O PRESIDENTE
  DA REPÚBLICA Faço saber
  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
  seguinte Lei:
  Art. 1º O art. 22 da Lei nº 8.212,
  de 24 de julho de
  1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes
  parágrafos:
  
    
      "Art.
      22.
      .................................................
      ..............
      § 12. (VETADO)
      § 13. Não
      se considera como remuneração
      direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os
      valores despendidos pelas entidades
      religiosas e instituições de ensino vocacional
      com ministro de confissão religiosa,
      membros de instituto de vida consagrada, de
      congregação ou de ordem religiosa em face do
      seu mister religioso ou para sua subsistência
      desde que fornecidos em condições que
      independam da natureza e da quantidade do
      trabalho executado."
    
  
  Art. 2º Esta
  Lei entra em
  vigor na data de sua publicação.
  Brasília, 29 de
  dezembro de 2000; 179º
  da Independência e 112º da República.
  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
  José Gregori
  Amaury Guilherme Bier
  Waldeck Ornélas
  Publicado no D.O.U. de 30.12.2000 
  (Edição Extra)