O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
  Congresso
  Nacional decreta e eu sanciono
  a seguinte Lei:
         
  Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do
  Ministério Público Federal, as
  Procuradorias da República nos Municípios de Resende,
  Itaperuna e São Pedro da Aldeia,
  no Estado do Rio de Janeiro; nos Municípios de Campo
  Mourão, Paranaguá e Ponta Grossa,
  no Estado do Paraná; nos Municípios de Pelotas e
  Santa
  Cruz do Sul, no Estado do Rio
  Grande do Sul; e nos Municípios de Lages e Tubarão,
  no
  Estado de Santa Catarina, em
  conformidade com o contido no Anexo I desta Lei.
  
  
         
  Art. 2º Ficam alteradas as estruturas
  das Procuradorias da República no
  Município de Volta Redonda, no Estado do Rio de
  Janeiro;
  nos Municípios de Cascavel, Foz
  do Iguaçu, Londrina, Maringá e Umuarama, no Estado do
  Paraná; nos Municípios de Caxias
  do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Santa Maria e
  Santo
  Ângelo, no Estado do Rio Grande
  do Sul; e nos Municípios de Blumenau, Chapecó e
  Joinville,
  no Estado de Santa Catarina,
  conforme Anexos I e II.
         
  Art. 3º Ficam criadas vinte
  Procuradorias da República em Municípios,
  sem especificação de localidade, nos termos do Anexo
  III.
  
         
  Parágrafo único. As Procuradorias da República de que
  trata este artigo serão
  implantadas gradativamente, na forma da lei e na
  medida
  das necessidades do serviço, a
  critério do Ministério Público Federal.
         
  Art. 4º São criados e transformados no
  Quadro do Ministério Público
  Federal os cargos de confiança e as funções
  comissionadas
  constantes dos Anexos I, II e
  III desta Lei.
         
  Art. 5º Ficam criados na Carreira de
  Apoio Técnico-Administrativo do
  Ministério Público da União, cento e trinta e seis
  cargos
  efetivos de Técnico e
  quinhentos e noventa e nove cargos efetivos de
  Assistente,
  de acordo com as áreas de
  concentração discriminadas no Anexo IV desta Lei.
  
  
         
  Parágrafo único. Os cargos efetivos serão preenchidos
  na
  forma da Lei.
         
  Art. 6º As despesas decorrentes da
  aplicação desta Lei correrão à
  conta das dotações orçamentárias do Ministério
  Público
  Federal.
         
  Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
  de sua publicação.
  Brasília, 28
  de novembro de 2000; 179º
  da Independência e 112º da República.
  
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO
  José Gregori
  Publicado no D.O.U. de 29.11.2000
  ANEXO I
  
  Criação de
  Cargos de Confiança e Funções
  Comissionadas
  
    
      
      QUANTIDADE  | 
      
      DENOMINAÇÃO  | 
      
      CÓDIGO  | 
    
    
      
      03  | 
      
      Coordenador  | 
      
      DAS.101.2  | 
    
    
      
      03  | 
      
      Supervisor  | 
      
      DAS.101.1  | 
    
    
      
      03  | 
      
      Chefe de
      Divisão  | 
      
      DAS.101.1  | 
    
    
      
      07  | 
      
      Responsável  | 
      
      GRG.OF.III  | 
    
    
      
      06  | 
      
      Chefe de Seção  | 
      
      FG-3  | 
    
    
      
      03  | 
      
      Chefe de Seção  | 
      
      GRG.OF.II  | 
    
    
      
      06  | 
      
      Chefe de Seção  | 
      
      GRG.OF.I  | 
    
    
      
      14  | 
      
      Chefe de Setor  | 
      
      GRG.AUX.II  | 
    
    
      
      03  | 
      
      Secretário
      Administrativo  | 
      
      GRG.OF.II  | 
    
    
      
      24  | 
      
      Secretário
      Administrativo  | 
      
      GRG.AUX.I  | 
    
  
  ANEXO II
  Transformação
  de Cargos de Confiança e
  Funções Comissionadas
  
    
      DE
        | 
      PARA  | 
    
    
      
      QTDE  | 
      
      NOME  | 
      
      CÓDIGO  | 
      
      QTDE  | 
      
      NOME  | 
      
      CÓDIGO  | 
    
    
      
      11  | 
      
      Responsável  | 
      
      GRG.OF.III  | 
      
      11  | 
      
      Supervisor  | 
      
      DAS.101.1  | 
    
    
      
      22  | 
      
      Chefe de Setor  | 
      
      GRG.AUX.II  | 
      
      22  | 
      
      Chefe de Seção  | 
      
      GRG.OF.I  | 
    
    
      
      06  | 
      
      Chefe de Seção  | 
      
      GRG.OF.I  | 
      
      06  | 
      
      Chefe de Seção  | 
      
      GRG.OF.II  | 
    
    
      
      03  | 
      
      Secretário
      Administrativo  | 
      
      GRG.AUX.I  | 
      
      03  | 
      
      Secretário
      Administrativo  | 
      
      GRG.AUX.II  | 
    
    
      
      03  | 
      
      Supervisor  | 
      
      DAS.101.1  | 
      
      03  | 
      
      Chefe de
      Divisão  | 
      
      DAS.101.1  | 
    
    
      
      03  | 
      
      Secretário
      Administrativo  | 
      
      GRG.AUX.I  | 
      
      03  | 
      
      Secretário
      Administrativo  | 
      
      GRG.OF.II  | 
    
  
  ANEXO III
  Criação de
  Procuradorias da República em
  Municípios sem Localização
  
    
      
      QUANTIDADE  | 
      
      DENOMINAÇÃO  | 
      
      CÓDIGO  | 
    
    
      
      20  | 
      
      Coordenador  | 
      
      DAS.101.2  | 
    
    
      
      40  | 
      
      Chefe de
      Divisão  | 
      
      DAS.101.1  | 
    
    
      
      40  | 
      
      Chefe de Seção  | 
      
      FG-3  | 
    
    
      
      60  | 
      
      Chefe de Seção  | 
      
      GRG.OF.II  | 
    
    
      
      40  | 
      
      Secretário
      Administrativo  | 
      
      GRG.OF.II  | 
    
    
      
      20  | 
      
      Secretário
      Administrativo  | 
      
      GRG.AUX.II  | 
    
  
  ANEXO IV
  Criação de
  Cargos efetivos da Carreira de
  Apoio Técnico-Administrativo
  (Lei n
  o 8.628, de 19 de
  fevereiro de 1993)
  
    
      
      CARGOS DE NÍVEL
      SUPERIOR  | 
      
      QUANTIDADE  | 
    
    
      
      Técnico
      Administrativo  | 
      
      30  | 
    
    
      
      Técnico
      Processual  | 
      
      85  | 
    
    
      
      Técnico
      Informática  | 
      
      21  | 
    
  
   
  
    
      
      CARGOS DE NÍVEL
      INTERMEDIÁRIO  | 
      
      QUANTIDADE  | 
    
    
      
      Assistente
      Atividade-Fim  | 
      
      170  | 
    
    
      
      Assistente
      Informática  | 
      
      34  | 
    
    
      
      Assistente
      Atividade-Meio  | 
      
      123  | 
    
    
      
      Assistente
      Transporte  | 
      
      64  | 
    
    
      
      Assistente
      Vigilância  | 
      
      88  | 
    
    
      
      Assistente
      Artesanato  | 
      
      21  | 
    
    
      
      Assistente
      Administrativo  | 
      
      99  |