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Artigo 893 - Das decisões são admissíveis
os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
Artigo
896 - Cabe recurso
de revista das decisões de última instância, quando:
a) derem à mesma norma
jurídica
interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo Tribunal
Regional ou pelo
Tribunal Superior do Trabalho;
b) proferida com violação
da norma jurídica
ou princípios gerais de direito.
§ 1º O recurso de revista
será apresentado
no prazo de quinze dias, ao Presidente do Tribunal recorrido, que
poderá recebê-lo ou
denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a sua decisão.
Art.
899 -
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Parágrafo único. Tratando-
se, porém, de
reclamação sôbre férias, salários ou contrato de trabalho, de valor até
Cr$10.000,00
(dez mil cruzeiros) só serão admitidos recursos, inclusive o de
revista, mediante a
prova do depósito da importância da condenação".