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LEI No 10.889, DE 25 DE JUNHO DE 2004.
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Autoriza
a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS a efetuar
capitalização na Companhia Energética do Maranhão CEMAR e
altera a alínea a do inciso I do art. 3o
da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica a
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS autorizada a efetuar
capitalização de parte dos créditos que detém junto à Companhia Energética do
Maranhão CEMAR.
Parágrafo único. Para o fim previsto neste
artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEMAR, mediante
processo de aumento de capital da empresa.
Art. 2o A alínea
a do inciso I do art. 3o da Lei no
10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o
.......................................................................
I -
..............................................................................
a) os contratos serão celebrados pela
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS até 30 de junho de 2004, para a
implantação de 3.300 MW de capacidade, em instalações de produção com início de
funcionamento previsto para até 30 de dezembro de 2006, assegurando a compra da energia a
ser produzida no prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data de entrada em operação
definida no contrato, observados os valores e pisos definidos na alínea b deste
inciso;
.............................................................................."
(NR)
Art. 3o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Dilma Vana Rousseff
Publicado no D.O.U.
de 28.6.2004
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