  4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

  Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro

  5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

  Competência da polícia judiciária militar

  Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

  a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

  b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

  c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

  d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

  e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;

  f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

  g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

  h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

  Finalidade do inquérito

  Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

  Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

  Modos por que pode ser iniciado

  Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

  a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

  b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

  c) em virtude de requisição do Ministério Público;

  d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

  e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

  f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

  Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator

  1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º.

  Providências antes do inquérito

  2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.

  Infração de natureza não militar

  3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.

  Oficial general como infrator

  4º Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.

  Indícios contra oficial de pôsto superior ou mais antigo no curso do inquérito

  5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos têrmos do § 2° do art. 7º.

  Escrivão do inquérito

  Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

  Compromisso legal

  Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações dêste Código, no exercício da função.

  Medidas preliminares ao inquérito

  Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:

  a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;

  b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

  c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

  d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

  Formação do inquérito

  Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste:

  Atribuição do seu encarregado

  a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;

  b) ouvir o ofendido;

  c) ouvir o indiciado;

  d) ouvir testemunhas;

  e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;

  f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;

  g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;

  h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;

  i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.

  Reconstituição dos fatos

  Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

  Assistência de procurador

  Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

  Encarregado de inquérito. Requisitos

  Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

  Sigilo do inquérito

  Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

  Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.

  Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.

  Detenção de indiciado

  Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

  Prisão preventiva e menagem. Solicitação

  Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  Inquirição durante o dia

  Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

  Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento

  1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período.

  Inquirição. Limite de tempo

  2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

  3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o fôr, salvo caso de urgência.

  Prazos para terminação do inquérito

  Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

  Prorrogação de prazo

  1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.

  O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

  Diligências não concluídas até o inquérito

  2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

  Dedução em favor dos prazos

  3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10.

  Reunião e ordem das peças de inquérito

  Art. 21. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.

  Juntada de documento

  Parágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo têrmo, mencionando a data.

  Relatório

  Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.

  Solução

  1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.

  Advocação

  2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente.

  Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição

  Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

  Remessa a Auditorias Especializadas

  1º Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeira Auditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição.

  2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização referida no § 1º.

  Arquivamento de inquérito. Proibição

  Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

  Instauração de nôvo inquérito

  Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

  1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.

  2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

  Devolução de autos de inquérito

  Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

  I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

  II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

  Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.

  Suficiência do auto de flagrante delito

  Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.

  Dispensa de Inquérito

  Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

  a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

  b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

  c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO

  Promoção da ação penal

  Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  Obrigatoriedade

  Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

  a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

  b) indícios de autoria.

  Dependência de requisição do Govêrno

  Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  Comunicação ao procurador-geral da República

  Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.

  Proibição de existência da denúncia

  Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

  Exercício do direito de representação

  Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

  Informações

  1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença dêste.

  Requisição de diligências

  2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.

TÍTULO V

DO PROCESSO PENAL MILITAR EM GERAL

CAPÍTULO ÚNICO

DO PROCESSO

  Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição

  Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.

  Relação processual. Início e extinção

  Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

  Casos de suspensão

  Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código.

TÍTULO VI

DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO

CAPÍTULO I

DO JUIZ E SEUS AUXILIARES

SEçãO I

Do Juiz

  Função do juiz

  Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fôrça militar.

  1º Sempre que êste Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.

  Independência da função

  2º No exercício das suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nos têrmos legais, à autoridade judiciária que lhe é superior.

  Impedimento para exercer a jurisdição

  Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

  a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

  b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

  c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;

  d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado.

  Inexistência de atos

  Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos têrmos dêste artigo.

  Casos de suspeição do juiz

  Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

  a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;

  b) se êle, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sôbre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

  c) se êle, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

  d) se êle, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;

  e) se tiver dado parte oficial do crime;

  f) se tiver aconselhado qualquer das partes;

  g) se êle ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes;

  h) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;

  i) se fôr credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

  Suspeição entre adotante e adotado

  Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos têrmos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.

  Suspeição por afinidade

  Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem fôr parte do processo.

  Suspeição provocada

  Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

SEçãO II

Dos auxiliares do juiz

  Funcionários e serventuários da Justiça

  Art. 42. Os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem obedecer.

  Escrivão

  Art. 43. O escrivão providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e têrmos dos processos.

