O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
  seguinte
  Lei:
        Art. 1º  A contribuição para os Programas 
          de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público 
          - PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 
          - Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização 
          ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, 
          exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 
          a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 
          3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 
          3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da 
          Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, 
          aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 
          2001, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: 
          (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
  I  dois
  inteiros e dois décimos por
  cento e dez inteiros e três décimos por cento,
  incidentes
  sobre a receita bruta
  decorrente da venda dos produtos referidos no
  caput;
  II 
  sessenta e cinco centésimos por
  cento e três por cento, incidentes sobre a receita
  bruta
  decorrente das demais
  atividades.
  § 1o
   Para os fins desta
  Lei, aplica-se o conceito de industrialização
  estabelecido
  na legislação do Imposto
  sobre Produtos Industrializados  IPI.
  
  § 2o
   O Poder Executivo
  poderá, nas hipóteses e condições que estabelecer,
  excluir, da incidência de que
  trata o inciso I, produtos indicados no caput,
  exceto os classificados na posição
  3004.
  § 3o
   Na hipótese do § 2º,
  aplica-se, em relação à receita bruta decorrente da
  venda
  dos produtos excluídos, as
  alíquotas estabelecidas no inciso II.
        § 4º  A pessoa jurídica que adquirir, 
          para industrialização de produto que gere direito ao crédito presumido 
          de que trata o art. 3º , produto classificado nas posições 
          30.01 e 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 
          3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 
          3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da 
          TIPI, tributado na forma do inciso I do caput, poderá excluir das bases 
          de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o respectivo 
          valor de aquisição. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
  Art. 2o São reduzidas a
  zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e
  da
  Cofins incidentes sobre a
  receita bruta decorrente da venda dos produtos
  tributados
  na forma do inciso I do art. 1º,
  pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição
  de
  industrial ou de importador.
  Parágrafo
  único. O disposto neste artigo
  não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo
  Sistema
  Integrado de Pagamento de
  Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
  de
  Pequeno Porte  Simples.
        Art. 3º   Será concedido regime especial 
          de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep 
          e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou 
          à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no 
          código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 
          3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 
          3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, 
          todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do art. 1º, 
          e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando 
          assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em 
          virtude do disposto neste artigo: (Redação dada 
          pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
  § 1o
   O crédito presumido
  a que se refere este artigo será:
        I - tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento 
          de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º 
          da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; ou (Redação dada 
          pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
        II - cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara 
          de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada 
          pela Lei nº  10.213, de 27 de março de 2001. (Redação 
          dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
        § 2º  O crédito presumido somente será 
          concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta 
          ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam, 
          respectivamente, os incisos I e II deste artigo, inclua todos os produtos 
          constantes da relação referida no inciso I do § 1 º  
          , industrializados ou importados pela pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
  § 3o
   É vedada qualquer
  outra forma de utilização ou compensação do crédito
  presumido de que trata este
  artigo, bem como sua restituição.
        Art. 4º Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1< sup>o de janeiro e 31 de março de 2001, o crédito presumido referido no art. 
          3  o será determinado mediante a aplicação das alíquotas 
          de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, 
          respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas 
          todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1º, 2º e 3º. ( Medida 
          Provisória nº 2.158-35, de 28.4.2001)  
        Art. 5o A Secretaria da Receita Federal expedirá normas necessárias à aplicação 
          desta Lei.
      Art. 6o Até 2002, o Poder Executivo encaminhará, semestralmente, ao Congresso 
          Nacional o resultado da implementação desta Lei relativamente aos preços 
          ao consumidor dos produtos referidos no art. 1º, identificando os montantes 
          efetivos da renúncia vinculada à concessão do regime especial de que 
          trata os arts. 3o e 4º e do incremento de arrecadação decorrente da forma de tributação 
          instituída pelos arts. 1º e 2º. 
  Parágrafo
  único. As informações referidas
  neste artigo serão encaminhadas até o último dia útil
  dos
  meses de março e setembro,
  reportando os resultados correspondentes ao semestre-
  calendário imediatamente anterior.
        Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
          efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro 
          dia do quarto mês subseqüente ao da publicação, ressalvado o disposto 
          no art. 4o  . (Medida Provisória nº 2.158-35, de 28.4.2001)
  Brasília, 21
  de dezembro de 2000; 179º
  da Independência e 112º da República.
  
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO
  José Gregori
  José Serra
  Alcides Lopes Tápias
  Martus Tavares
  Waldeck Ornélas
         Publicado no D.O.U. de 22.12.2000