| LEI Nº 10.432, DE 24 DE ABRIL  DE 2002. 
  
    |  | Dispõe 
              sobre a extinção da gratificação de produção suplementar devida 
              aos servidores da Imprensa Nacional, e dá outras providências.
           |          
        Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 
        26, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente 
        da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 
        da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 
        nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:                
Art. 1ºFica extinta, a partir de 1ºde fevereiro de 2002, a gratificação de produção suplementar, instituída pela Lei nº4.491, de 21 de novembro de 1964, e
devida aos servidores da Imprensa Nacional.         Art. 2º  Os servidores da Imprensa Nacional farão
jus à Gratificação de Desempenho Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, a partir de 1º de
fevereiro de 2002.(Revogado
pela Lei nº 11.090, de 2005)         § 1ºHavendo diferença entre o
valor da gratificação de produção suplementar, tendo por base a média apurada no
exercício de 2001, que corresponde à importância de R$ 1.241,07 (mil, duzentos e
quarenta e um reais e sete centavos), expurgados os períodos em que ocorreram
paralisações naquele órgão, e o valor médio da GDATA, observado o nível de cada
servidor, será ela paga a título de complementação.         § 2ºA complementação de que trata
o § 1ºdeste artigo será também devida aos servidores redistribuídos
ou que vierem a ser redistribuídos, desde que em exercício na Imprensa Nacional no
exercício de 2001.         Art. 3ºA gratificação de produção
suplementar continuará sendo devida aos atuais aposentados e pensionistas, bem assim
àqueles que, em 25 de janeiro de 2002, preencham os requisitos para a aposentadoria, não
cumulativamente com a GDATA, tomando-se como base de cálculo o seu valor médio, na forma
do disposto no § 1ºdo art. 2º.         
        Parágrafo único.  Às aposentadorias cujos 
        requisitos venham a ser preenchidos após 25 de janeiro de 2002 e às pensões 
        concedidas após aquela data aplicam-se as regras da GDATA previstas no 
        art. 5º da Lei nº 10.404, de 2002, cumulativamente com o previsto no § 
        1º do art. 2º desta Lei.(Revogado 
        pela Lei nº 11.090, de 2005)        
Art. 4ºNo mês de janeiro de 2002, a gratificação de
produção suplementar será paga tendo por base o seu valor médio, conforme o disposto
no § 1ºdo art. 2ºdesta Lei.         
        Art. 5o  Os servidores alcançados pela 
        Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, 
        não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata 
        a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.        
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de
2002.         
        Art. 7o  Ficam revogados os arts. 
        3ºa 7ºda Lei nº4.491, 
        de 21 de novembro de 1964, e a Lei no 
        8.895, de 21 de junho de 1994. Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002; 181o
da Independência e 114o da República. Senador RAMEZ TEBETPresidente da Mesa do Congresso Nacional
 Publicado no D.O.U. 
        de  25.4.2002  |