  Oficial de Justiça

  Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.

  Diligências

  1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.

  Mandados

  2º Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de fôrça maior.

  Convocação de substituto. Nomeação ad hoc

  Art. 45. Nos impedimentos do funcionário ou serventuário de justiça, o juiz convocará o substituto; e, na falta dêste, nomeará um ad hoc , que prestará compromisso de bem desempenhar a função, tendo em atenção as ordens do juiz e as determinações de ordem legal.

  Suspeição de funcionário ou serventuário

  Art. 46. O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que fôr aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz, inclusive o disposto no art. 41.

SEçãO III

Dos peritos e intérpretes

  Nomeação de peritos

  Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.

  Preferência

  Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

  Compromisso legal

  Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.

  Encargo obrigatório

  Art. 49. O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para apreciação do juiz.

  Penalidade em caso de recusa

  Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de função; ou, se isto não acontecer, arbitrá-lo em quantia que irá de um décimo à metade do maior salário mínimo do país.

  Casos extensivos

  Parágrafo único. Incorrerá na mesma pena o perito ou o intérprete que, sem justa causa:

  a) deixar de acudir ao chamado da autoridade;

  b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

  c) não apresentar o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

  Não comparecimento do perito

  Art. 51. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, o juiz poderá determinar sua apresentação, oficiando, para êsse fim, à autoridade militar ou civil competente, quando se tratar de oficial ou de funcionário público.

  Impedimentos dos peritos

  Art. 52. Não poderão ser peritos ou intérpretes:

  a) os que estiverem sujeitos a interdição que os inabilite para o exercício de função pública;

  b) os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sôbre o objeto da perícia;

  c) os que não tiverem habilitação ou idoneidade para o seu desempenho;

  d) os menores de vinte e um anos.

  Suspeição de peritos e intérpretes

  Art. 53. É extensivo aos peritos e intérpretes, no que lhes fôr aplicável, o disposto sôbre suspeição de juízes.

CAPÍTULO II

DAS PARTES

SEçãO I

Do acusador

  Ministério Público

  Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

  Pedido de absolvição

  Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

  Fiscalização e função especial do Ministério Público

  Art. 55. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Fôrças Armadas.

  Independência do Ministério Público

  Art. 56. O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual sem dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária competente, no uso de atribuição prevista neste Código e regularmente exercida, havendo no exercício das funções recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária.

  Subordinação direta ao procurador-geral

  Parágrafo único. Os procuradores são diretamente subordinados ao procurador-geral.

  Impedimentos

  Art. 57. Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público:

  a) se nêle já houver intervindo seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado, autoridade policial ou auxiliar de justiça;

  b) se êle próprio houver desempenhado qualquer dessas funções;

  c) se êle próprio ou seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado no feito.

  Suspeição

  Art. 58. Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público:

  a) se fôr amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido;

  b) se êle próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado pelo acusado ou pelo ofendido;

  c) se houver aconselhado o acusado;

  d) se fôr tutor ou curador, credor ou devedor do acusado;

  e) se fôr herdeiro presuntivo, ou donatário ou usufrutário de bens, do acusado ou seu empregador;

  f) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao acusado.

  Aplicação extensiva de disposição

  Art. 59. Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto nos arts. 39, 40 e 41.

SEçãO II

Do assistente

  Habilitação do ofendido como assistente

  Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

  Representante e sucessor do ofendido

  Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.

  Competência para admissão do assistente

  Art. 61. Cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério Público, conceder ou negar a admissão de assistente de acusação.

  Oportunidade da admissão

  Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  Advogado de ofício como assistente

  Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

  Ofendido que fôr também acusado

  Art 64. O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.

  Intervenção do assistente no processo

  Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:

  a) propor meios de prova;

  b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador;

  c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;

  d) juntar documentos;

  e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;

  f) participar do debate oral.

  Arrolamento de testemunhas e interposição de recursos

  1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.

  Efeito do recurso

  2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.

  Assistente em processo perante o Superior Tribunal Militar

  3º Caberá ao relator do feito, em despacho irrecorrível, após audiência do procurador-geral, admitir ou não o assistente, em processo da competência originária do Superior Tribunal Militar. Nos julgamentos perante êsse Tribunal, se o seu presidente consentir, o assistente poderá falar após o procurador-geral, por tempo não superior a dez minutos. Não poderá opor embargos, mas lhe será consentido impugná-los, se oferecidos pela defesa, e depois de o ter feito o procurador-geral.

