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Leis Federais

LEI No 10.032, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal do Tocantins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída a Fundação Universidade Federal do Tocantins, vinculada ao Ministério da Educação, com sede na cidade de Palmas, Estado do Tocantins.

Art. 2o A Fundação Universidade Federal do Tocantins adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual será parte integrante seu estatuto aprovado pela autoridade competente.

Art. 3o O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado, pelos Municípios e por outras entidades públicas e particulares.

Parágrafo único. A Fundação Universidade Federal do Tocantins só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive dos decorrentes de demandas judiciais.

Art. 4o Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

I – dotação consignada anualmente no orçamento da União;

II – auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III – remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

IV – operações de crédito e juros bancários;

V – receitas eventuais.

Parágrafo único. A implantação da Fundação Universidade Federal do Tocantins fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União e ao disposto na Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.2000