| 
       
LEI No
10.166, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2000. 
  
     | 
    Altera a Lei
    nº 7.542, de 26 de setembro de 1986, que dispõe
    sobre a pesquisa,
    exploração, remoção e demolição de coisas ou bens
    afundados, submersos, encalhados e
    perdidos em águas sob jurisdição nacional, em
    terreno de marinha e seus acrescidos e em
    terrenos marginais, em decorrência de sinistro,
    alijamento ou fortuna do mar, e dá
    outras providências.  | 
   
 
  O PRESIDENTE DA
  REPÚBLICA Faço saber que o
  Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
  Lei: 
  Art. 1º 
  O § 5º do art. 16 da Lei nº
  7.542, de 26 de setembro de 1986, passa a vigorar
  com a seguinte redação: 
  
    
      "§ 5º
      Poderá ser
      concedida autorização para realizar operações e
      atividades de pesquisa, exploração,
      remoção ou demolição, no todo ou em parte, de
      coisas e bens referidos nesta Lei, que
      tenham passado ao domínio da União, a pessoa
      física ou jurídica nacional ou
      estrangeira com comprovada experiência em
      atividades de pesquisa, localização ou
      exploração de coisas e bens submersos, a quem
      caberá responsabilizar-se por seus atos
      perante a Autoridade Naval." (NR) 
     
   
  Art. 2º O art. 20 da Lei nº 7.542, de
  1986, passa a
  vigorar com a seguinte redação: 
  "Art. 20.
  As coisas e os bens resgatados
  de valor artístico, de interesse histórico ou
  arqueológico permanecerão no domínio da
  União, não sendo passíveis de apropriação, doação,
  alienação direta ou por meio
  de licitação pública, o que deverá constar do
  contrato ou do ato de autorização
  elaborado previamente à remoção." (NR) 
  
    
      "§ 1º
      O contrato ou o
      ato de autorização previsto no caput deste
      artigo deverá ser assinado pela
      Autoridade Naval, pelo concessionário e por um
      representante do Ministério da
      Cultura." (AC) 
      "§ 2º
      O contrato ou o
      ato de autorização poderá estipular o pagamento
      de recompensa ao concessionário pela
      remoção dos bens de valor artístico, de interesse
      histórico ou arqueológico, a qual
      poderá se constituir na adjudicação de até
      quarenta por cento do valor total
      atribuído às coisas e bens como tais
      classificados." (AC)* 
      "§ 3º
      As coisas e
      bens resgatados serão avaliados por uma comissão
      de peritos, convocada pela Autoridade
      Naval e ouvido o Ministério da Cultura, que
      decidirá se eles são de valor artístico,
      de interesse cultural ou arqueológico e atribuirá
      os seus valores, devendo levar em
      consideração os preços praticados no mercado
      internacional." (AC) 
      "§ 4º
      Em qualquer
      hipótese, é assegurada à União a escolha das
      coisas e bens resgatados de valor
      artístico, de interesse histórico ou
      arqueológico, que serão adjudicados." (AC)
       
     
   
  Art. 3º Os
  incisos II e III
  e os §§ 1º e 2º do art. 21
  da Lei nº 7.542, de 1986, passam a vigorar com a
  seguinte redação: 
  
    
      "Art.
      21...............................................
      ....... 
      ....................................
      ............................" 
      "II
       soma em dinheiro proporcional
      ao valor de mercado das coisas e bens que vierem
      a ser recuperados, até o limite de
      setenta por cento, aplicando-se, para definição
      da parcela em cada caso, o disposto no
      § 1º deste artigo;" (NR) 
      "III
       adjudicação de parte das
      coisas e bens que vierem a ser resgatados, até o
      limite de setenta por cento,
      aplicando-se, também, para a definição da parcela
      em cada caso, o disposto no § 1º
      deste artigo;" (NR) 
      
      "......................................
      " 
      "§ 1º
      A atribuição
      da parcela que caberá ao concessionário dependerá
      do grau de dificuldade e da
      complexidade técnica requeridas para realizar as
      atividades de localização,
      exploração, remoção, preservação e restauração, a
      serem aferidas pela Autoridade
      Naval." (NR) 
      "§ 2º
      As coisas e os
      bens resgatados, dependendo de sua natureza e
      conteúdo, deverão ser avaliados com base
      em critérios predominantes nos mercados nacional
      e internacional, podendo os valores
      atribuídos, a critério da Autoridade Naval, ser
      aferidos por organizações renomadas
      por sua atuação no segmento específico."
      (NR) 
      
      "....................................."
       
     
   
  Art. 4º O art. 32 da Lei nº 7.542, de
  1986, passa a
  vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o
  atual parágrafo
  único como § 1º: 
  
    
      "Art.
      32.
      ............................................."
       
      "§ 1º
      (antigo
      parágrafo único) 
      ....................................
      ........................" 
      "§ 2º
      É livre,
      dependendo apenas de comunicação à Autoridade
      Naval e desde que não represente riscos
      inaceitáveis para a segurança da navegação, para
      terceiros ou para o meio ambiente, a
      realização de excursões de turismo submarino, com
      turistas mergulhadores nacionais e
      estrangeiros, em sítios arqueológicos já
      incorporados ao domínio da União, quando
      promovidas por conta e responsabilidade de
      empresas devidamente cadastradas na Marinha do
      Brasil e no Instituto Brasileiro de Turismo,
      sendo vedada aos mergulhadores a remoção de
      qualquer bem ou parte deste." (AC) 
     
   
  Art. 5
  o Esta Lei
  entra em vigor na data de sua publicação. 
  Brasília, 27 de
  dezembro de 2000; 179º
  da Independência e 112º da República. 
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO 
  Geraldo Magela da Cruz Quintão 
  Publicado no D.O.U. de 28.12.2000 
 
 |