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LEI No 10.521, DE 18 DE JULHO DE 2002.

Assegura a instalação de Municípios criados por Lei Estadual. 

 

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º  do  artigo  66  da   Constituição  sancionou,  e  eu, Carlos Wilson, Primeiro-Secretário do Senado Federal, no exercício da Presidência,  nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:

 

 O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É assegurada a instalação dos Municípios cujo processo de criação teve início antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 15, desde que o resultado do plebiscito tenha sido favorável e que as leis de criação tenham obedecido à legislação anterior.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 18 de julho de 2002
                    Senador Carlos Wilson
                    Primeiro-Secretário do Senado Federal,
                    no exercício da Presidência

Publicado no D.O.U. de  19.7.2002