  Notificação do assistente

  Art. 66. O processo prosseguirá independentemente de qualquer aviso ao assistente, salvo notificação para assistir ao julgamento.

  Cassação de assistência

  Art. 67. O juiz poderá cassar a admissão do assistente, desde que êste tumultue o processo ou infrinja a disciplina judiciária.

  Não decorrência de impedimento

  Art. 68. Da assistência não poderá decorrer impedimento do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão, ainda que supervenientes na causa. Neste caso, o juiz cassará a admissão do assistente, sem prejuízo da nomeação de outro, que não tenha impedimento, nos têrmos do art. 60.

SEçãO III

Do acusado, seus defensores e curadores

  Personalidade do acusado

  Art. 69. Considera-se acusado aquêle a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.

  Identificação do acusado

  Art. 70. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará o processo, quando certa sua identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo ou da execução da sentença, far-se-á a retificação, por têrmo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

  Nomeação obrigatória de defensor

  Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  Constituição de defensor

  1º A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por têrmo nos autos.

  Defensor dativo

  2º O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a êste ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança.

  Defesa própria do acusado

  3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.

  Nomeação preferente de advogado

  4º É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a nomeação recair em advogado.

  Defesa de praças

  5º As praças serão defendidas pelo advogado de ofício, cujo patrocínio é obrigatório, devendo preferir a qualquer outro.

  Proibição de abandono do processo

  6º O defensor não poderá abandonar o processo, senão por motivo imperioso, a critério do juiz.

  Sanções no caso de abandono do processo

  7º No caso de abandono sem justificativa, ou de não ser esta aceita, o juiz, em se tratando de advogado, comunicará o fato à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil onde estiver inscrito, para que a mesma aplique as medidas disciplinares que julgar cabíveis. Em se tratando de advogado de ofício, o juiz comunicará o fato ao presidente do Superior Tribunal Militar, que aplicará ao infrator a punição que no caso couber.

  Nomeação de curador

  Art. 72. O juiz dará curador ao acusado incapaz.

  Prerrogativa do pôsto ou graduação

  Art. 73. O acusado que fôr oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do pôsto ou graduação. Se prêso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.

  Parágrafo único. Em se tratando de praça que não tiver graduação, será escoltada por graduado ou por praça mais antiga.

  Não comparecimento de defensor

  Art 74. A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará o ato do processo, desde que nêle seja indispensável a sua presença. Mas, em se repetindo a falta, o juiz lhe dará substituto para efeito do ato, ou, se a ausência perdurar, para prosseguir no processo.

  Direitos e deveres do advogado

  Art. 75. No exercício da sua função no processo, o advogado terá os direitos que lhe são assegurados e os deveres que lhe são impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo disposição em contrário, expressamente prevista neste Código.

  Impedimentos do defensor

  Art. 76. Não poderá funcionar como defensor o cônjuge ou o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão. Mas, se em idênticas condições, qualquer dêstes fôr superveniente no processo, tocar-lhe-á o impedimento, e não ao defensor, salvo se dativo, caso em que será substituído por outro.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DA DENÚNCIA

  Requisitos da denúncia

  Art. 77. A denúncia conterá:

  a) a designação do juiz a que se dirigir;

  b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

  c) o tempo e o lugar do crime;

  d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

  e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

  f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

  g) a classificação do crime;

  h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

  Dispensa de testemunhas

  Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

  Rejeição de denúncia

  Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

  a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

  b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

  c) se já estiver extinta a punibilidade;

  d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

  Preenchimento de requisitos

  1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

  Ilegitimidade do acusador

  2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

  Incompetência do juiz. Declaração

  3º No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.

  Prazo para oferecimento da denúncia

  Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

  Prorrogação de prazo

  1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

  2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.

  Complementação de esclarecimentos

  Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.

