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       LEI No
 10.148, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2000. 
  
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    Dá
    nova redação ao art. 1º da Lei n
    o 9.530, de 10 de
    dezembro de 1997.  | 
   
 
  O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
  seguinte
  Lei: 
  
    Art. 1
    o O art. 1º
    da Lei nº
    9.530, de 10 de dezembro de 1997,
    passa a vigorar com a seguinte redação:
     
   
  
     "
    Art.1º
    ...................................................
    .....
    ............."
    ......................................
    .....
    ..................................."
     
    II - o
    superávit financeiro dos fundos, das
    autarquias e das fundações, integrantes do
    orçamento
    fiscal e da seguridade social,
    apurado no balanço patrimonial do exercício de
    1997,
    1998 e 1999, nos termos do art. 43,
    § 2º, da Lei nº
    4.320, de 17 de março de 1964,
    ressalvados: (NR) 
   
  
    a. o
    superávit financeiro do Fundo Nacional
    de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Fundo
    Nacional
    da Cultura - FNC, e do Fundo de
    Defesa da Economia Cafeeira  FUNCAFÉ, além
    dos
    recursos provenientes de
    contribuições diretas dos servidores públicos com
    finalidade específica; 
    b. o
    superávit financeiro do Fundo Nacional
    de Desenvolvimento  FND, do Fundo de
    Desenvolvimento do Ensino Profissional
    Marítimo  FDEPM e do Fundo de Garantia para
    Promoção da Competitividade - FGPC a
    partir do exercício financeiro de 1998;
     
    c. o
    superávit financeiro do Fundo de
    Financiamento ao Estudante do Ensino Superior -
    FIES, do
    Fundo de Terras e da Reforma
    Agrária - Banco da Terra, do Fundo de Estabilidade
    do
    Seguro Rural e o do Fundo da
    Marinha Mercante - FMM, a partir do exercício
    financeiro
    de 1999. 
   
         
    
  .....................................................
  .....
  ..................................."
   
  Art. 2o Ficam convalidados
  os atos praticados com base na Medida Provisória n
  
  o 2.010-38, de 23 de
  novembro de 2000, e nas edições que a precederam.
  
   
  Art. 3o Esta Lei entra em
  vigor na data de sua publicação. 
  Brasília, 21
  de dezembro de 2000; 179º
  da Independência e 112º da República.
   
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO 
  Geraldo Magela da Cruz Quintão 
  Pedro Malan 
  Eliseu Padilha 
  Alcides Lopes Tápias 
  Martus Tavares 
  Ronaldo Mota Sardenberg 
  
  Publicado no D.O.U. de 22.12.2000 
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