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LEI No 10.769, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003.

Altera dispositivos da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências, e da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o A Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6o Os cargos efetivos de que tratam os incisos I a VI do art. 1o da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1o da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, reestruturados na forma do Anexo I, têm a sua correlação de cargos estabelecida nos Anexos XVII, XVII-A e XVII-B.

.........................................................................................................." (NR)

"Art. 8oA A partir de 1o de dezembro de 2003, os valores de vencimento básico dos cargos referidos no art. 6o desta Medida Provisória serão os constantes dos Anexos VII-A e VIII-A.

§ 1o Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A, referidos no caput, incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais nos termos da Lei no 10.697, de 2 de julho de 2003, e é mantida a vantagem pecuniária individual de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 2o A GCG, instituída pelo art. 8o desta Medida Provisória, a partir de 1o de dezembro de 2003, será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 6o desta Medida Provisória, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)

"Art. 11. Os cargos efetivos de Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de que tratam o Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN no 401, de 28 de janeiro de 1987, e a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP no 7, de 3 de outubro de 1988, reestruturados na forma do Anexo I, têm sua correlação de cargos estabelecida no Anexo XVII e XVII-A.

........................................................................................................." (NR)

"Art. 13A. A partir de 1o de dezembro de 2003, os valores de vencimento básico dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provisória serão os constantes dos Anexos VII-A e VIII-A.

§ 1o Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A, referidos no caput, incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais nos termos da Lei no 10.697, de 2 de julho de 2003, e é mantida a vantagem pecuniária individual de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 2o A GDCVM e a GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 desta Medida Provisória, a partir de 1o de dezembro de 2003, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provisória, em decorrência dos resultados da avaliação institucional."

"Art. 20A De 1o de dezembro de 2003 até 1o de dezembro de 2005, o percentual da GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, será gradualmente elevado até cinqüenta por cento para os cargos de nível superior, de nível intermediário e de nível auxiliar, observando-se os seguintes prazos, composição e limites:

I - de 1o de dezembro de 2003 até 30 de novembro de 2004, o percentual da GDACT será de até vinte e quatro por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezesseis por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

II - de 1o de dezembro de 2004 até 30 de novembro de 2005, o percentual da GDACT será de até vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezessete por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e

III - de 1o de dezembro de 2005 em diante, o percentual da GDACT será de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional."

"Art. 60A A partir de 1o de dezembro de 2003, as gratificações a que se referem os arts. 8o, 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.

§ 1o A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção das gratificações.

§ 2o As gratificações referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção das gratificações."

        Art. 2o A Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, e de Técnico do Banco Central do Brasil, de nível médio, e pela Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior.

........................................................................................................." (NR)

"Art. 7o .........................................................................................................

§ 1o Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior.

§ 2o O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1o observarão os critérios a serem fixados em Regulamento, em especial os de qualificação profissional e existência de vaga, respeitado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias e o máximo de quinhentos e quarenta e oito dias.

§ 3o É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1o antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.

§ 4o A promoção funcional dependerá da existência de vaga e do cumprimento do interstício referido no § 2o, bem como da satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento específico.

§ 5o Caberá à Diretoria do Banco Central do Brasil distribuir o quantitativo máximo de vagas por classe." (NR)

"Art. 9o Os vencimentos dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se exclusivamente de vencimento básico, de Gratificação de Qualificação – GQ e de Gratificação de Atividade do Banco Central – GABC, não sendo devidas aos seus integrantes as vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992."

"Art. 10. É instituída a Gratificação de Qualificação – GQ, incidente sobre o vencimento básico do servidor, e devida exclusivamente aos ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, em retribuição à participação em programas de formação, de desenvolvimento e de pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do Banco Central, bem como o atendimento de requisitos técnico-funcionais e organizacionais, na forma de regulamento específico, relativos ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, observados os seguintes percentuais e limites:

I - cargo de Analista do Banco Central do Brasil:

a) cinco por cento para os servidores que concluírem, com aproveitamento, o curso de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil;

b) quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo;

c) trinta por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal do cargo;

II - cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:

a) cinco por cento para os servidores que concluírem, com aproveitamento, o curso de Formação Básica de Técnico do Banco Central do Brasil;

b) quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo;

c) vinte por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal do cargo.

§ 1o O Regulamento disporá sobre os critérios a serem observados na atribuição dos percentuais de que trata este artigo.

§ 2o Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo." (NR)

"Art. 11. Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central – GABC, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, observados os seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da classe em que estiver posicionado o servidor:

I - para os ocupantes do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:

a) cinqüenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe A;

b) cinqüenta por cento para os servidores posicionados na Classe B;

c) quarenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe C;

d) trinta e seis por cento para os servidores posicionados na Classe Especial; e

II - para os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:

a) sessenta por cento para os servidores posicionados nas Classes A e B;

b) cinqüenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe C; e

c) cinqüenta por cento para os servidores posicionados na Classe Especial.

§ 1o Na hipótese prevista na letra d do inciso I deste artigo, em relação ao servidor posicionado no Padrão IV da Classe Especial, que perceba Gratificação de Qualificação no percentual de trinta por cento, a GABC será devida no percentual de trinta e três por cento.

§ 2o À Gratificação a que se refere o caput poderão ser acrescidos até dez pontos percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, nas condições a serem fixadas em regulamento, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:

I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;

II - que importem risco de quebra de caixa;

III - que requeiram profissionalização específica." (NR)

"Art. 11A. É estendida aos ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, de que trata o art. 41 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

§ 1o A GDAJ será atribuída em função do efetivo desempenho da atividade do servidor e dos resultados alcançados pela Procuradoria do Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em ato da Diretoria do Banco Central do Brasil.

§ 2º Aplica-se à GDAJ devida aos ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil o disposto nos arts. 45, 59, 60 e 61 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001.

§ 3o É devido aos ocupantes dos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil que concluírem, com aproveitamento, o curso de Aperfeiçoamento de Procuradores o Adicional de Formação Específica – AFE, correspondente a cinco por cento do respectivo vencimento básico.

§ 4o Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, além do disposto no art. 45 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, não fazem jus à Gratificação de Qualificação de que trata o art. 10 da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, à Gratificação de Atividade do Banco Central do Brasil – GABC de que trata o art. 11 da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, e às vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992."

        Art. 3o As carreiras que compõem o quadro de pessoal do Banco Central do Brasil observarão as seguintes estruturas de cargos e tabelas de vencimentos, a partir de 1o de dezembro de 2003:

        I - a Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil fica estruturada em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei, observados os vencimentos constantes do Anexo II;

        II - a Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil fica estruturada em categorias e padrões, na forma do Anexo IV, observados os vencimentos constantes do Anexo V.

        Art. 4o O posicionamento nas respectivas tabelas de vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos que integram as Carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil e Procurador do Banco Central do Brasil será efetuado na forma seguinte:

        I - na Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, obedecerá à correlação estabelecida no Anexo III;

        II - na Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, obedecerá à correlação estabelecida no Anexo VI.

        Art. 5o Os ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil que, na data da publicação desta Lei, estejam posicionados no Padrão I da Classe D e contem mais de doze meses de efetivo exercício no cargo, serão posicionados no Padrão III da 2ª Categoria da Tabela de que trata o Anexo IV.

        Art. 6o Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, observado o disposto no art. 60A da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, e no art. 11A da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, com a redação dada por esta Lei.

        Art. 7o Na hipótese de redução de remuneração ou provento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.

        Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

        Brasília, 19 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Márcio Fortes de Almeida
Guido Mantega
Roberto Átila Amaral Vieira

Anexos publicados no D.O.U. de 20.11.2003