O
  PRESIDENTE
  DA REPÚBLICA
  Faço
  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
  a
  seguinte Lei:
  
  Art. 1o
  
   Os
  Presidentes da
  Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
  Congresso
  Nacional encaminharão
  o
  relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito
  respectiva,
  e a resolução que o
  aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou
  dos
  Estados, ou ainda às
  autoridades administrativas ou judiciais com poder de
  decisão, conforme o
  caso, para a
  prática de atos de sua competência.
  Art. 2o
  
   A
  autoridade a quem
  for encaminhada a resolução informará ao remetente,
  no
  prazo de trinta dias,
  as
  providências adotadas ou a justificativa pela
  omissão.
  
  Parágrafo
  único. A
  autoridade que
  presidir
  processo ou procedimento, administrativo ou judicial,
  instaurado em
  decorrência de
  conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito,
  comunicará, semestralmente, a
  fase em
  que se encontra, até a sua conclusão.
  Art. 3o
  
   O
  processo ou
  procedimento referido no art. 2º terá
  prioridade sobre
  qualquer outro,
  exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas
  corpus
  , habeas data
   e
  mandado de segurança.
  Art. 4o
  
   O
  descumprimento
  das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções
  administrativas, civis e
  penais.
  Art. 5o
  
   Esta
  Lei entra em
  vigor na data de sua publicação.
  Brasília, 4 de
  setembro de 2000;
  179º
  da Independência e 112º da República.
  
  FERNANDO
  HENRIQUE
  CARDOSO
  
  José Gregori
  
  Publicado no D.O. de 05.9.2000