  Extinção da punibilidade. Declaração

  Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

  Morte do acusado

  Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

DO FÔRO MILITAR

  Fôro militar em tempo de paz

  Art. 82. O fôro militar é especial e a êle estão sujeitos, em tempo de paz:

  Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

  Pessoas sujeitas ao fôro militar

  I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

  a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;

  b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;

  c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;

  d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas;

  Crimes funcionais

  II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.

  Extensão do fôro militar

  § 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

  § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

  Fôro militar em tempo de guerra

  Art. 83. O fôro militar, em tempo de guerra, poderá, por lei especial, abranger outros casos, além dos previstos no artigo anterior e seu parágrafo.

  Assemelhado

  Art. 84. Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

TÍTULO IX

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA EM GERAL

  Determinação da competência

  Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

  I - de modo geral:

  a) pelo lugar da infração;

  b) pela residência ou domicílio do acusado;

  c) pela prevenção;

  II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

  Na Circunscrição Judiciária

  Art. 86. Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada:

  a) pela especialização das Auditorias;

  b) pela distribuição;

  c) por disposição especial dêste Código.

  Modificação da competência

  Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:

  a) conexão ou continência;

  b) prerrogativa de pôsto ou função;

  c) desaforamento.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

  Lugar da infração

  Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

  A bordo de navio

  Art. 89. Os crimes cometidos a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado em pôrto nacional, nos lagos e rios fronteiriços ou em águas territoriais brasileiras, serão, nos dois primeiros casos, processados na Auditoria da Circunscrição Judiciária correspondente a cada um daqueles lugares; e, no último caso, na 1ª Auditoria da Marinha, com sede na Capital do Estado da Guanabara.

  A bordo de aeronave

  Art. 90. Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados pela Auditoria da Circunscrição em cujo território se verificar o pouso após o crime; e se êste se efetuar em lugar remoto ou em tal distância que torne difíceis as diligências, a competência será da Auditoria da Circunscrição de onde houver partido a aeronave, salvo se ocorrerem os mesmos óbices, caso em que a competência será da Auditoria mais próxima da 1ª, se na Circunscrição houver mais de uma.

  Crimes fora do território nacional

  Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.

  Crimes praticados em parte no território nacional

  Art. 92. No caso de crime militar sòmente em parte cometido no território nacional, a competência do fôro militar se determina de acôrdo com as seguintes regras:

  a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

  b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.

  Diversidade de Auditorias ou de sedes

  Parágrafo único. Na Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, obedecer-se-á à distribuição e, se fôr o caso, à especialização de cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar da infração.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA RESIDÊNCIA

OU DOMICÍLIO DO ACUSADO

  Residência ou domicílio do acusado

  Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

  Prevenção. Regra

  Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

  Casos em que pode ocorrer

  Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:

  a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;

  b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;

  c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;

  d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO

  Lugar de serviço

  Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA PELA ESPECIALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS

  Auditorias Especializadas

  Art. 97. Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Como oficiais, para os efeitos dêste artigo, se compreendem os da ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados.

  Militares de corporações diferentes

  Parágrafo único. No processo em que forem acusados militares de corporações diferentes, a competência da Auditoria especializada se regulará pela prevenção. Mas esta não poderá prevalecer em detrimento de oficial da ativa, se os co-réus forem praças ou oficiais da reserva ou reformados, ainda que superiores, nem em detrimento dêstes, se os co-réus forem praças.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

  Distribuição

  Art. 98. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela distribuição.

  Juízo prevento pela distribuição

  Parágrafo único. A distribuição realizada em virtude de ato anterior à fase judicial do processo prevenirá o juízo.

CAPÍTULO VIII

DA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

  Casos de conexão

  Art. 99. Haverá conexão:

  a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

  b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

  c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

  Casos de continência

  Art. 100. Haverá continência:

  a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

  b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

  Regras para determinação

  Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

  Concurso e prevalência

  I - no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela;

  II - no concurso de jurisdições cumulativas:

  a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave;

  b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

  Prevenção

  c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos demais casos, salvo disposição especial dêste Código;

  Categorias

  III — no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação.

  Unidade do processo

  Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo:

  Casos especiais

  a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum;

  b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores.

  Jurisdição militar e civil no mesmo processo

  Parágrafo único. A separação do processo, no concurso entre a jurisdição militar e a civil, não quebra a conexão para o processo e julgamento, no seu fôro, do militar da ativa, quando êste, no mesmo processo, praticar em concurso crime militar e crime comum.

