"Art. 280. No procedimento
    sumário não são admissíveis a
    ação declaratória incidental e a intervenção de
    terceiros, salvo a assistência, o
    recurso de terceiro prejudicado e a intervenção
    fundada
    em contrato de seguro."(NR)
    "Art. 287. Se o autor
    pedir que seja imposta ao réu a
    abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma
    atividade, prestar ato ou entregar
    coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária
    para
    o caso de descumprimento da
    sentença ou da decisão antecipatória de tutela
    (arts.
    461, § 4o, e
    461-A)." (NR)
    "Art. 331. Se não ocorrer
    qualquer das hipóteses previstas
    nas seções precedentes, e versar a causa sobre
    direitos
    que admitam transação, o juiz
    designará audiência preliminar, a realizar-se no
    prazo
    de 30 (trinta) dias, para a qual
    serão as partes intimadas a comparecer, podendo
    fazer-se
    representar por procurador ou
    preposto, com poderes para transigir.
    ...............................................
    ...........................
    § 3
    o Se o direito em
    litígio não admitir transação, ou se as
    circunstâncias
    da causa evidenciarem ser
    improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo,
    sanear o processo e ordenar a
    produção da prova, nos termos do §
    2o." (NR)
    "Art. 461.
    ...................................................
    .....
    ..................
    ...............................................
    ...........................
    § 5
    o Para a efetivação
    da tutela específica ou a obtenção do
    resultado
    prático equivalente, poderá o
    juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as
    medidas
    necessárias, tais como a
    imposição de multa por tempo de atraso,
    busca e
    apreensão, remoção de pessoas
    e coisas, desfazimento de obras e impedimento de
    atividade nociva, se necessário com
    requisição de força policial.
    § 6
    o O juiz poderá, de
    ofício, modificar o valor ou a periodicidade da
    multa,
    caso verifique que se tornou
    insuficiente ou excessiva." (NR)
    "Art. 588. A execução
    provisória da sentença far-se-á
    do mesmo modo que a definitiva, observadas as
    seguintes
    normas: 
    I - corre
    por conta e responsabilidade do
    exeqüente, que se obriga, se a sentença for
    reformada, a
    reparar os prejuízos
    que o executado venha a sofrer; 
    II - o
    levantamento de depósito em
    dinheiro, e a prática de atos que importem
    alienação de
    domínio ou dos quais possa
    resultar grave dano ao executado, dependem de
    caução
    idônea, requerida e prestada nos
    próprios autos da execução; 
    III -
    fica sem efeito, sobrevindo acórdão
    que modifique ou anule a sentença objeto da
    execução,
    restituindo-se as partes ao
    estado anterior;
    IV -
    eventuais prejuízos serão
    liquidados no mesmo processo.
    § 1
    o No caso do inciso
    III, se a sentença provisoriamente executada for
    modificada ou anulada apenas em parte,
    somente nessa parte ficará sem efeito a
    execução.
    
    § 2
    o A caução pode ser
    dispensada nos casos de crédito de natureza
    alimentar,
    até o limite de 60 (sessenta)
    vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se
    encontrar
    em estado de necessidade."
    (NR)
    "Art. 604.
    ...................................................
    .....
    ..................
    § 1
    o Quando a
    elaboração da memória do cálculo depender de dados
    existentes em poder do devedor ou
    de terceiro, o juiz, a requerimento do credor,
    poderá
    requisitá-los, fixando prazo de
    até 30 (trinta) dias para o cumprimento da
    diligência;
    se os dados não forem,
    injustificadamente, apresentados pelo devedor,
    reputar-
    se-ão corretos os cálculos
    apresentados pelo credor e a resistência do
    terceiro
    será considerada desobediência.
    § 2
    o Poderá o juiz,
    antes de determinar a citação, valer-se do contador
    do
    juízo quando a memória
    apresentada pelo credor aparentemente
    exceder os
    limites da decisão exeqüenda e,
    ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o
    credor
    não concordar com esse
    demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor
    originariamente pretendido, mas a
    penhora terá por base o valor encontrado pelo
    contador."(NR)
    "Art. 621. O devedor de
    obrigação de entrega de coisa
    certa, constante de título executivo extrajudicial,
    será
    citado para, dentro de 10 (dez)
    dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo
    (art.
    737, II), apresentar embargos.
    Parágrafo
    único. O juiz, ao despachar a
    inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no
    cumprimento da obrigação, ficando o
    respectivo valor sujeito a alteração, caso se
    revele
    insuficiente ou
    excessivo."(NR)
    "Art. 624. Se o executado
    entregar a coisa, lavrar-se-á o
    respectivo termo e dar-se-á por finda a execução,
    salvo
    se esta tiver de prosseguir
    para o pagamento de frutos ou ressarcimento de
    prejuízos."(NR)
    "Art. 627.
    ...................................................
    .....
    ..................
    § 1
    o Não constando do
    título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua
    avaliação, o exeqüente far-lhe-á
    a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento
    judicial.
    
    § 2
    o Serão apurados em
    liquidação o valor da coisa e os
    prejuízos."(NR)
    
    "Art. 644. A sentença
    relativa a obrigação de fazer ou
    não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461,
    observando-se, subsidiariamente, o disposto
    neste Capítulo."(NR)
    "Art. 659.
    ...................................................
    .....
    ..................