O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
  a
  seguinte Lei:
  Art. 1o Os Estados e o
  Distrito Federal poderão instituir a prestação
  voluntária
  de serviços administrativos
  e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil
  nas
  Polícias Militares e nos Corpos
  de Bombeiros Militares, observadas as disposições
  desta
  Lei. 
  Art. 2o A prestação
  voluntária dos serviços terá duração de um ano,
  prorrogável por, no máximo, igual
  período, a critério do Poder Executivo, ouvido o
  Comandante-Geral da respectiva Polícia
  Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.
  Parágrafo
  único. O prazo de duração da
  prestação voluntária poderá ser inferior ao
  estabelecido
  no caput deste artigo
  nos seguintes casos:
  I  em
  virtude de solicitação do
  interessado;
  II 
  quando o voluntário apresentar
  conduta incompatível com os serviços prestados; ou
  
  
  III  em
  razão da natureza do serviço
  prestado.
  Art. 3o Poderão ser
  admitidos como voluntários à prestação dos serviços:<
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  I 
  homens, maiores de dezoito e menores
  de vinte e três anos, que excederem às necessidades
  de
  incorporação das Forças
  Armadas; e
  II 
  mulheres, na mesma faixa etária do
  inciso I.
  Art. 4o Os Estados e o
  Distrito Federal estabelecerão:
  I 
  número de voluntários aos
  serviços, que não poderá exceder a proporção de um
  voluntário para cada cinco
  integrantes do efetivo determinado em lei para a
  respectiva Polícia Militar ou Corpo de
  Bombeiros Militar;
  II  os
  requisitos necessários para o
  desempenho das atividades ínsitas aos serviços a
  serem
  prestados; e
  III  o
  critério de admissão dos
  voluntários aos serviços.
  Art. 5o Os Estados e o
  Distrito Federal poderão estabelecer outros casos
  para a
  prestação de serviços
  voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de
  Bombeiros Militares, sendo vedados a
  esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias
  públicas, o porte ou o uso de armas
  de fogo e o exercício do poder de polícia.
  
  Art. 6o Os voluntários
  admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal,
  de
  natureza jurídica
  indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo
  Distrito
  Federal, destinado ao custeio
  das despesas necessárias à execução dos serviços a
  que se
  refere esta Lei.
  § 1o
   O auxílio mensal a
  que se refere este artigo não poderá exceder dois
  salários
  mínimos.
  § 2o
   A prestação
  voluntária dos serviços não gera vínculo
  empregatício, nem
  obrigação de natureza
  trabalhista, previdenciária ou afim.
  Art. 7o Esta Lei entra em
  vigor na data de sua publicação.
  Brasília, 20
  de outubro de 2000; 179º
  da Independência e 112º da República.
  
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO
  José Gregori
  Publicado no D.O.U. de 2
  3.10.2000