  Prorrogação de competência

  Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.

  Reunião de processos

  Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará êle competente em relação às demais infrações.

  Separação de julgamento

  Art 105. Separar-se-ão sòmente os julgamentos:

  a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;

  b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento.

  Separação de processos

  Art 106. O juiz poderá separar os processos:

  a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes;

  b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;

  c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante.

  Recurso de ofício

  1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.

  2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos.

  Avocação de processo

  Art. 107. Se, não obstante a conexão ou a continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade do processo só se dará ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação de penas.

CAPÍTULO IX

DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DO PÔSTO OU DA FUNÇÃO

  Natureza do pôsto ou função

  Art. 108. A competência por prerrogativa do pôsto ou da função decorre da sua própria natureza e não da natureza da infração, e regula-se estritamente pelas normas expressas nêste Código.

CAPÍTULO X

DO DESAFORAMENTO

  Caso de desaforamento

  Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:

  a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;

  b) em benefício da segurança pessoal do acusado;

  c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.

  Competência do Superior Tribunal Militar

  1º O pedido de desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal Militar:

  Autoridades que podem pedir

  a) pelos Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

  b) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou autoridades que lhe forem superiores, conforme a respectiva jurisdição;

  c) pelos Conselhos de Justiça ou pelo auditor;

  d) mediante representação do Ministério Público ou do acusado.

  Justificação do pedido e audiência do procurador-geral

  2º Em qualquer dos casos, o pedido deverá ser justificado e sôbre êle ouvido o procurador-geral, se não provier de representação dêste.

  Audiência a autoridades

  3º Nos casos das alíneas c e d , o Superior Tribunal Militar, antes da audiência ao procurador-geral ou a pedido dêste, poderá ouvir autoridades a que se refere a alínea b .

Auditoria onde correrá o processo

  4º Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria onde deva ter curso o processo.

  Renovação do pedido

  Art. 110. O pedido de desaforamento, embora denegado, poderá ser renovado se o justificar motivo superveniente.

TÍTULO X

CAPÍTULO ÚNICO

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

  Questões atinentes à competência

  Art. 111. As questões atinentes à competência resolver-se-ão assim pela exceção própria como pelo conflito positivo ou negativo.

  Art. 112. Haverá conflito:

  Conflito de competência

  I - em razão da competência:

  Positivo

  a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo;

  Negativo

  b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;

  Controvérsia sôbre função ou separação de processo

  II - em razão da unidade de juízo, função ou separação de processos, quando, a êsse respeito, houver controvérsia entre duas ou mais autoridades judiciárias.

  Suscitantes do conflito

  Art. 113. O conflito poderá ser suscitado:

  a) pelo acusado;

  b) pelo órgão do Ministério Público;

  c) pela autoridade judiciária.

  Órgão suscitado

  Art 114. O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e pelas partes interessadas, sob a de requerimento, fundamentados e acompanhados dos documentos comprobatórios. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo.

  Parágrafo único. O conflito suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado no seu Regimento Interno.

  Suspensão da marcha do processo

  Art. 115. Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poderá ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, até a decisão final.

  Pedido de informações. Prazo, requisição de autos

  Art. 116. Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da representação ou requerimento, e, marcando-lhes prazo para as informações, requisitará, se necessário, os autos em original.

  Audiência do procurador-geral e decisão

  Art 117. Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

  Remessa de cópias do acórdão

  Art. 118. Proferida a decisão, serão remetidas cópias do acórdão, para execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

  Inexistência do recurso

  Art. 119. Da decisão final do conflito não caberá recurso.

  Avocatória do Tribunal

  Art. 120. O Superior Tribunal Militar, mediante avocatória, restabelecerá sua competência sempre que invadida por juiz inferior.

  Atribuição ao Supremo Tribunal Federal

  Art 121. A decisão de conflito entre a autoridade judiciária da Justiça Militar e a da Justiça comum será atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

TÍTULO XI

CAPÍTULO ÚNICO

DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

  Decisão prejudicial

  Art 122. Sempre que o julgamento da questão de mérito depender de decisão anterior de questão de direito material, a segunda será prejudicial da primeira.

