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LEI Nº 10.445, DE 7 DE MAIO DE 2002.

Altera dispositivos da Lei no 8.457, de 4 de setembro de 1992.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Os arts. 18 e 31 e o § 4o do art. 23 da Lei no 8.457, de 4 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar." (NR)

" Art.23............................................. ..... ....................

............................................... ...................................

§ 4o No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo." (NR)

"Art. 31. Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação, que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo Superior Tribunal Militar como de relevante interesse para a administração militar." (NR)

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3o Revogam-se as alíneas a, b, c e d, e os §§ 1o, 2o e 3o do art. 31 da Lei no 8.457, de 4 de setembro de 1992.

Brasília, 7 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior

Publicado no D.O.U. de  8.5.2002