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 LEI Nº 10.445,
DE 7 DE MAIO DE 2002. 
  
    |  | Altera dispositivos da Lei no
    8.457, de 4 de setembro de 1992. |         
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:        
Art. 1o Os arts. 18 e 31 e o §
4o
 do art. 23 da Lei no
8.457, de 4 de setembro de 1992, passam a vigorar com a
seguinte redação: 
  
    "Art. 18.
    Os juízes militares dos Conselhos Especial e
    Permanente
    são sorteados dentre oficiais de
    carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade
    assegurada, recorrendo-se a oficiais no
    âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes
    os da
    sede e, se persistir a
    necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam
    nas
    demais localidades abrangidas pela
    respectiva Circunscrição Judiciária Militar."
    (NR)
     "
    Art.23.............................................
    .....
    .................... ...............................................
    ................................... § 4o
    No caso de impedimento de algum dos juízes, será
    sorteado outro para
    substituí-lo." (NR) "Art. 31.
    Os juízes militares são substituídos em suas
    licenças,
    faltas e impedimentos, bem como
    nos afastamentos de sede por movimentação, que
    decorram
    de requisito de carreira, ou por
    outro motivo justificado e reconhecido pelo
    Superior
    Tribunal Militar como de relevante
    interesse para a administração militar."
    (NR)        
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na
data de
sua publicação.         Art. 3o Revogam-se as
alíneas a, b, c e 
d, e os §§ 1o,
2o e 3o do art. 31
da
Lei no 8.457,
de 4 de setembro de 1992. Brasília, 7
de maio de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
 FERNANDO HENRIQUE CARDOSOMiguel
Reale Júnior
 
Publicado no D.O.U. de  8.5.2002 |