  Estado civil da pessoa

  Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:

  a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei;

  Alegação irrelevante

  b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;

  Alegação séria e fundada

  c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo.

  Suspensão do processo. Condições

  Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que:

  a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la;

  b) seja ela de difícil solução;

  c) não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite.

  Prazo da suspensão

  Parágrafo único. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoàvelmente prorrogado, se a demora não fôr imputável à parte. Expirado o prazo sem que o juiz do cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver de fato e de direito tôda a matéria da acusação ou da defesa.

  Autoridades competentes

  Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá:

  a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça;

  b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;

  c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou pelo acusado;

  d) a êsse Tribunal, se iniciado o julgamento.

  Promoção de ação no juízo cível

  Art. 126. Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito.

  Providências de ofício

  Art. 127. Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores.

TÍTULO XII

DOS INCIDENTES

CAPÍTULO I

DAS EXCEÇÕES EM GERAL

  Exceções admitidas

  Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

  a) suspeição ou impedimento;

  b) incompetência de juízo;

  c) litispendência;

  d) coisa julgada.

SEçãO I

Da exceção de suspeição ou impedimento

  Precedência da argüição de suspeição

  Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  Motivação do despacho

  Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

  Suspeição de natureza íntima

  Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

  Recusa do juiz

  Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

  Reconhecimento da suspeição alegada

  Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

  Argüição de suspeição não aceita pelo juiz

  Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

  Juiz do Conselho de Justiça

  1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

  Manifesta improcedência da argüição

  2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

  Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar

  3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

  Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

  Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

  Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

  Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

  Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo

  Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

  Suspeição declarada do procurador-geral

  Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

  Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça

  Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

  Argüição de suspeição de procurador

  Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

  Argüição de suspeição de perito e intérprete

  Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

  Decisão do plano irrecorrível

  Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

  Declaração de suspeição quando evidente

  Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

  Suspeição do encarregado de inquérito

  Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

SEçãO II

Da exceção de incompetência

  Oposição da exceção de incompetência

  Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.

  Vista à parte contrária

  Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.

  Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos

  Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.

  Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos

  Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal.

  Declaração de incompetência de ofício

  Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.

SEçãO III

Da exceção de litispendência

  Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo

  Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

  Argüição de litispendência

  Art. 149. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sôbre o mesmo feito.

  Instrução do pedido

  Art 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

  Prazo para a prova da alegação

  Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.

  Decisão de plano irrecorrível

  Art 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.

SEçãO IV

Da exceção de coisa julgada

  Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia

  Art 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

  Argüição de coisa julgada

  Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.

  Argüição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício

  Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

  Limite de efeito da coisa julgada

  Art. 155. A coisa julgada opera sòmente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.

CAPÍTULO II

DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

  Dúvida a respeito de imputabilidade

  Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

  Ordenação de perícia

  1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

  Na fase do inquérito

  2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.

  Internação para a perícia

  Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.

  Apresentação do laudo

  1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.

  Entrega dos autos a perito

  2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.

  Não sustentação do processo e caso excepcional

  Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

  Quesitos pertinentes

  Art. 159. Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes:

  Quesitos obrigatórios

  a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

  b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;

  c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acôrdo com êsse entendimento;

  d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideràvelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.

  Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso.

  Inimputabilidade. Nomeação de curador. Medida de segurança

  Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

  Inimputabilidade relativa. Prosseguimento do inquérito ou de processo. Medida de segurança

  Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.

  Doença mental superveniente

  Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

  Internação em manicômio

  1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere.

  Restabelecimento do acusado

  2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável.

  Verificação em autos apartados

  Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo.

  1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente.

  Procedimento no inquérito

  2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20.

CAPÍTULO III

DO INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO

  Argüição de falsidade

  Art. 163. Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:

  Autuação em apartado

  a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;

  Prazo para a prova

  b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações;

  Diligências

  c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final;

  Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento

  d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

  Argüição oral

  Art. 164. Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por têrmo, que será autuado em processo incidente.

  Por procurador

  Art. 165. A argüição de falsidade, feita por procurador, exigirá poderes especiais.

  Verificação de ofício

  Art. 166. A verificação de falsidade poderá proceder-se de ofício.

  Documento oriundo de outro juízo

  Art. 167. Se o documento reputado falso fôr oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nêle se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta fôr evidente, ou puder ser apurada por perícia no juízo do feito criminal.

