O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
  seguinte
  Lei:
  Art. 1
  o O art. 1.611 da Lei nº
  3.071, de 1º
  de janeiro de 1916  Código Civil, passa a
  vigorar
  acrescido do seguinte § 3º:
  
  "Art.
  1.611.
  .....................................................
  .....
  .
  .......................
  ........................................
  .....
  .
  ....................................
  § 3o
   Na falta do pai ou da
  mãe, estende-se o benefício previsto no § 2o
  
   ao filho portador de
  deficiência que o impossibilite para o
  trabalho."
  
  Art. 2
  o Esta Lei entra em
  vigor na data de sua publicação.
  Brasília, 14
  de novembro de 2000; 179º
  da Independência e 112º da República.
  
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO
  José Gregori
  Publicado no D.O.U. de 16.11.2000
  
  