O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
  seguinte
  Lei:
  Art. 1o Fica instituída a
  Fundação Universidade Federal do Tocantins, vinculada
  ao
  Ministério da Educação, com
  sede na cidade de Palmas, Estado do Tocantins.
  
  Art. 2o A Fundação
  Universidade Federal do Tocantins adquirirá
  personalidade
  jurídica a partir da
  inscrição do seu ato constitutivo no registro civil
  das
  pessoas jurídicas, do qual
  será parte integrante seu estatuto aprovado pela
  autoridade competente.
  Art. 3o O patrimônio da
  Fundação será constituído pelos bens e direitos que
  essa
  entidade venha a adquirir,
  incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela
  União,
  pelo Estado, pelos Municípios
  e por outras entidades públicas e particulares.
  
  Parágrafo
  único. A Fundação Universidade
  Federal do Tocantins só receberá em doação bens
  livres e
  desembaraçados de quaisquer
  ônus, inclusive dos decorrentes de demandas
  judiciais.
  
  Art. 4o Os recursos
  financeiros da Fundação serão provenientes de:
  
  I 
  dotação consignada anualmente no
  orçamento da União;
  II 
  auxílios e subvenções que lhe
  venham a ser concedidos por quaisquer entidades
  públicas
  ou particulares;
  III 
  remuneração por serviços
  prestados a entidades públicas ou particulares;
  
  IV 
  operações de crédito e juros
  bancários;
  V 
  receitas eventuais.
  Parágrafo
  único. A implantação da
  Fundação Universidade Federal do Tocantins fica
  sujeita à
  existência de dotação
  específica no orçamento da União e ao disposto na Lei nº
  9.962, de 22 de fevereiro de 2000.
  Art. 5o Esta Lei entra em
  vigor na data de sua publicação.
  Brasília, 23
  de outubro de 2000; 179º
  da Independência e 112º da República.
  
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO
  Paulo Renato Souza
  Martus Tavares
  Este
  texto não substitui o publicado no D.O.U. de
  24.10.2000