  Providências do juiz do feito

  Parágrafo único. Caso a verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquêle fim, as providências necessárias.

  Sustação do feito

  Art. 168. O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração.

  Limite da decisão

  Art 169 . Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal.

TÍTULO XIII

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS

SEçãO I

Da busca

  Espécies de busca

  Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

  Busca domiciliar

  Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

  Finalidade

  Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

  a) prender criminosos;

  b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

  c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

  d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

  e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

  f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

  g) apreender pessoas vítimas de crime;

  h) colhêr elemento de convicção.

  Compreensão do têrmo "casa"

  Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

  a) qualquer compartimento habitado;

  b) aposento ocupado de habitação coletiva;

  c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

  Não compreensão

  Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

  a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

  b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

  c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

  Oportunidade da busca domiciliar

  Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

  Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

  Ordem da busca

  Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

  Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.

  Precedência de mandado

  Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

  Conteúdo do mandado

  Art. 178. O mandado de busca deverá:

  a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;

  b) mencionar o motivo e os fins da diligência;

  c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

  Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.

  Procedimento

  Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:

  Presença do morador

  I — se o morador estiver presente:

  a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;

  b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;

  c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;

  d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;

  e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

  Ausência do morador

  II — se o morador estiver ausente:

  a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;

  b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;

  c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário;

  d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

  Casa desabitada

  III - se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do morador.

  Rompimento de obstáculo

  1º O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura, ferrolho, peça de segrêdo ou qualquer outro aparelhamento que impeça a finalidade da diligência.

  Reposição

  2º Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.

  3º Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.

  Busca pessoal

  Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

  Revista pessoal

  Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:

  a) instrumento ou produto do crime;

  b) elementos de prova.

  Revista independentemente de mandado

  Art. 182. A revista independe de mandado:

  a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;

  b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

  c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

  d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

  e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

  Busca em mulher

  Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  Busca no curso do processo ou do inquérito

  Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

  Requisição a autoridade civil

  Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

SEçãO II

Da apreensão

  Apreensão de pessoas ou coisas

  Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

  Correspondência aberta

  1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

  Documento em poder do defensor

  2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  Território de outra jurisdição

  Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.

  Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:

  a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

  b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção.

  Apresentação à autoridade local

  Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade.

  Pessoa sob custódia

  Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

  Requisitos do auto

  Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução.

  Conteúdo do auto

  Parágrafo único. Constarão do auto, ou dêle farão parte em anexo devidamente rubricado pelo executor da diligência, a relação e descrição das coisas apreendidas, com a especificação:

  a) se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, da sua origem, número e data da fabricação;

  b) se livros, o respectivo título e o nome do autor;

  c) se documentos, a sua natureza.

SEçãO III

Da restituição

  Restituição de coisas

  Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

  1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

  2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

  Ordem de restituição

  Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:

  a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

  b) não interesse mais ao processo;

  c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  Direito duvidoso

  Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

  Questão de alta indagação

  Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.

  Coisa em poder de terceiro

  Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:

  a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;

  b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

  Persistência de dúvida

  1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.

  Nomeação de depositário

  2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.

  Audiência do Ministério Público

  Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

  Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

  Coisa deteriorável

  Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.

  Sentença condenatória

  Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:

  Destino das coisas

  a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem;

  b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.

  Destino em caso de sentença absolutória

  Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

  a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;

  b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.

  Venda em leilão

  Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.

CAPÍTULO II

DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS

SEçãO I

Do seqüestro

  Bens sujeitos a seqüestro

  Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

  1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito.

  Bens insusceptíveis de seqüestro

  2º Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.

  Requisito para o seqüestro

  Art. 200. Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  Fases da sua determinação

  Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

  Providências a respeito

  Art 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:

  a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;

  b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.

  Autuação em embargos

  Art 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

  I — se forem do indiciado ou acusado:

  a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

  b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

  II — se de terceiro:

  a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

  b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

  Prova. Decisão. Recurso

  1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

  Remessa ao juízo cível

  2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

  3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

  Levantamento do seqüestro

  Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar:

  a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou;

  b) se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito;

  c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar;

  d) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

  Sentença condenatória. Avaliação da venda

  Art. 205. Transitada em jul