Faço
  saber que o Presidente da
  República adotou a 
  Medida Provisória nº
  2.016-11,  de 2000, que o Congresso Nacional
  aprovou, e eu, Antonio Carlos
  Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
  parágrafo único do art. 62 da
  Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
  
  Art. 1
  º  Fica
  aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério
  da
  Integração Nacional, no
  valor de R$ 182.200.000,00 (cento e oitenta e dois
  milhões
  e duzentos mil reais), para
  atender à programação constante do Anexo a esta
  Medida
  Provisória.
  Art. 2
  º  Os
  recursos necessários à execução do disposto no artigo
  anterior são provenientes de
  excesso de arrecadação de recursos ordinários do
  Tesouro
  Nacional.
  
  
  
    
    Art. 3º  Fica
    instituído o Programa Especial de
    Financiamento às atividades econômicas atingidas
    pelas
    inundações nos Estados de
    Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte.
    
  
  
  
  
    § 1º  O
    Programa Especial
    de Financiamento será operado pelo Banco do
    Nordeste do
    Brasil S.A. e contará com
    recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
    reais) oriundos do Fundo
    Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE.<
    /font
    >
  
  
  
  
    
    § 2º  São
    beneficiários do Programa Especial de
    Financiamento os mini e pequenos produtores rurais,
    as
    microempresas e demais setores
    enquadráveis nas condições do Programa, que:
    
  
  
    I - tiveram suas
    atividades prejudicadas nos meses
    de julho e agosto de 2000 em decorrência das
    inundações
    a que se refere o caput
    deste artigo;
  
  
    II - estejam
    localizados em municípios que foram
    reconhecidos como em situação de emergência ou em
    estado
    de calamidade pública, nos
    termos da legislação em vigor.
  
  
  
  
    § 3º  Para
    fins de
    enquadramento no Programa Especial de
    Financiamento,
    serão observados os seguintes
    parâmetros:
  
  
    I - no setor
    rural:
  
  
    a) miniprodutor:
    aquele cuja renda agropecuária bruta
    anual prevista for igual ou inferior a R$ 40.000,00
    (quarenta mil reais), e representar,
    no mínimo, oitenta por cento de suas receitas
    totais;
    
  
  
    b) pequeno produtor:
    aquele cuja renda agropecuária
    bruta anual prevista for superior a R$ 40.000,00
    (quarenta mil reais) e igual ou inferior
    a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e representar,
    no
    mínimo, setenta por cento de suas
    receitas totais;
  
  
    II - nos demais
    setores: pessoas físicas e
    jurídicas com faturamento anual previsto de até R$
    300.000,00 (trezentos mil reais).
  
  
  
  
    Art. 4o
      Os financiamentos
    contratados ao amparo do Programa Especial de
    Financiamento terão as seguintes
    condições:
  
  
    I - juros: 8,75%
    ao ano;
  
  
    II - prazos:
    
  
  
    a) de até três anos,
    inclusive um ano de carência,
    nas operações de custeio e capital de giro;
    
  
  
    b) de até seis anos,
    inclusive dois anos de carência,
    quando se tratar de créditos para investimento;
    
    
  
  
    III - riscos:
    cinqüenta por cento para a
    instituição financeira e cinqüenta por cento para o
    FNE;
    
  
  
    IV - limite de
    financiamento: até R$ 15.000,00
    (quinze mil reais) por empreendimento beneficiado.<
    /font
    >
  
  
  
  
    
    § 1º  Os
    financiamentos com base no Programa
    Especial de Financiamento terão bônus de
    adimplência de
    vinte e cinco por cento sobre a
    taxa de juros de cada parcela da dívida paga até a
    data
    de seu respectivo vencimento.
  
  
  
  
    § 2º  O
    mutuário perderá
    o direito ao bônus de adimplência em caso de desvio
    do
    crédito ou aplicação irregular
    dos recursos liberados, sujeitando-se às
    penalidades
    aplicáveis pela legislação em
    vigor.
  
  
  
  
    
    § 3º  É
    estabelecido o prazo de até 31 de
    outubro de 2000 para contratação dos financiamentos
    de
    que trata o caput deste
    artigo.
  
  
  
  
    Art. 5o
      Ficam convalidados
    os atos praticados com base na Medida Provisória n
    
    o
    2.016-10, de 24 de outubro de 2000.
    
  
  Art. 6
  º  Esta
  Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
  Congresso
  Nacional, em 18 de dezembro de
  2000; 179º da Independência e 112o da República.
  Senador
  Antonio Carlos Magalhães
  Presidente
  
  Publicado no D.O.U. de 19.12.2000
  Obs: O Anexo de que trata
  esta Lei está publicado no
  D.O. de 19.12.2000