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        Sua base de Legislação Federal. 
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       LEI Nº 10.429, DE 24 DE ABRIL DE 2002. 
 Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 21, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei: Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências. (Texto alterado pela LEI N° 11.129, DE 30 DE JUNHO DE 2005 )         § 1         § 2         § 3         § 4         Art. 2         Art. 3 § 1o A concessão do auxílio será automaticamente cancelada nos casos de: I - comprovada quebra de assiduidade; e II - abandono ou evasão. § 2o O cancelamento da concessão do Auxílio-Aluno, por quebra de assiduidade, será feito quando for verificado que o aluno não obteve, no mês, setenta e cinco por cento de presença.         Art. 4 Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República. Senador RAMEZ TEBET Publicado no D.O.U. de 25.4.2002  | ||
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