O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
  seguinte
  Lei:
  Art. 1
  o Ficam criados
  trezentos e quatro cargos de Procurador da República
  na
  carreira do Ministério Público
  Federal.
  Parágrafo
  único. Os cargos de Procuradores
  da República serão providos por nomeação, mediante
  concurso
  público, nos termos do
  inciso II do art. 93 da Constituição Federal e da Lei
  Complementar nº
  75, de 20 de maio de 1993.
  Art. 2
  o As despesas
  decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
  orçamentárias consignadas ao
  Ministério Público Federal.
  Art. 3
  o Esta Lei entra em
  vigor na data de sua publicação.
  Brasília, 24
  de outubro de 2000; 179º
  da Independência e 112º da República.
  
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO
  José Gregori
  Este
  texto não substitui o publicado no D.O.U. de
  25.10.2000